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Tributação de bonificações no Regime Especial de Bebidas Frias (REFRI)

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Tributação de bonificações no Regime Especial de Bebidas Frias
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A Tributação de bonificações no Regime Especial de Bebidas Frias foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 482, de 25 de setembro de 2017. O posicionamento oficial determina a incidência de PIS/PASEP, COFINS e IPI sobre mercadorias fornecidas gratuitamente no contexto do regime especial conhecido como REFRI.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 482
  • Data de publicação: 25 de setembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa fabricante de cervejas e chopes que questionou se haveria incidência da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre mercadorias fornecidas em bonificação, a título gratuito, sem qualquer condição ou contrapartida e sem vinculação com operações de venda.

A consulente afirmou que, na qualidade de optante do Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (REFRI), tais bonificações ocorriam tanto em benefício de distribuidores quanto em eventos patrocinados pela empresa, sendo lançadas na nota fiscal como Remessa em Bonificação, Doação ou Brinde (CFOP 5910).

O Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias

O Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (REFRI), instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, consiste em uma sistemática diferenciada de tributação para empresas que industrializam ou importam certos tipos de bebidas.

Neste regime, a Tributação de bonificações no Regime Especial de Bebidas Frias e das demais comercializações é realizada através de alíquotas ad rem (específicas), baseadas na quantidade comercializada em litros, em vez das tradicionais alíquotas ad valorem (percentuais) calculadas sobre o faturamento.

Os principais aspectos deste regime especial são:

  1. Tributação concentrada na industrialização e importação
  2. Desoneração das demais etapas da cadeia (atacadistas e varejistas)
  3. Cálculo do tributo com base na quantidade comercializada multiplicada por um valor-base
  4. Valor-base apurado através de preços médios de venda no varejo

Esta sistemática foi regulamentada pelo Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que em seu artigo 27, §2º estabeleceu que: “Para efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor referido no caput”.

Interpretação da RFB sobre Bonificações

A questão central analisada pela Receita Federal foi se o termo “quantidade comercializada” incluiria as mercadorias fornecidas gratuitamente a título de bonificação. A conclusão da autoridade fiscal foi afirmativa, conforme os seguintes fundamentos:

1. Sentido amplo do termo “comercializar”: a expressão “quantidade comercializada” deve ser interpretada em sentido amplo, alcançando todos os produtos negociados pela empresa, independentemente da natureza gratuita da operação.

2. Natureza mercantil da operação: as bonificações têm finalidade comercial clara, visando conquistar distribuidores, varejistas e consumidores na disputa pelo mercado de bebidas.

3. Caráter excepcional do regime especial: o REFRI constitui norma especial que prevalece sobre as regras gerais de tributação de PIS/COFINS com base no faturamento.

4. Coerência do sistema tributário: seria inconcebível afastar a tributação apenas por se declarar na nota fiscal que o produto foi remetido gratuitamente, pois isso contrariaria a unidade e coerência do ordenamento jurídico.

Fundamentos Legais para Tributação de Bonificações

Para cada tributo, a RFB apresentou fundamentos específicos que justificam a Tributação de bonificações no Regime Especial de Bebidas Frias:

Para PIS/PASEP e COFINS

Ordinariamente, essas contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas, conforme o art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. No entanto, no regime especial REFRI, a base de cálculo fica desvinculada da receita efetivamente auferida, sendo estipulada uma quantia presumida devida a título dessas contribuições para cada unidade comercializada.

A tributação concentrada na pessoa jurídica que importa ou industrializa os produtos visa uma incidência uniforme para estimular a concorrência saudável no mercado, reduzindo a evasão fiscal mediante artificialismos e fraudes.

Para o IPI

Conforme o art. 2º da Lei nº 4.502/1964 e o art. 35 do Decreto nº 7.212/2010, o fato gerador do IPI é a saída do produto do estabelecimento industrial, independentemente da finalidade ou do título jurídico que justifique essa saída. O art. 39 do mesmo Decreto reforça que o imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto.

Assim, a mera saída do produto a título de bonificação já configura o fato gerador do IPI no regime especial REFRI.

Impactos Práticos para as Empresas

A decisão da Receita Federal tem impactos diretos para as empresas que operavam no Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias, especialmente em relação às suas estratégias comerciais de bonificações e brindes. Entre eles:

  1. Custo tributário adicional: as empresas devem considerar a tributação de PIS, COFINS e IPI mesmo nas operações gratuitas, o que aumenta o custo das estratégias de marketing baseadas em bonificações.
  2. Uniformidade concorrencial: a decisão visa coibir artifícios para redução da carga tributária, impondo tributação equivalente a todas as empresas do setor, independentemente da forma como comercializam seus produtos.
  3. Impacto no planejamento tributário: as empresas precisam reavaliar suas estratégias de precificação e de concessão de bonificações, considerando o custo tributário envolvido.
  4. Necessidade de controles específicos: é necessário manter controles rigorosos sobre todas as saídas de produtos, mesmo as não onerosas, para correta apuração dos tributos devidos.

Mudanças na Legislação Após a Consulta

É importante destacar que o regime especial REFRI foi revogado pelo art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. A partir de 1º de maio de 2015, passou a vigorar uma nova sistemática de tributação para bebidas frias, estabelecida pelos arts. 14 a 39 da mesma lei.

No entanto, a interpretação dada pela Receita Federal sobre a Tributação de bonificações no Regime Especial de Bebidas Frias permanece relevante para entender o posicionamento do Fisco sobre operações gratuitas em regimes especiais de tributação, podendo influenciar interpretações futuras em situações similares.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 482/2017 estabeleceu claramente que, no âmbito do Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias, as bonificações e outras formas de remessa gratuita de produtos estão sujeitas à tributação de PIS/PASEP, COFINS e IPI, devendo integrar a base de cálculo destes tributos.

Essa interpretação reforça o entendimento de que regimes especiais de tributação, especialmente aqueles que adotam alíquotas específicas, devem ser compreendidos como um sistema coeso, não comportando interpretações isoladas que possam comprometer sua eficácia ou criar distorções concorrenciais no mercado.

Empresas que ainda operam com bonificações em regimes especiais devem avaliar cuidadosamente os impactos tributários dessas operações, considerando que a gratuidade comercial não implica necessariamente em desoneração tributária, especialmente quando há normas específicas que determinam a base de cálculo independentemente do valor atribuído na nota fiscal.

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