A tributação de bolsas de pesquisa é um tema que gera muitas dúvidas para fundações de apoio, instituições de ensino superior e pesquisadores. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 229, de 16 de outubro de 2023, que esclarece aspectos importantes sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das contribuições previdenciárias sobre bolsas concedidas no âmbito de projetos de pesquisa.
Contexto normativo das bolsas de pesquisa
A legislação brasileira prevê dois principais regimes para concessão de bolsas de pesquisa com tratamento tributário diferenciado:
- Bolsas concedidas com fundamento na Lei nº 8.958/1994, que regula as relações entre instituições federais de ensino superior e fundações de apoio
- Bolsas concedidas com base no art. 9º da Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação), que trata de parcerias para pesquisa e inovação
A grande questão abordada na Solução de Consulta refere-se às condições específicas para que essas bolsas não sejam tributadas, esclarecendo quando há obrigatoriedade de retenção e recolhimento de tributos por parte das fundações de apoio.
Requisitos para não incidência de tributos sobre bolsas de pesquisa
De acordo com a tributação de bolsas de pesquisa analisada pela RFB, os requisitos variam conforme o fundamento legal da concessão:
1. Bolsas concedidas com base na Lei nº 8.958/1994
Para estas bolsas não sofrerem incidência tributária, devem atender simultaneamente aos seguintes requisitos:
- Constituir doação civil (caracterizada como liberalidade)
- Os resultados dos projetos não podem reverter economicamente em benefício do doador
- Não podem importar contraprestação de serviços
A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, em seu art. 34, inciso XXVI, alínea “a”, estabelece explicitamente que estas bolsas não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias quando atendem aos requisitos acima.
2. Bolsas concedidas com base no art. 9º da Lei nº 10.973/2004
Estas bolsas possuem tratamento mais favorável, pois a própria lei estabelece uma presunção relativa de não tributação:
“A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.”
A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 ratifica esse entendimento em seu art. 34, inciso XXVI, alínea “b”.
No entanto, o Decreto nº 9.283/2018, que regulamenta a Lei de Inovação, estabelece no art. 34, § 2º, que bolsas não podem ser concedidas em contraprestação de serviços, reforçando que seu objetivo deve ser a capacitação de recursos humanos ou a execução de projetos de pesquisa.
Caracterização da contraprestação de serviços e vantagem econômica
Um dos pontos mais importantes esclarecidos na Solução de Consulta refere-se à caracterização do que seria “contraprestação de serviços” e “vantagem econômica para o doador” – conceitos fundamentais para determinar a tributação de bolsas de pesquisa.
Contraprestação de serviços
A bolsa caracteriza-se como contraprestação de serviços quando assume características semelhantes a um contrato de trabalho ou prestação de serviços, com elementos como:
- Exigência de padrões de qualidade específicos
- Condições de performance baseadas em resultados
- Volume de dedicação imposto ao bolsista
- Possibilidade de rescisão por descumprimento
- Remuneração dimensionada em razão de fatores como complexidade e tempo de dedicação
Quando a bolsa apresenta estas características, perde sua natureza de liberalidade e passa a configurar pagamento por serviços prestados, sujeitando-se à incidência tributária.
Vantagem econômica para o doador
A Solução de Consulta esclarece que vantagem econômica compreende qualquer retorno mensurável em expressão econômica que possa decorrer da concessão de bolsa. Isso inclui:
- Ganhos pecuniários diretos
- Deságios ou redução de custos
- Aquisição de ativos mobiliários ou imobiliários
- Valorização de goodwill (capital intelectual, fortalecimento de marca)
- Consolidação da imagem da concedente
- Atração mensurável de clientela
Um exemplo prático citado na Solução de Consulta nº 140/2021 é quando “o esforço do bolsista será verdadeira prestação de serviço para a fundação, que dele se beneficiará com o recebimento dos recursos do convênio”. Neste caso, há vantagem econômica para o doador.
Critérios alternativos ou cumulativos para tributação
Um esclarecimento fundamental trazido pela Solução de Consulta é que os critérios de caracterização da bolsa como contraprestação de serviços e de existência de vantagem econômica para o doador são alternativos e não cumulativos.
Isso significa que basta a presença de um desses elementos para que o valor pago como bolsa configure hipótese de incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda. Este entendimento é crucial para a correta tributação de bolsas de pesquisa.
Na prática, se uma bolsa concedida com fundamento na Lei nº 8.958/1994 for caracterizada como contraprestação de serviços ou se o doador obtiver vantagem econômica, haverá incidência tributária.
Tributação de bolsas pagas a servidores públicos
Outro ponto relevante esclarecido refere-se à tributação de bolsas pagas a servidores públicos integrantes de equipes técnicas de projetos de pesquisa. A Solução de Consulta estabelece que:
- Quando a bolsa não atende aos requisitos legais, configura-se uma relação laboral distinta do vínculo entre o servidor e sua instituição de origem
- Os valores pagos pela fundação de apoio que não se enquadram nas hipóteses de não incidência submetem-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
- É necessária a segregação das contribuições devidas ao RGPS daquelas recolhidas para o regime próprio de previdência do servidor
Mesmo que o servidor já recolha contribuição previdenciária em seu vínculo principal até o teto do RGPS, os pagamentos realizados pela fundação de apoio que configurem contraprestação de serviços estarão sujeitos às contribuições previdenciárias, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
Administração Pública como financiadora
A Solução de Consulta também esclarece que a natureza jurídica da entidade financiadora (pública ou privada) não altera a caracterização tributária da bolsa. Mesmo quando recursos públicos são utilizados para o pagamento de bolsas, a análise sobre a incidência tributária deve seguir os mesmos critérios:
- Verificar se há contraprestação de serviços
- Analisar se existe vantagem econômica para o doador
Portanto, mesmo bolsas financiadas pela Administração Pública podem estar sujeitas à tributação de bolsas de pesquisa se forem caracterizadas como remuneração por serviços ou gerarem vantagem econômica para o ente público.
Implicações práticas para fundações de apoio
Com base nesta Solução de Consulta, as fundações de apoio devem:
- Revisar os termos de concessão de bolsas para garantir que estejam alinhados com os requisitos legais
- Verificar se os projetos de pesquisa geram vantagem econômica para a instituição concedente ou financiadora
- Analisar se as atividades desenvolvidas pelos bolsistas caracterizam contraprestação de serviços
- Implementar controles para segregar os pagamentos sujeitos à tributação
- Cumprir as obrigações acessórias, inclusive informando à RFB os pagamentos realizados, mesmo quando não há retenção de tributos
Conclusão
A tributação de bolsas de pesquisa depende fundamentalmente da natureza jurídica do pagamento e não apenas de sua denominação como “bolsa”. Para não haver incidência tributária, é essencial que:
- As bolsas concedidas com fundamento na Lei nº 8.958/1994 constituam genuína doação civil, sem contraprestação de serviços e sem vantagem econômica para o doador
- As bolsas concedidas com base no art. 9º da Lei nº 10.973/2004 sigam estritamente os requisitos deste dispositivo legal, não sendo utilizadas para remunerar serviços contratados
Quando esses requisitos não forem atendidos, as fundações de apoio e instituições concedentes devem proceder à retenção e recolhimento do IRRF e das contribuições previdenciárias, sob pena de responsabilização tributária.
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