A Tributação de Bolsas de Pesquisa é um tema complexo que gera muitas dúvidas entre instituições e pesquisadores. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 523/2017, esclareceu importantes aspectos sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre valores pagos a título de bolsas de pesquisa.
Entendendo a Solução de Consulta COSIT nº 523/2017
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 523 – COSIT
- Data de publicação: 4 de dezembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Esta Solução de Consulta aborda o tratamento tributário aplicável às bolsas de pesquisa pagas por fundações de direito privado sem finalidade lucrativa, estabelecendo critérios específicos para determinar se tais pagamentos devem ou não sofrer incidência de tributos federais.
Contexto da norma
A consulta foi formulada por uma fundação de apoio que firmou convênio com uma empresa pública estadual para elaborar um projeto técnico sobre despetrolização de fauna. Para a execução do projeto, a fundação utilizaria pesquisadores qualificados, pagando-lhes “bolsas de pesquisa” nos termos da tabela do CNPq.
A questão central envolvia determinar se esses pagamentos estariam isentos de tributação, tanto de contribuições previdenciárias quanto de imposto de renda na fonte. Para isso, era necessário avaliar se tais pagamentos se enquadravam nos critérios legais de isenção previstos na legislação tributária federal.
A análise da Receita Federal considerou principalmente a Lei nº 8.958/1994 (que trata das relações entre instituições federais de ensino superior e fundações de apoio) e a Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação Tecnológica), ambas com suas respectivas alterações e regulamentações.
Critérios para não incidência tributária em bolsas de pesquisa
De acordo com a Solução de Consulta, para que uma bolsa de pesquisa não sofra incidência de tributos, deve atender a requisitos específicos. Existem duas possibilidades principais:
1. Bolsas concedidas nos termos da Lei nº 8.958/1994
Para que uma bolsa de pesquisa seja isenta sob esta legislação, é necessário que:
- Seja concedida por fundação de apoio dentro dos critérios e condições fixados na Lei nº 8.958/1994 e no Decreto nº 7.423/2010;
- Não importe contraprestação de serviços;
- Os resultados do projeto não se revertam economicamente para o doador.
A RFB esclarece que, neste caso, para caracterizar a relação jurídica entre instituição de ensino e fundação de apoio, é preciso que:
- Os projetos sejam aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada;
- Os projetos sejam realizados com participação mínima de dois terços de pessoas vinculadas à instituição apoiada;
- A instituição de ensino seja efetivamente a contratante e beneficiária dos serviços;
- A fundação atue efetivamente como apoio à instituição de ensino, não como executora principal.
2. Bolsas concedidas nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973/2004
Com a nova redação dada pela Lei nº 13.243/2016, as bolsas concedidas nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973/2004 receberam tratamento específico:
- São caracterizadas como doação;
- Não configuram vínculo empregatício;
- Não caracterizam contraprestação de serviços;
- Não representam vantagem para o doador;
- Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Entretanto, a aplicação deste dispositivo é restrita aos acordos de parceria celebrados por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), conforme definido no caput do artigo 9º.
Quando ocorre a tributação das bolsas de pesquisa
A Receita Federal esclareceu que haverá incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre bolsas de pesquisa quando:
- Forem concedidas por fundação de direito privado em desacordo com a Lei nº 8.958/1994 e seu regulamento;
- Os pagamentos constituírem contraprestação pelos serviços prestados;
- Os resultados do projeto reverterem-se economicamente em benefício da empresa concedente ou de pessoa interposta.
Em especial, a RFB destacou que a existência de aproveitamento econômico do resultado da atividade pela fonte pagadora é um fator determinante para caracterizar a tributação.
Análise do caso concreto na Solução de Consulta
No caso específico analisado na Solução de Consulta, a Receita Federal concluiu que a bolsa de pesquisa concedida pela fundação consultente estava sujeita à tributação pelos seguintes motivos:
- A fundação recebia pagamento diretamente do terceiro (empresa pública estadual), emitindo fatura contra este terceiro, e não contra a instituição de ensino;
- Não havia demonstração de anuência expressa da instituição de ensino para recebimento direto dos recursos;
- O convênio previa que todas as metodologias e inovações técnicas resultantes do projeto seriam de propriedade dos partícipes, evidenciando aproveitamento econômico dos resultados;
- A instituição de ensino figurava apenas como “interveniente”, sem obrigações efetivas, ficando as responsabilidades restritas à fundação;
- Não havia efetivamente “apoio” da fundação à instituição de ensino, condição indispensável para a aplicação da Lei nº 8.958/1994.
Por esses motivos, a RFB concluiu que os pagamentos representavam remuneração pelos serviços prestados, devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária e estar sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte.
Implicações práticas para fundações e pesquisadores
A Solução de Consulta nº 523/2017 traz importantes implicações práticas para fundações de apoio e pesquisadores:
Para as fundações:
- Necessidade de verificar se as bolsas concedidas atendem aos requisitos legais de isenção;
- Importância de formalizar adequadamente a relação com as instituições de ensino;
- Obrigação de reter e recolher os tributos quando os pagamentos não se enquadrarem nas hipóteses de isenção;
- Risco fiscal em caso de não retenção e recolhimento dos tributos devidos.
Para os pesquisadores:
- Verificação do enquadramento tributário da bolsa recebida;
- Possível impacto na renda líquida caso haja incidência de tributos;
- Necessidade de declaração dos valores no Imposto de Renda da Pessoa Física;
- Atenção à possível constituição de tempo de contribuição previdenciária.
Fundamentos legais da decisão
A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
Para contribuições previdenciárias:
- Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “a”, e art. 201, § 11;
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, inciso I e § 9º;
- Lei nº 8.213/1991, art. 29;
- Lei nº 8.958/1994, art. 1º, § 7º, art. 4º, § 1º, e art. 4º-B;
- Lei nº 10.973/2004, art. 9º;
- Decreto nº 7.423/2010, art. 6º, §§ 1º a 6º, art. 7º e art. 8º;
- Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 57, inciso I, e art. 58, incisos IX e XXVI.
Para Imposto de Renda Retido na Fonte:
- Lei nº 9.250/1995, art. 26, caput;
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 39, inciso VII, art. 43, inciso I, arts. 620, 624, 628 e 639;
- Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 11, inciso I;
- Decreto nº 5.563/2005, art. 10;
- Lei nº 10.973/2004, art. 9º;
- Lei nº 8.958/1994, art. 1º, caput;
- Decreto nº 7.423/2010, art. 6º, caput.
Considerações finais
A Tributação de Bolsas de Pesquisa é um tema que requer atenção especial das fundações de apoio e das instituições de ensino e pesquisa. A análise da RFB deixa claro que a simples denominação de um pagamento como “bolsa de pesquisa” não é suficiente para garantir a isenção tributária.
Para evitar contingências fiscais, é essencial que as fundações privadas sem fins lucrativos avaliem cuidadosamente se seus projetos e a forma de concessão das bolsas atendem aos requisitos legais de isenção tributária, especialmente quanto à ausência de contraprestação de serviços e de vantagem econômica para o doador.
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 523/2017 reformou a Solução de Consulta nº 164/2017, demonstrando a evolução da interpretação da Receita Federal sobre o tema, especialmente após as alterações trazidas pela Lei nº 13.243/2016 na Lei de Inovação Tecnológica.
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