A Tributação de Dropshipping no Simples Nacional é um tema que gera dúvidas entre os empreendedores digitais. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 293, publicada em 27 de dezembro de 2024.
O que é Dropshipping e como funciona?
Conforme definido na própria Solução de Consulta, o dropshipping é uma sistemática de vendas em que a mercadoria objeto de revenda é entregue diretamente ao comprador (destinatário) por quem a fornece (vendedor remetente) ao revendedor (adquirente originário). Na prática, funciona da seguinte forma:
- O cliente adquire a mercadoria através de um site (do revendedor);
- Após receber o pedido, o revendedor adquire a mercadoria de um fornecedor parceiro;
- O fornecedor remete a mercadoria diretamente ao consumidor final;
- O revendedor não mantém estoque físico de mercadorias.
Esta modalidade de operação é muito comum no comércio eletrônico e permite que empreendedores iniciem seus negócios sem a necessidade de manter estoques físicos de mercadorias.
Caracterização jurídica do Dropshipping
A Receita Federal esclareceu que o dropshipping configura uma operação de venda à ordem, prevista no art. 40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970. Este tipo de operação caracteriza-se pela entrega da mercadoria ao destinatário pelo vendedor remetente, por conta e ordem do adquirente originário.
Importante destacar que, segundo o entendimento da RFB, a utilização da sistemática de dropshipping não descaracteriza o negócio celebrado entre o revendedor e seu cliente, que continua sendo o da compra e venda, nos moldes dos arts. 481 e 482 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
A COSIT foi enfática ao afirmar que o dropshipping não transforma o revendedor da mercadoria em mero intermediário. Afinal, é o revendedor que mantém o site que oferece as mercadorias à clientela em geral, operacionaliza a venda e recebe o pagamento dos clientes.
Tributação no Simples Nacional: qual anexo aplicar?
O principal questionamento feito à Receita Federal era sobre qual anexo da Lei Complementar nº 123/2006 deveria ser utilizado para apurar o valor mensal devido por empresas optantes pelo Simples Nacional que operam com dropshipping.
A resposta foi clara: a Tributação de Dropshipping no Simples Nacional deve seguir o Anexo I da LC 123/2006, pois o valor recebido pela venda da mercadoria configura receita de revenda de mercadorias.
Conforme o art. 18, § 4º, inciso I, da LC 123/2006:
“§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
I – revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;”
Este entendimento foi reforçado pelo art. 25, § 1º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018, que regulamenta o Simples Nacional:
“§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:
I – revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma prevista no Anexo I;”
Base de cálculo dos tributos
Quanto à base de cálculo, a Receita Federal esclareceu que o optante pelo Simples Nacional deve considerar a receita bruta auferida no mês ou, opcionalmente, a receita bruta recebida no mês com a revenda de mercadorias, conforme sua opção pelo regime de competência ou de caixa.
O art. 16 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece:
“Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.”
A Resolução define receita bruta como “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.
Documentos fiscais da operação de Dropshipping
Embora a consulta tenha sido declarada parcialmente ineficaz quanto aos documentos fiscais que devem acobertar a operação de dropshipping, a Solução de Consulta menciona o art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, que trata das obrigações acessórias do optante pelo Simples Nacional:
“Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:
I – autorizados pelos entes federados onde a empresa tiver estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;
II – emitidos diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.”
É importante ressaltar que, por se tratar de uma operação de venda à ordem, prevista no art. 40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, a documentação fiscal deve seguir as regras específicas para este tipo de operação, que envolve a emissão de diferentes notas fiscais pelos participantes da operação triangular.
Principais conclusões da Receita Federal
Em resumo, a Solução de Consulta COSIT nº 293/2024 estabeleceu que:
- O dropshipping configura uma operação de venda à ordem;
- A operação não descaracteriza o negócio de compra e venda entre o revendedor e seu cliente;
- A receita bruta mensal auferida ou recebida com a revenda de mercadorias deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006;
- A Tributação de Dropshipping no Simples Nacional segue as mesmas regras das demais operações de revenda de mercadorias;
- O revendedor não é considerado um mero intermediário, mas sim o efetivo vendedor da mercadoria ao consumidor final.
Este entendimento traz segurança jurídica para os empreendedores que utilizam ou pretendem utilizar o dropshipping como modelo de negócio e são optantes pelo Simples Nacional.
Recomendações práticas para operações de Dropshipping
Com base no entendimento da Receita Federal, recomenda-se aos empreendedores que operam com dropshipping:
- Tributar a receita bruta das vendas pelo Anexo I do Simples Nacional;
- Emitir a documentação fiscal adequada para operações de venda à ordem;
- Manter controle rigoroso das operações realizadas;
- Consultar um contador especializado para orientações específicas sobre a emissão dos documentos fiscais necessários;
- Estar atento às obrigações acessórias previstas na legislação.
A correta aplicação dessas recomendações ajudará a evitar problemas fiscais e tributários futuros, garantindo a regularidade das operações de dropshipping.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 293/2024 traz um entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema, proporcionando maior segurança jurídica para os empreendedores que adotam este modelo de negócio.
Simplifique a gestão tributária do seu Dropshipping com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando rapidamente as normas complexas sobre dropshipping e Simples Nacional para seu negócio.
Leave a comment