A tributação de bolsas pagas por fundações de apoio tem gerado dúvidas entre instituições que atuam no apoio a universidades federais. A Receita Federal esclareceu definitivamente este tema por meio da Solução de Consulta nº 140, publicada em 21 de setembro de 2021, estabelecendo critérios objetivos para determinar quando há incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre esses pagamentos.
Contexto da Solução de Consulta sobre Bolsas Pagas por Fundações de Apoio
A consulta foi formulada por uma fundação de direito privado que atua como Fundação de Apoio de Instituição Federal de Ensino Superior (IFES), nos termos da Lei nº 8.958/1994. A entidade questionou se as bolsas pagas a docentes e alunos de graduação e pós-graduação, no âmbito de um projeto específico, estariam isentas de imposto de renda.
No caso analisado, um órgão federal disponibilizou recursos para uma universidade por meio de Termo de Execução Descentralizado (TED), destinado a um projeto de fortalecimento dos programas de inclusão digital. A universidade, por sua vez, firmou convênio com a fundação de apoio para execução do projeto, que incluía o pagamento de bolsas a docentes e alunos.
A consulente argumentava que não haveria ganho econômico decorrente de patente ou direito autoral relacionado aos resultados da pesquisa dos bolsistas, o que justificaria a isenção tributária.
Base Legal para Tributação de Bolsas
A análise da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.250/1995, art. 26 – Define a isenção para bolsas de estudo e pesquisa caracterizadas como doação
- Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 35 e 36 – Estabelece quais rendimentos são isentos/não tributáveis e quais são tributáveis
- Lei nº 8.958/1994, arts. 1º, 2º e 4º-B – Regulamenta as relações entre instituições federais de ensino superior e fundações de apoio
- Decreto nº 7.423/2010, arts. 6º e 7º – Regulamenta a Lei nº 8.958/1994
Distinção entre Bolsas Isentas e Tributáveis
A Solução de Consulta nº 140/2021 estabelece uma distinção clara entre bolsas isentas e tributáveis. De acordo com o art. 26 da Lei nº 9.250/1995, são isentas do imposto de renda apenas as bolsas de estudo e pesquisa que cumpram cumulativamente três requisitos:
- Sejam caracterizadas como doação civil
- Sejam recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas
- Os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços
O Parecer PGFN/CAJE/Nº 593/1990, citado na Solução de Consulta, estabelece que:
“A bolsa de estudo ou de pesquisa será doação civil, negócio de liberalidade, desde que o pagamento feito pelo doador atribuindo o encargo da realização de estudo ou de pesquisa não reverta esse resultado economicamente para ele doador ou para pessoa interposta.”
Critério Determinante: Vantagem Econômica para a Fundação
O aspecto central da tributação de bolsas pagas por fundações de apoio definido na Solução de Consulta nº 140/2021 é a existência ou não de vantagem econômica para a entidade pagadora. A Receita Federal concluiu que, no caso analisado, o trabalho do bolsista resulta em vantagem econômica para a fundação de apoio, pois:
- É por meio do labor realizado pelo bolsista que a fundação de apoio faz jus ao recebimento dos recursos do convênio
- O pagamento da bolsa não implica diminuição do patrimônio do suposto doador; pelo contrário, este patrimônio é mantido ou aumentado em razão da execução do convênio
- O esforço do bolsista configura verdadeira prestação de serviço para a fundação, que dele se beneficia com o recebimento dos recursos do convênio
Conforme destacado na análise: “se ele [o bolsista] não desempenhar a tarefa determinada, a fundação terá uma redução dos recursos recebidos”.
Impactos Práticos para Fundações de Apoio
Esta interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para as fundações de apoio às universidades federais, que devem:
- Analisar cada projeto e a natureza das atividades realizadas pelos bolsistas
- Verificar se há obtenção de vantagem econômica direta ou indireta decorrente do trabalho do bolsista
- Reter e recolher o imposto de renda na fonte quando o trabalho do bolsista resultar em vantagem econômica para a fundação
- Manter documentação que comprove a natureza dos projetos e das atividades realizadas pelos bolsistas
É importante destacar que a mera ausência de ganhos com patentes ou direitos autorais não é suficiente para caracterizar a isenção, sendo necessário avaliar o conjunto da relação estabelecida no convênio.
Análise Comparativa com Outras Modalidades de Bolsas
A tributação de bolsas pagas por fundações de apoio deve ser analisada caso a caso. Diferentemente das bolsas pagas por instituições como CAPES, CNPq ou FAPESP, que geralmente têm natureza de doação e são isentas, as bolsas pagas por fundações de apoio podem ter caráter remuneratório.
Exemplos de bolsas geralmente isentas:
- Bolsas acadêmicas concedidas por agências oficiais de fomento à pesquisa
- Bolsas de estudos para alunos sem exigência de contrapartida
- Bolsas cujos resultados são disponibilizados ao domínio público
Exemplos de bolsas potencialmente tributáveis:
- Bolsas em que o resultado do trabalho reverte economicamente para a fundação pagadora
- Bolsas cujas atividades compõem entregas obrigatórias em contratos ou convênios remunerados
- Bolsas que representam contraprestação por serviços prestados
Considerações Finais sobre a Tributação de Bolsas
A Solução de Consulta nº 140/2021 da Cosit traz um importante esclarecimento sobre a tributação de bolsas pagas por fundações de apoio, estabelecendo que o elemento-chave para determinar a incidência ou não de IRRF é a existência de vantagem econômica para a entidade pagadora.
Conclui-se, portanto, que são tributáveis e sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos pagos a título de bolsa por Fundação de Apoio de Instituição Federal de Ensino Superior, com fundamento na Lei nº 8.958/1994, se do esforço do bolsista resultar vantagem econômica para a fundação.
As fundações de apoio devem reavaliar seus programas de bolsas à luz deste entendimento para garantir o correto tratamento tributário dos pagamentos realizados e evitar possíveis autuações fiscais. Para instituições que trabalham com diversas modalidades de projetos e bolsas, é fundamental estabelecer procedimentos claros de classificação e retenção tributária.
A íntegra da Solução de Consulta nº 140/2021 pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil.
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