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Tributação de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS

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tributação de crédito presumido de ICMS
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A tributação de crédito presumido de ICMS continua sendo tema de discussões no âmbito tributário federal. A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.022/2017 aborda precisamente a questão da inclusão desses créditos na base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, analisando se os benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Paraná se caracterizam como subvenções para investimento.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.022
Data de publicação: 24 de maio de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por empresa que atua no ramo de fabricação de móveis e transporte rodoviário de cargas, questionando se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Paraná por meio dos itens 41 e 46-A do Anexo III do Decreto nº 6.080/2012 (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná) poderiam ser considerados subvenções para investimento.

A questão central era determinar se esses créditos presumidos estariam excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, com fundamento nos dispositivos incluídos pela Lei nº 12.973/2014 (inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003).

Os Créditos Presumidos em Análise

Os créditos presumidos objeto da consulta eram:

  • Item 41 do Anexo III: Crédito presumido concedido ao estabelecimento fabricante de móveis, equivalente a 5% sobre o valor da entrada, em operação interna, de MDP, MDF e chapas de fibras de madeira.
  • Item 46-A do Anexo III: Crédito presumido na importação por portos e aeroportos paranaenses de matéria-prima, material intermediário ou secundário, equivalente a 4% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação.

O Conceito de Subvenção para Investimento

A análise da consulta baseou-se essencialmente no Parecer Normativo CST nº 112/1978, que estabelece os critérios para distinguir subvenções para investimento de subvenções correntes (ou para custeio). Segundo este Parecer, para que um incentivo fiscal seja considerado subvenção para investimento, deve apresentar cumulativamente as seguintes características:

  1. A intenção do subvencionador de destiná-la para investimento específico em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos;
  2. A efetiva e específica aplicação da subvenção pelo beneficiário nos investimentos previstos;
  3. O beneficiamento direto da pessoa jurídica titular do empreendimento econômico.

Como explica o Parecer, não basta apenas a intenção de subvencionar para investimento, mas é necessária uma “perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado”. Além disso, deve haver vinculação dos recursos a um projeto pré-aprovado.

A Decisão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Paraná não estavam revestidos dos aspectos e formalidades necessários para serem considerados subvenções para investimento. A decisão fundamentou-se nas seguintes razões:

  • Nenhuma das condições impostas para fruição dos créditos presumidos assemelhava-se às características necessárias para caracterização de subvenção para investimento;
  • A mera intenção do subvencionador não é suficiente, sendo necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos;
  • A disponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado, sem vinculação específica a investimentos pré-aprovados, descaracteriza a subvenção para investimento.

Portanto, os incentivos concedidos caracterizam receita tributável e integram a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS.

Vinculação a Outras Soluções de Consulta

A Solução de Consulta nº 6.022/2017 foi vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 188/2015 e nº 32/2016, que também trataram da caracterização de créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados de Santa Catarina e Rio de Janeiro, respectivamente, como subvenções para investimento.

Em ambos os casos anteriores, a Receita Federal já havia adotado o mesmo entendimento, considerando que os créditos presumidos de ICMS concedidos por esses Estados não constituíam subvenções para investimento, mas meros benefícios fiscais, caracterizando receita tributável do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A decisão tem impactos significativos para os contribuintes que recebem créditos presumidos de ICMS, especialmente porque:

  • Esses valores deverão integrar a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, aumentando o valor a recolher;
  • Os contribuintes que tenham excluído esses valores da base de cálculo das contribuições, considerando-os como subvenções para investimento, poderão estar sujeitos a autuações fiscais;
  • É necessário analisar caso a caso cada benefício fiscal recebido, verificando se ele atende às características de subvenção para investimento definidas no Parecer Normativo CST nº 112/1978.

Vale ressaltar que, para caracterização de um incentivo como subvenção para investimento, não basta que a legislação estadual que o conceda declare essa finalidade. É necessário que estejam presentes todos os requisitos formais e materiais definidos pela legislação federal, incluindo a efetiva destinação dos recursos a investimentos específicos.

Análise Comparativa com Legislação Posterior

É importante mencionar que, após a edição desta Solução de Consulta, houve mudanças significativas na legislação sobre a tributação de crédito presumido de ICMS. A Lei Complementar nº 160/2017 e a posterior Lei nº 13.755/2018 estabeleceram que os incentivos fiscais de ICMS, incluindo os créditos presumidos, são considerados subvenções para investimento, independentemente de outras exigências.

No entanto, essa alteração legislativa não tem aplicação retroativa para os fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, o que mantém a relevância da análise feita na Solução de Consulta nº 6.022/2017 para períodos anteriores.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 6.022/2017 reflete o entendimento consolidado da Receita Federal do Brasil sobre a tributação de crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados, estabelecendo critérios rigorosos para sua caracterização como subvenção para investimento e consequente exclusão da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS.

Os contribuintes que recebem benefícios fiscais estaduais devem analisar cuidadosamente a natureza desses incentivos e sua conformidade com os requisitos estabelecidos pela legislação federal, a fim de determinar o correto tratamento tributário a ser adotado.

A decisão reforça a importância de um planejamento tributário adequado, que considere não apenas a legislação estadual concessiva do benefício, mas também os critérios estabelecidos pela legislação federal e pela jurisprudência administrativa para sua caracterização como subvenção para investimento.

Vale destacar que a Solução de Consulta analisada pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil, através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=83231.

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