A tributação de descontos condicionais pelo PIS/COFINS continua sendo objeto de controvérsia entre contribuintes e a Receita Federal do Brasil. Recentemente, a Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal (DISIT/SRRF04) emitiu a Solução de Consulta nº 4.044, reafirmando o entendimento de que tais valores devem integrar a base de cálculo destas contribuições sociais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.044 – DISIT/SRRF04
Data de publicação: 23 de outubro de 2024
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Contextualização da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que questionou sobre o tratamento tributário aplicável aos descontos condicionais ou espontâneos obtidos na compra de mercadorias para revenda, especificamente quanto à incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre esses valores.
O questionamento do contribuinte faz referência ao Recurso Especial nº 1.836.082/SE, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute se tais descontos estão sujeitos à tributação de descontos condicionais pelo PIS/COFINS. A dúvida central era sobre qual posicionamento adotar: excluir ou não esses valores da base de cálculo das contribuições.
O Que São Descontos Condicionais?
Para compreender adequadamente o tema, é importante diferenciar os tipos de descontos:
- Descontos incondicionais: são aqueles concedidos no momento da emissão da nota fiscal, reduzindo o valor da operação comercial de forma definitiva e sem condicionantes.
- Descontos condicionais: são concedidos após a emissão da nota fiscal e estão vinculados ao cumprimento de determinadas condições, como pagamento antecipado, volumes de compra ou outros requisitos estabelecidos pelo fornecedor.
Enquanto os descontos incondicionais não compõem a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, o mesmo não ocorre com os descontos condicionais, conforme o entendimento da Receita Federal.
Posicionamento da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 4.044 reafirma que os descontos condicionais constituem receitas tributáveis e, portanto, devem integrar a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. Este entendimento está vinculado a diversas Soluções de Consulta anteriores da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), que possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal.
Entre as soluções vinculantes citadas, destacam-se:
- Solução de Consulta COSIT nº 542/2017: estabelece que valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores que não reduzem o valor da nota fiscal e que se efetivam posteriormente à sua emissão não constituem descontos incondicionais, mas são receitas sujeitas à tributação de descontos condicionais pelo PIS/COFINS.
- Solução de Consulta COSIT nº 291/2017: determina que bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receitas de doação, incidindo contribuições sobre o valor de mercado desses bens.
- Solução de Consulta COSIT nº 202/2021: reforça que bonificações em mercadorias entregues a título de liberalidade configuram descontos condicionais e são consideradas receitas tributáveis.
Divergência no STJ
Um aspecto relevante abordado na Solução de Consulta é a divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O documento menciona que:
- A 1ª Turma do STJ havia decidido, nos autos do REsp n° 1.836.082/SE, que a União não poderia cobrar PIS/PASEP e COFINS sobre bonificações em mercadorias e descontos obtidos na aquisição de mercadorias no setor do varejo.
- Posteriormente, a 2ª Turma do STJ, ao analisar o REsp nº 2.090.134/RS, concluiu em sentido diametralmente oposto, pela manutenção da incidência destas contribuições sobre bonificações e descontos.
A decisão definitiva ainda depende de manifestação da 1ª Seção do STJ, que reúne os dois colegiados de direito público. Portanto, como bem ressaltado na consulta, “não há no momento jurisprudência pacífica do STJ sobre a espécie”.
É importante destacar que, conforme mencionado na Solução de Consulta, o REsp n° 1.836.082 só produz efeitos entre as partes da lide, não havendo decisão em sede de recurso repetitivo que vincule a administração tributária.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Com base no posicionamento atual da Receita Federal, os contribuintes devem estar atentos aos seguintes aspectos:
- Descontos condicionais e bonificações recebidos de fornecedores devem integrar a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.
- O valor de mercado de bonificações em mercadorias recebidas a título de doação também está sujeito à incidência dessas contribuições.
- As receitas de vendas oriundas de bens recebidos como doação devem sofrer a incidência das contribuições, conforme a legislação aplicável.
- Para fins de determinação das alíquotas aplicáveis, deve-se identificar a natureza da receita (financeira ou comercial) de acordo com o negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Base Legal
O posicionamento da Receita Federal baseia-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º (para o PIS/PASEP)
- Lei nº 10.833/2003, art. 1º (para a COFINS)
Estes artigos estabelecem que as contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Considerações Finais
A questão da tributação de descontos condicionais pelo PIS/COFINS permanece como um tema controverso no âmbito judicial. Enquanto não houver uma decisão definitiva do STJ em sede de recurso repetitivo, com possível manifestação posterior da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o entendimento oficial da Receita Federal permanece sendo o de que tais valores constituem receitas tributáveis.
Os contribuintes devem avaliar cuidadosamente sua situação específica e os riscos envolvidos caso optem por não incluir os descontos condicionais e bonificações na base de cálculo dessas contribuições, uma vez que tal procedimento contraria o entendimento atual da administração tributária.
É também importante acompanhar a evolução jurisprudencial do tema, especialmente quanto à definição que será dada pela 1ª Seção do STJ, que poderá pacificar o entendimento sobre a matéria.
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