A tributação de brasileiros que retornam ao país após comunicar saída definitiva é um tema que gera muitas dúvidas. A Receita Federal esclareceu esta questão através da Solução de Consulta COSIT nº 7, de 27 de janeiro de 2020, que traz orientações importantes sobre o regime tributário aplicável a brasileiros que saíram definitivamente do país e depois decidem retornar.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 7 – COSIT
Data de publicação: 27 de janeiro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma entidade pública que precisava esclarecer qual alíquota de imposto de renda deveria ser aplicada sobre rendimentos de uma servidora que havia apresentado comunicado de saída definitiva do país e posteriormente retornou ao trabalho no Brasil.
O caso concreto envolvia uma servidora que esteve de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares e, durante esse período, formalizou sua saída definitiva do país junto à Receita Federal em 2014. Posteriormente, em janeiro de 2017, a servidora retornou ao exercício do serviço público no Brasil, permanecendo em atividade até sua exoneração em outubro do mesmo ano.
A dúvida central consistia em definir se, ao retornar ao Brasil e reassumir suas funções, a servidora deveria ser tributada como não residente (alíquota de 25%) ou como residente (tabela progressiva com alíquota máxima de 27,5%).
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal foi baseada na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas residentes e não residentes no Brasil. Os principais dispositivos considerados foram:
- Art. 2º, inciso IV – Define que se considera residente no Brasil a pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não-residente e retorna ao país com ânimo definitivo, na data da chegada;
- Art. 4º – Estabelece que o retorno à condição anterior (de residente para não residente ou vice-versa) só ocorre quando presentes as hipóteses previstas nos artigos 2º ou 3º;
- Art. 6º – Determina que a pessoa física que passa à condição de residente no Brasil está sujeita às normas tributárias aplicáveis aos demais residentes a partir da data em que se caracteriza a condição de residente.
Definição de “Ânimo Definitivo”
Um ponto crucial na análise foi a caracterização do “ânimo definitivo” de retorno ao país. A tributação de brasileiros que retornam ao país depende diretamente dessa caracterização, que possui um aspecto subjetivo, mas que pode ser evidenciada por elementos objetivos.
No caso analisado, a Receita Federal considerou que, a partir do momento em que a servidora retomou o exercício do serviço público, ou seja, suas atividades laborais no país (23/01/2017), ficou caracterizado o ânimo definitivo do seu retorno, passando a ser tratada, para fins tributários, como residente.
Conclusão da Receita Federal
A conclusão da Solução de Consulta foi clara: a servidora brasileira readquiriu a condição de residente a partir da data da chegada ao país com ânimo definitivo, caracterizado pelo retorno ao exercício do serviço público no país em 23/01/2017.
Como consequência, a partir desta data, a servidora passou a estar sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil, incluindo a tabela progressiva do Imposto de Renda de Pessoa Física.
Impactos Práticos para Brasileiros Retornando ao País
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para brasileiros que saíram definitivamente do país e depois decidem retornar. Os principais impactos práticos são:
- Tributação imediata como residente: O brasileiro que retorna com ânimo definitivo não tem período de carência – a tributação como residente ocorre desde o primeiro dia de retorno ao país;
- Tabela progressiva do IRPF: Aplica-se imediatamente a tabela progressiva do imposto de renda (até 27,5%) e não a alíquota fixa de não residentes (25%);
- Caracterização objetiva: O ânimo definitivo, embora subjetivo por natureza, pode ser caracterizado objetivamente, como no caso analisado, pelo retorno às atividades laborais no país;
- Declaração de Ajuste Anual: O contribuinte que readquire a condição de residente fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário em que ocorreu o retorno.
É importante ressaltar que a tributação de brasileiros que retornam ao país não depende de um novo procedimento formal junto à Receita Federal para “desfazer” a saída definitiva anteriormente comunicada. A própria caracterização do retorno com ânimo definitivo já é suficiente para alterar a condição fiscal do contribuinte.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para os contribuintes brasileiros que, após formalizarem sua saída definitiva do país, decidem retornar. A orientação clara da Receita Federal elimina dúvidas quanto ao tratamento tributário aplicável nesses casos.
Para evitar questionamentos futuros, é recomendável que o contribuinte mantenha documentação que comprove a data de retorno ao país, como passagens aéreas, registros de entrada no controle de imigração, contratos de trabalho ou outros documentos que demonstrem o reinício de atividades no Brasil.
A correta observância desses procedimentos é fundamental para evitar autuações fiscais ou a necessidade de retificações de declarações e recolhimentos complementares de imposto de renda no futuro.
Simplifique suas Questões sobre Tributação Internacional
Dúvidas sobre tributação de brasileiros que retornam ao país? A TAIS interpreta instantaneamente normas complexas, reduzindo em 73% seu tempo de pesquisas tributárias.
Leave a comment