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Tributação de Dropshipping no Simples Nacional: Entendimento da Receita Federal

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Tributação de Dropshipping no Simples Nacional
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A Tributação de Dropshipping no Simples Nacional é um tema que gera dúvidas entre os empreendedores digitais. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 293, publicada em 27 de dezembro de 2024.

O que é Dropshipping e como funciona?

Conforme definido na própria Solução de Consulta, o dropshipping é uma sistemática de vendas em que a mercadoria objeto de revenda é entregue diretamente ao comprador (destinatário) por quem a fornece (vendedor remetente) ao revendedor (adquirente originário). Na prática, funciona da seguinte forma:

  1. O cliente adquire a mercadoria através de um site (do revendedor);
  2. Após receber o pedido, o revendedor adquire a mercadoria de um fornecedor parceiro;
  3. O fornecedor remete a mercadoria diretamente ao consumidor final;
  4. O revendedor não mantém estoque físico de mercadorias.

Esta modalidade de operação é muito comum no comércio eletrônico e permite que empreendedores iniciem seus negócios sem a necessidade de manter estoques físicos de mercadorias.

Caracterização jurídica do Dropshipping

A Receita Federal esclareceu que o dropshipping configura uma operação de venda à ordem, prevista no art. 40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970. Este tipo de operação caracteriza-se pela entrega da mercadoria ao destinatário pelo vendedor remetente, por conta e ordem do adquirente originário.

Importante destacar que, segundo o entendimento da RFB, a utilização da sistemática de dropshipping não descaracteriza o negócio celebrado entre o revendedor e seu cliente, que continua sendo o da compra e venda, nos moldes dos arts. 481 e 482 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

A COSIT foi enfática ao afirmar que o dropshipping não transforma o revendedor da mercadoria em mero intermediário. Afinal, é o revendedor que mantém o site que oferece as mercadorias à clientela em geral, operacionaliza a venda e recebe o pagamento dos clientes.

Tributação no Simples Nacional: qual anexo aplicar?

O principal questionamento feito à Receita Federal era sobre qual anexo da Lei Complementar nº 123/2006 deveria ser utilizado para apurar o valor mensal devido por empresas optantes pelo Simples Nacional que operam com dropshipping.

A resposta foi clara: a Tributação de Dropshipping no Simples Nacional deve seguir o Anexo I da LC 123/2006, pois o valor recebido pela venda da mercadoria configura receita de revenda de mercadorias.

Conforme o art. 18, § 4º, inciso I, da LC 123/2006:

“§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
I – revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;”

Este entendimento foi reforçado pelo art. 25, § 1º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018, que regulamenta o Simples Nacional:

“§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:
I – revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma prevista no Anexo I;”

Base de cálculo dos tributos

Quanto à base de cálculo, a Receita Federal esclareceu que o optante pelo Simples Nacional deve considerar a receita bruta auferida no mês ou, opcionalmente, a receita bruta recebida no mês com a revenda de mercadorias, conforme sua opção pelo regime de competência ou de caixa.

O art. 16 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece:

“Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.”

A Resolução define receita bruta como “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

Documentos fiscais da operação de Dropshipping

Embora a consulta tenha sido declarada parcialmente ineficaz quanto aos documentos fiscais que devem acobertar a operação de dropshipping, a Solução de Consulta menciona o art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, que trata das obrigações acessórias do optante pelo Simples Nacional:

“Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:
I – autorizados pelos entes federados onde a empresa tiver estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;
II – emitidos diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.”

É importante ressaltar que, por se tratar de uma operação de venda à ordem, prevista no art. 40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, a documentação fiscal deve seguir as regras específicas para este tipo de operação, que envolve a emissão de diferentes notas fiscais pelos participantes da operação triangular.

Principais conclusões da Receita Federal

Em resumo, a Solução de Consulta COSIT nº 293/2024 estabeleceu que:

  1. O dropshipping configura uma operação de venda à ordem;
  2. A operação não descaracteriza o negócio de compra e venda entre o revendedor e seu cliente;
  3. A receita bruta mensal auferida ou recebida com a revenda de mercadorias deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006;
  4. A Tributação de Dropshipping no Simples Nacional segue as mesmas regras das demais operações de revenda de mercadorias;
  5. O revendedor não é considerado um mero intermediário, mas sim o efetivo vendedor da mercadoria ao consumidor final.

Este entendimento traz segurança jurídica para os empreendedores que utilizam ou pretendem utilizar o dropshipping como modelo de negócio e são optantes pelo Simples Nacional.

Recomendações práticas para operações de Dropshipping

Com base no entendimento da Receita Federal, recomenda-se aos empreendedores que operam com dropshipping:

  • Tributar a receita bruta das vendas pelo Anexo I do Simples Nacional;
  • Emitir a documentação fiscal adequada para operações de venda à ordem;
  • Manter controle rigoroso das operações realizadas;
  • Consultar um contador especializado para orientações específicas sobre a emissão dos documentos fiscais necessários;
  • Estar atento às obrigações acessórias previstas na legislação.

A correta aplicação dessas recomendações ajudará a evitar problemas fiscais e tributários futuros, garantindo a regularidade das operações de dropshipping.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 293/2024 traz um entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema, proporcionando maior segurança jurídica para os empreendedores que adotam este modelo de negócio.

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