A Tributação de Bebidas Frias: Alíquota Zero de PIS e COFINS para Regime Cumulativo foi tema da Solução de Consulta nº 433 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 13 de setembro de 2017. Esta decisão esclareceu importantes dúvidas sobre a antiga sistemática de tributação concentrada (monofásica) de bebidas, conhecidas como “bebidas frias”, e sua aplicação aos contribuintes sujeitos à apuração cumulativa das contribuições.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 433/COSIT
- Data de publicação: 13/09/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta nº 433/2017 analisou a aplicabilidade da sistemática de tributação de bebidas frias (prevista nos artigos 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003, hoje revogados) às empresas sujeitas ao regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS. A decisão também abordou questões relacionadas à compensação de tributos indevidamente recolhidos e aos prazos decadenciais aplicáveis.
Contexto da Norma
Até 30 de abril de 2015, a tributação das chamadas “bebidas frias” (água, refrigerantes, cervejas, entre outras) era regida pelos artigos 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003. Esta sistemática concentrava a arrecadação do PIS/PASEP, da COFINS e do IPI em uma única fase da cadeia produtiva (daí as expressões “tributação concentrada” ou “tributação monofásica”).
Sob esse regime, fabricantes e importadores recolhiam as contribuições com alíquotas mais elevadas (3,5% para PIS/PASEP e 16,65% para COFINS), enquanto os comerciantes atacadistas e varejistas aplicavam alíquota zero sobre suas receitas decorrentes da venda desses produtos.
A partir de 1º de maio de 2015, essa sistemática foi substituída por nova legislação (artigos 14 a 36 da Lei nº 13.097/2015), mantendo, contudo, a lógica de concentração tributária.
Principais Disposições
Aplicação da alíquota zero no regime cumulativo
A principal questão enfrentada pela Solução de Consulta foi se a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS (prevista no artigo 58-B da Lei nº 10.833/2003) também se aplicava às empresas sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições, como as optantes pelo Lucro Presumido.
A Receita Federal esclareceu que, embora os artigos 58-A a 58-V não mencionassem expressamente sua aplicação ao regime cumulativo, a sistemática de tributação monofásica de bebidas frias alcançava tanto a apuração não cumulativa quanto a apuração cumulativa da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS.
Esta conclusão baseou-se na análise da estrutura da Lei nº 10.833/2003, que é dividida em capítulos, estando os artigos 58-A a 58-V inseridos no Capítulo II, que trata “DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA”, e não no Capítulo I, específico sobre a “COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DA COFINS”.
Outro argumento apresentado foi que o parágrafo único, inciso II, do artigo 58-B excluía expressamente da aplicação da alíquota zero as receitas auferidas pelos optantes pelo Simples Nacional. Caso as receitas auferidas pelos optantes pelo Lucro Presumido também estivessem excluídas, a lei deveria ter previsto expressamente tal exclusão.
Compensação de tributos indevidamente recolhidos
A consulta também questionou a possibilidade de compensação dos valores de PIS/PASEP e COFINS indevidamente recolhidos com débitos de contribuições previdenciárias, tendo em vista a unificação das Receitas Federal e Previdenciária pela Lei nº 11.457/2007.
A Receita Federal esclareceu que, por expressa vedação legal (artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007), não é possível compensar créditos de PIS/PASEP e COFINS com débitos de contribuições previdenciárias (contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991).
Isso porque a compensação de débitos dessas contribuições previdenciárias somente é permitida com valores decorrentes de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido dessas próprias contribuições, conforme estabelece o artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 e a regulamentação da Receita Federal.
Prazos decadenciais para compensação
Quanto aos prazos para solicitar a compensação de tributos pagos indevidamente, a Solução de Consulta esclareceu que se aplica o prazo de decadência previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, que é de cinco anos contados a partir da data do pagamento antecipado.
O entendimento baseou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, com repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Impactos Práticos
Para os comerciantes atacadistas e varejistas de bebidas frias que apuravam PIS/PASEP e COFINS pelo regime cumulativo durante a vigência dos artigos 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003 (até 30/04/2015), a Solução de Consulta trouxe a confirmação de que essas empresas tinham direito à redução a zero das alíquotas dessas contribuições.
Isto significa que as empresas que recolheram indevidamente PIS/PASEP e COFINS sobre a venda dessas bebidas no período (aplicando as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente), poderiam pleitear a restituição ou compensação desses valores, observado o prazo decadencial de cinco anos.
Entretanto, essas empresas ficaram impossibilitadas de compensar esses créditos com débitos previdenciários, devendo utilizá-los apenas para compensação com outros tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, exceto as contribuições previdenciárias.
Análise Comparativa
Esta Solução de Consulta trouxe maior segurança jurídica aos contribuintes, especialmente àqueles que operavam no regime cumulativo, ao confirmar que a sistemática de tributação monofásica das bebidas frias se aplicava independentemente do regime de apuração do PIS/PASEP e da COFINS adotado pelo comerciante.
Importante destacar que a nova legislação que passou a regular a tributação de bebidas frias a partir de 1º de maio de 2015 (Lei nº 13.097/2015) manteve a lógica de tributação concentrada, com a incidência monofásica ocorrendo na industrialização e importação, e alíquotas zero para os comerciantes atacadistas e varejistas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 433/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre a Tributação de Bebidas Frias: Alíquota Zero de PIS e COFINS para Regime Cumulativo, confirmando que comerciantes atacadistas e varejistas sujeitos à apuração cumulativa também faziam jus à redução a zero das alíquotas dessas contribuições durante a vigência dos artigos 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003.
Contudo, a decisão também reafirmou as limitações legais para a compensação de tributos, especialmente a impossibilidade de compensação de créditos de PIS/PASEP e COFINS com débitos de contribuições previdenciárias, bem como o prazo decadencial de cinco anos para solicitar a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente.
Para contribuintes que possam ter recolhido indevidamente PIS/PASEP e COFINS sobre a venda de bebidas frias durante aquele período, é fundamental observar os prazos decadenciais aplicáveis e as restrições quanto à compensação desses valores com outros tributos federais.
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