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Tributação de Cooperativas de Geração de Energia: Regras para PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL

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Tributação de Cooperativas de Geração de Energia
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A Tributação de Cooperativas de Geração de Energia foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 198, publicada em 28 de junho de 2024, que esclareceu importantes aspectos sobre o tratamento tributário aplicável a estas entidades.

Instrução Normativa: Solução de Consulta nº 198 – COSIT
Número/referência: SC COSIT 198/2024
Data de publicação: 28 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta analisou o regime tributário aplicável às cooperativas de geração de energia, especialmente aquelas que atuam com micro e minigeração distribuída sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). O documento esclarece quais receitas podem ser excluídas da base de cálculo de tributos federais e em quais circunstâncias não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os atos cooperativos.

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma cooperativa que tem por objeto a locação de usinas de micro e minigeração de energia. Esta cooperativa opera com base na Lei nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, e busca compartilhar créditos de energia com seus cooperados.

A cooperativa informou que emite fatura para cada cooperado relativa ao desconto concedido pelo distribuidor em contrapartida à energia injetada na rede, retendo 15% sobre esse valor. O modelo adotado envolve o aluguel de cotas da usina de geração aos cooperados, permitindo-lhes acessar créditos de energia a um valor aproximadamente 15% inferior ao cobrado pela concessionária.

A RFB analisou se este arranjo se enquadra como ato cooperativo legítimo e qual o tratamento tributário aplicável às receitas geradas nessa operação.

Principais Disposições

Quanto à Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS:

A Solução de Consulta estabelece que as cooperativas em geral são contribuintes da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo e podem excluir da base de cálculo destas contribuições os valores e receitas dispostos nos incisos do caput do artigo 316 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, desde que:

  • A atividade cooperativa se adeque às determinações gerais que regem o ato cooperativo;
  • A atividade esteja em conformidade com as normas regulatórias específicas às quais estiver vinculada.

Importante destacar que, ao fazer uso dessas exclusões, a cooperativa fica obrigada a recolher também a Contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários.

A Receita Federal esclareceu que não existe isenção na legislação pertinente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS direcionada aos ganhos auferidos por sociedades cooperativas. Além disso, a alíquota zero prevista no artigo 8º da Lei nº 13.169/2015 não se aplica às cooperativas, pois tal benefício é direcionado especificamente às distribuidoras de energia elétrica.

Quanto ao IRPJ e à CSLL:

Em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a norma esclarece que não incide IRPJ sobre as atividades econômicas de proveito comum, sem objetivo de lucro, desenvolvidas por sociedades cooperativas, desde que:

  • Observem as disposições da Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas);
  • Os atos não contrariem a legislação aplicável, inclusive a regulatória.

Quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Solução de Consulta confirma que é isento da CSLL o resultado dos atos cooperativos legítimos, também condicionado ao cumprimento da legislação cooperativa e regulatória.

Impactos Práticos

Para as cooperativas de geração de energia, a Solução de Consulta traz importantes orientações práticas:

  1. O modelo de negócio proposto pela cooperativa só terá tratamento tributário favorecido se estiver em conformidade com as normas da ANEEL e com a Lei das Cooperativas;
  2. Os valores arrecadados pela cooperativa quando do repasse de créditos de energia a seus associados podem não sofrer tributação do IRPJ e da CSLL, desde que a operação seja autorizada pela agência reguladora competente;
  3. A cooperativa poderá excluir determinados valores da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, mas ficará obrigada a recolher o PIS/PASEP sobre a folha de salários;
  4. A alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS prevista na Lei nº 13.169/2015 não beneficia as cooperativas, apenas as distribuidoras de energia.

Um ponto crítico destacado na análise é que o arranjo proposto pela consulente pode não estar em conformidade com as normas regulatórias. A RFB questionou especificamente a adequação da sistemática de locação de cotas frente ao artigo 10 da Lei nº 14.300/2022, que veda determinados tipos de contratos de aluguel ou arrendamento no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta evidencia uma distinção importante em relação ao tratamento tributário anterior aplicável às cooperativas. O inciso II do artigo 93 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 revogou o artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 70/1991, que definia como isentas de Contribuição para o PIS/PASEP as sociedades cooperativas que observassem a legislação específica quanto aos atos cooperativos próprios.

Isto significa que, diferentemente do que ocorre com o IRPJ e a CSLL, não há mais isenção genérica do PIS/PASEP e da COFINS para atos cooperativos. É possível apenas realizar exclusões específicas da base de cálculo, conforme previsto no artigo 316 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

Considerações Finais

A Tributação de Cooperativas de Geração de Energia possui diversas particularidades que devem ser observadas com atenção. O elemento central da análise é a caracterização do ato cooperativo legítimo, que deve estar em conformidade tanto com a Lei das Cooperativas quanto com a legislação regulatória específica do setor elétrico.

Para que as cooperativas de geração de energia possam usufruir dos benefícios fiscais previstos na legislação, é fundamental que suas operações sejam estruturadas de forma a atender simultaneamente:

  • Os requisitos da Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas);
  • As disposições da Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Microgeração e Minigeração);
  • As normas regulatórias da ANEEL.

Caso a atividade da cooperativa seja considerada não conforme com qualquer dessas legislações, o tratamento tributário favorecido poderá ser negado, resultando na incidência normal dos tributos sobre suas operações.

A Solução de Consulta COSIT nº 198/2024 representa uma importante orientação para as cooperativas que atuam ou pretendem atuar no segmento de geração compartilhada de energia, esclarecendo os limites e possibilidades do tratamento tributário aplicável a esse modelo de negócio.

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