Home Normas da Receita Federal Tributação de Dropshipping no Simples Nacional: Regras de Venda à Ordem
Normas da Receita FederalPlanejamento TributárioRegimes Tributários

Tributação de Dropshipping no Simples Nacional: Regras de Venda à Ordem

Share
Tributação de Dropshipping no Simples Nacional
Share

A Tributação de Dropshipping no Simples Nacional foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 293/2024. O órgão determinou que empresas optantes pelo regime simplificado que operam com dropshipping devem tributar suas receitas pelo Anexo I da Lei Complementar 123/2006, independentemente do modelo operacional adotado.

Entendendo o Dropshipping para Fins Tributários

De acordo com a Solução de Consulta, o dropshipping é caracterizado como uma sistemática de vendas em que a mercadoria é entregue diretamente ao consumidor final pelo fornecedor, sem passar fisicamente pelo estabelecimento do revendedor. Na prática, funciona assim:

  1. O cliente adquire a mercadoria no site/e-commerce do revendedor
  2. Após receber o pedido, o revendedor compra o produto de seu fornecedor
  3. O fornecedor envia a mercadoria diretamente para o consumidor final
  4. O revendedor não mantém estoque físico dos produtos

Para efeitos legais, a Receita Federal esclareceu que esta operação configura uma venda à ordem, conforme previsto no art. 40 do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Classificação Legal da Operação de Dropshipping

Um dos pontos mais importantes da Solução de Consulta COSIT nº 293/2024 é que o dropshipping não descaracteriza a operação comercial entre o revendedor e o cliente final. Trata-se de uma compra e venda regular, nos termos dos arts. 481 e 482 do Código Civil:

“Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”

“Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.”

A Tributação de Dropshipping no Simples Nacional segue, portanto, as mesmas regras aplicáveis a qualquer operação de revenda de mercadorias, não se tratando de serviço de intermediação como muitos empresários acreditam erroneamente.

Não Descaracterização como Intermediação

Um ponto crucial esclarecido pela Receita Federal é que, apesar do que muitos empresários possam pensar, o dropshipping não transforma o revendedor em mero intermediário. A Solução de Consulta destaca:

“…a utilização da sistemática denominada dropshipping não tem o condão de transformar o revendedor da mercadoria em mero intermediário. De fato, é o revendedor que mantém o site que oferece as mercadorias à clientela em geral, operacionaliza a venda dessas mercadorias e recebe o pagamento dos clientes. E a operação de compra e venda não se realiza entre o cliente e o fornecedor e entregador da mercadoria, e sim entre o cliente e o revendedor.”

Este entendimento é fundamental para determinar a correta Tributação de Dropshipping no Simples Nacional, pois evita dúvidas quanto ao enquadramento da atividade.

Tributação pelo Anexo I do Simples Nacional

A Solução de Consulta concluiu que as receitas das operações de dropshipping, para empresas optantes pelo Simples Nacional, devem ser tributadas conforme o Anexo I da LC 123/2006, que trata da revenda de mercadorias.

Conforme o art. 18, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006:

“§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

I – revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;”

A base de cálculo para a Tributação de Dropshipping no Simples Nacional será:

  • A receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência); ou
  • A receita bruta total mensal recebida (Regime de Caixa), conforme opção do contribuinte.

A Resolução CGSN nº 140/2018, em seu art. 2º, define receita bruta como “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

Documentação Fiscal na Operação de Dropshipping

Embora a Solução de Consulta tenha declarado ineficaz a parte da pergunta referente à documentação necessária para acobertar as operações, ela faz uma importante referência ao art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, que trata das obrigações acessórias do optante pelo Simples Nacional.

Por se tratar de uma venda à ordem, nos termos do art. 40 do Convênio Sinief s/nº de 1970, a operação requer a emissão dos seguintes documentos fiscais:

  1. Pelo adquirente originário (lojista/revendedor): nota fiscal com destaque de ICMS, quando devido, em nome do destinatário (consumidor final);
  2. Pelo vendedor remetente (fornecedor):
    • Nota fiscal em nome do destinatário para acompanhar o transporte, sem destaque de ICMS, com a natureza da operação “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”;
    • Nota fiscal em nome do adquirente originário, com destaque de ICMS quando devido, com natureza da operação “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”.

Implicações Práticas para Empresas de E-commerce

A Solução de Consulta COSIT nº 293/2024 traz importantes implicações para as empresas de e-commerce que utilizam ou pretendem utilizar o modelo de dropshipping:

  1. Certeza quanto à tributação: Fica claro que a atividade deve ser tributada como revenda de mercadorias, pelo Anexo I do Simples Nacional;
  2. Não há tributação apenas sobre a diferença: A tributação incide sobre a receita bruta total da venda, não apenas sobre a margem de lucro;
  3. Não há enquadramento como serviço: A operação não pode ser enquadrada no Anexo III do Simples Nacional, que é destinado a serviços;
  4. Documentação fiscal adequada: É essencial emitir corretamente os documentos fiscais para caracterizar a venda à ordem.

Este posicionamento da Receita Federal sobre a Tributação de Dropshipping no Simples Nacional ajuda a trazer segurança jurídica para empresários que atuam ou pretendem atuar nesse modelo de negócio em expansão no Brasil.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 293/2024 trouxe importantes esclarecimentos sobre a Tributação de Dropshipping no Simples Nacional, estabelecendo que:

  • A operação de dropshipping é uma venda à ordem, com duas operações mercantis de venda;
  • Não há descaracterização do negócio de compra e venda entre o revendedor e o cliente final;
  • O revendedor não é mero intermediário, mas parte integrante da cadeia comercial;
  • As receitas devem ser tributadas pelo Anexo I do Simples Nacional, como revenda de mercadorias;
  • A base de cálculo é a receita bruta total mensal, seja pelo regime de competência ou de caixa.

Para empresas que operam ou pretendem operar com dropshipping, é fundamental adequar seus procedimentos fiscais e contábeis a este entendimento da Receita Federal, evitando autuações e garantindo a conformidade com a legislação tributária brasileira.

Simplifique a Gestão Tributária de seu E-commerce com Dropshipping

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa e análise tributária, interpretando complexas normas como esta sobre dropshipping instantaneamente para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...

ICMS MG: Tabela Completa e Atualizada de Alíquotas 2023

ICMS em Minas Gerais: conheça as alíquotas atualizadas, formas de cálculo, produtos...