A Tributação de Cooperativas no Repasse de Precatórios a Não Cooperados é tema relevante para entidades cooperativas que atuam como representantes de seus associados em litígios com o poder público. A questão envolve a caracterização do ato cooperativo e suas implicações tributárias quando valores de precatórios são destinados a pessoas que não mantêm vínculo associativo com a cooperativa.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Disit/SRRF07 nº 7020, de 22 de maio de 2019
Data de publicação: 22/05/2019
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 7ª Região Fiscal
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7020/2019, esclareceu aspectos fundamentais sobre a tributação aplicável às cooperativas que recebem precatórios na condição de representantes dos cooperados, mas repassam esses valores a não associados. A norma, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 69/2019, produz efeitos desde sua publicação e traz orientações relevantes sobre a incidência de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins nessas operações.
Contexto da Norma
A consulta originou-se de um caso concreto envolvendo uma cooperativa de produção agropecuária que recebeu valores de precatórios decorrentes de ação indenizatória contra o Poder Público por perdas relacionadas à política oficial de preços. A particularidade do caso está no fato de que parte desses valores seria repassada a pessoa não cooperada, que se declarava sucessora de ex-cooperado.
A questão central abordada pela Receita Federal diz respeito à caracterização ou não do ato cooperativo e suas repercussões tributárias. A Lei nº 5.764/1971, conhecida como Lei das Cooperativas, estabelece em seu artigo 79 que “denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”.
Principais Disposições
Caracterização do Ato Cooperativo
A Solução de Consulta enfatiza dois elementos essenciais para a caracterização do ato cooperativo:
- A qualificação dos participantes (cooperativa e associados)
- A vinculação do ato ao objeto social da cooperativa
No caso analisado, embora o recebimento de precatórios por indenização relacionada à produção dos associados possa estar vinculado ao objeto social, o repasse a não cooperado descaracteriza o ato como cooperativo pela ausência do elemento subjetivo – a condição de associado do destinatário final dos recursos.
Efeitos Tributários no IRPJ e CSLL
A RFB esclareceu que, não sendo caracterizado como ato cooperativo, o repasse de precatórios a não cooperados implica na obrigatoriedade de consideração desses valores na apuração do resultado para fins de incidência tanto do IRPJ quanto da CSLL.
A legislação prevê que os resultados das operações com associados são isentos desses tributos, conforme dispõe o art. 87 da Lei nº 5.764/1971. Contudo, essa isenção não se aplica aos atos não cooperativos, os quais devem ser contabilizados em separado para fins tributários.
Tributação de PIS/Pasep e Cofins
Quanto às contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, a Receita Federal estabeleceu que:
- Incide PIS/Pasep e Cofins sobre a receita apurada (conforme art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) decorrente do recebimento de precatórios
- Não existe autorização legal para exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições, independentemente de ser ou não ato cooperativo
- Não se aplica a responsabilidade pelo recolhimento prevista no art. 66 da Lei nº 9.430/1999, pois os valores não resultam diretamente da comercialização da produção dos associados
Impactos Práticos para as Cooperativas
As orientações da RFB trazem importantes implicações práticas para as sociedades cooperativas:
- Segregação contábil: As cooperativas devem manter registro contábil específico para operações realizadas com não associados, dada a diferença no tratamento tributário
- Controles internos: É fundamental implementar controles rigorosos sobre a destinação dos recursos recebidos, especialmente em casos de sucessão ou transferência de direitos
- Planejamento fiscal: As cooperativas precisam considerar o impacto tributário nas operações com não associados em seu planejamento financeiro
- Documentação: Manter documentação adequada sobre o vínculo associativo dos beneficiários de repasses é essencial para comprovar a natureza dos atos perante o fisco
Análise Comparativa
A posição adotada pela Receita Federal reforça o entendimento de que o conceito de ato cooperativo possui limitação subjetiva clara. Essa interpretação se alinha a julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e a outras Soluções de Consulta sobre o tema.
É importante destacar que o tratamento tributário diferenciado para atos cooperativos é resultado de política fiscal que busca incentivar o cooperativismo como forma de organização econômica. Contudo, esse tratamento especial não se estende a operações que, mesmo realizadas por cooperativas, não atendem aos requisitos legais do ato cooperativo.
Considerações Finais
A Tributação de Cooperativas no Repasse de Precatórios a Não Cooperados é tema que demanda atenção especial dos gestores de cooperativas e profissionais de contabilidade e direito que atuam no setor. A correta identificação dos atos cooperativos e não cooperativos é fundamental para o adequado cumprimento das obrigações tributárias.
A Solução de Consulta analisada (SC Disit/SRRF07 nº 7020/2019) traz orientações importantes sobre um tema específico, mas seus fundamentos podem ser aplicados analogicamente a outras situações semelhantes, nas quais cooperativas atuam como intermediárias entre o Poder Público e pessoas que não são seus associados.
Recomenda-se que as cooperativas, especialmente as de produção agropecuária, revisem seus procedimentos internos relativos ao recebimento e repasse de valores de precatórios, bem como a documentação que comprova o vínculo associativo dos beneficiários, a fim de adequar suas operações às orientações da Receita Federal e evitar contingências tributárias.
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