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Tributação de Comissão Mercantil no Lucro Presumido: percentual de 32% deve ser aplicado

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Tributação de Comissão Mercantil no Lucro Presumido
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A Tributação de Comissão Mercantil no Lucro Presumido é tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes que atuam com contratos de comissão no Brasil. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 69 da SRRF08/Disit, de 20 de março de 2012, estabeleceu importantes diretrizes sobre o correto enquadramento tributário dessas operações.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 69 – SRRF08/Disit
  • Data de publicação: 20 de março de 2012
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª RF

Contexto da Consulta sobre Comissão Mercantil

A consulta foi formulada por empresa que atua como comissária na venda de produtos médico-hospitalares, com base em contrato de comissão mercantil firmado com sua comitente. O contrato é regido pelos artigos 693 e seguintes do Código Civil de 2002, que tratam especificamente da figura da comissão mercantil.

Na operação analisada, a comissária (consulente) é remunerada pelo comitente por meio de comissão correspondente a 20% do valor final de venda dos produtos. Este percentual representa a diferença entre o valor indicado na nota fiscal de entrada do produto recebido em consignação e o valor da nota fiscal de saída emitida ao cliente final.

O ponto central da dúvida estava na definição dos corretos percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta (comissão recebida) para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido. A consulente entendia que deveriam ser utilizados os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, aplicáveis às atividades comerciais.

Fundamentos Legais da Decisão

A análise da RFB baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Artigos 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), que regulamentam o contrato de comissão;
  • Artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, que estabelecem os percentuais aplicáveis para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.

A Receita Federal destacou particularmente o artigo 703 do Código Civil, que dispõe: “Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente…” (grifo nosso).

Natureza Jurídica da Comissão Mercantil

O ponto crucial da decisão foi o entendimento da natureza jurídica da atividade do comissário. A Coordenação Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal manifestou entendimento de que a atividade exercida pelo comissário constitui prestação de serviço, e não venda de mercadorias.

Conforme estabelecido no contrato de comissão mercantil, o comissário age em nome próprio, mas por conta do comitente, ficando diretamente obrigado perante as pessoas com quem contratar. A sua remuneração, portanto, é pela prestação do serviço de intermediação da venda, e não pela venda em si.

Uma evidência clara desse entendimento está no fato de que o pagamento integral do valor correspondente às mercadorias é efetuado diretamente ao comitente, não circulando esses valores no patrimônio do comissário, que recebe posteriormente apenas sua comissão pelo serviço prestado.

Percentuais Aplicáveis para o IRPJ e CSLL

Com base nesse entendimento, a Receita Federal concluiu que o contrato de comissão mercantil tem por objeto um serviço do comissário, e não uma operação de venda. Dessa forma, a Tributação de Comissão Mercantil no Lucro Presumido deve seguir as regras aplicáveis às prestações de serviços em geral.

Assim, conforme disposto no artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a” da Lei nº 9.249/1995, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta do comissário (valor da comissão) para determinação da base de cálculo do IRPJ é de 32% (trinta e dois por cento).

De modo similar, o artigo 20 da mesma lei estabelece que, para a apuração da base de cálculo da CSLL, o percentual a ser aplicado é também de 32% (trinta e dois por cento) para as pessoas jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços.

Impactos Práticos da Decisão

Esta orientação tem impactos tributários significativos para as empresas que atuam como comissárias e optam pelo regime de tributação do Lucro Presumido:

  1. A carga tributária será maior em comparação à aplicação dos percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL;
  2. Empresas que já vinham aplicando os percentuais menores precisarão retificar suas declarações e recolher eventuais diferenças;
  3. O planejamento tributário deve considerar esse entendimento para decisões futuras sobre o regime de tributação mais adequado.

A solução de consulta estabelece que eventuais diferenças de IRPJ e CSLL decorrentes da aplicação dos percentuais incorretos poderão ser recolhidas até o trigésimo dia seguinte ao da ciência da Solução de Consulta, sem aplicação de multa e juros de mora, conforme previsto no art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007.

Considerações Finais

O entendimento consolidado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta é de suma importância para as empresas que atuam no modelo de comissão mercantil e optam pelo regime de tributação do Lucro Presumido. A correta interpretação da natureza jurídica da atividade do comissário como prestação de serviço, e não como venda de mercadorias, é fundamental para a determinação adequada da carga tributária.

Este posicionamento foi reafirmado em diversas outras soluções de consulta, como a SC nº 139/2010 da 9ª RF, citada no próprio documento, evidenciando uma interpretação consistente por parte do Fisco quanto à natureza da atividade de comissão mercantil.

As empresas que atuam como comissárias devem, portanto, observar atentamente este entendimento para evitar autuações fiscais e contingências tributárias futuras relacionadas à Tributação de Comissão Mercantil no Lucro Presumido.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta analisada pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil, através do link oficial.

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