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Tributação de Empreitadas no Lucro Presumido: Alíquotas para Obras de Engenharia Civil

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Tributação de Empreitadas no Lucro Presumido
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A Tributação de Empreitadas no Lucro Presumido é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas do setor de construção civil. A Solução de Consulta COSIT nº 214, de 18 de setembro de 2023, trouxe importantes esclarecimentos sobre os percentuais aplicáveis para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em diferentes tipos de prestação de serviços de engenharia.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 214 – COSIT
Data de publicação: 18 de setembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no ramo de construção de rodovias e ferrovias (CNAE 4211-1/01) e obras de urbanização de ruas, praças e calçadas (CNAE 4213-8/00). A empresa questionava quais percentuais aplicar para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido, especialmente quando presta serviços para entidades públicas como universidades federais.

A dúvida principal estava relacionada à interpretação do termo “contrato de concessão de serviço público”, previsto na alínea “e” do inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, e se os contratos celebrados com autarquias após licitação pública se enquadrariam nessa categoria.

Percentuais Aplicáveis na Tributação de Empreitadas no Lucro Presumido

A Receita Federal esclareceu que existem três situações distintas a serem consideradas para a aplicação dos percentuais sobre a receita bruta no Lucro Presumido:

1. Regra Geral para Serviços de Engenharia Civil

Como regra geral, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta auferida com serviços de engenharia civil para determinação da base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL no regime de Lucro Presumido.

2. Empreitada Total com Fornecimento de Todos os Materiais

Excepcionalmente, podem ser aplicados percentuais reduzidos nas seguintes condições:

  • 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL
  • Apenas em contratos de empreitada na modalidade total
  • Com fornecimento pelo empreiteiro de todos os materiais indispensáveis à execução da obra
  • Sendo tais materiais incorporados à obra

A Receita Federal esclareceu que esses percentuais reduzidos se aplicam inclusive quando a atividade é realizada para uma entidade pública do tipo autarquia (como uma universidade federal), mediante contratação precedida de licitação pública.

3. Serviços em Contratos de Concessão de Serviço Público

O percentual de 32% (tanto para IRPJ quanto CSLL) deve ser aplicado quando o serviço de engenharia civil for prestado no âmbito de concessão de serviço público, mesmo que seja na modalidade de empreitada total com fornecimento de todos os materiais.

A Receita Federal deixou claro que a “concessão de serviço público” refere-se especificamente ao serviço do ente federativo (União, Estado, Município ou Distrito Federal) cedido à pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Lei nº 8.987/1995.

Diferença entre Contrato de Prestação de Serviços e Concessão

Um ponto fundamental da análise é a distinção entre:

  • Contrato de prestação de serviços após licitação: Quando uma empresa é contratada para realizar um serviço específico para uma entidade pública.
  • Contrato de concessão de serviço público: Quando o poder concedente (União, Estado, Município ou DF) delega a prestação de um serviço público a uma empresa privada, que passa a executar o serviço para a população em geral, por sua conta e risco.

A Tributação de Empreitadas no Lucro Presumido é diferente em cada um desses casos. Contratos com universidades federais para pavimentação de ruas e obras de urbanização, quando configurarem empreitada total, podem se beneficiar dos percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL).

Empreitada Parcial ou de Mão de Obra

A Receita Federal reforçou que, quando a empreitada for parcial (com fornecimento de apenas parte dos materiais) ou exclusivamente de mão de obra (empreitada de lavor), aplica-se o percentual de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Base Legal

A interpretação da Receita Federal baseia-se nos seguintes dispositivos:

  • Constituição Federal, art. 175
  • Lei nº 8.987/1995, arts. 1º e 2º, inciso II
  • Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, § 1º, III, alíneas “a” e “e”, e art. 20, incisos I e III
  • Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 32, 33, caput, § 1º, II, alínea “d”, IV, alínea “e”, 34, caput, § 1º, incisos I e V, e 215, caput e § 1º
  • Decreto nº 9.580/2018, arts. 220, caput, § 1º, III, alíneas “a” e “e”, 591, caput, e 592, III, alíneas “a” e “d”

A solução de consulta também menciona estar parcialmente vinculada às Soluções de Consulta nº 8/2014, nº 76/2016 e nº 52/2022, todas da COSIT, que já haviam firmado entendimento semelhante em casos análogos.

Impactos Práticos para as Empresas de Construção Civil

A correta aplicação dos percentuais para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido tem impacto direto na carga tributária das empresas de construção civil.

Para se beneficiar dos percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL), a empresa deve estar atenta aos detalhes do contrato, garantindo que:

  1. O contrato seja caracterizado como empreitada de construção civil
  2. A empreitada seja na modalidade total
  3. Haja fornecimento de todos os materiais necessários à execução da obra
  4. Os materiais sejam incorporados à obra

A Tributação de Empreitadas no Lucro Presumido exige, portanto, uma análise cuidadosa dos contratos e da natureza dos serviços prestados. A economia tributária pode ser significativa nos casos de empreitada total com fornecimento de todos os materiais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 214/2023 trouxe maior segurança jurídica para as empresas de construção civil que atuam no regime de Lucro Presumido, especialmente aquelas que prestam serviços para entidades públicas.

Ficou claro que a mera prestação de serviços para uma autarquia federal, como uma universidade, não configura automaticamente uma “concessão de serviço público” para fins de aplicação do percentual de 32%. O que determina a aplicação dos percentuais é a natureza do contrato (empreitada total ou parcial) e o fornecimento ou não de todos os materiais necessários.

As empresas do setor devem, portanto, analisar cuidadosamente seus contratos para aplicar corretamente os percentuais na apuração do Lucro Presumido, evitando tanto o recolhimento a maior quanto possíveis questionamentos por parte do fisco.

É importante destacar que a aplicação dos percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL) representa uma exceção à regra geral de 32%, aplicável somente quando todos os requisitos da empreitada total com fornecimento de materiais estiverem presentes.

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