A Tributação de bebidas frias foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 433 – Cosit, de 13 de setembro de 2017. A decisão trouxe relevantes orientações sobre a sistemática que vigorou até 30 de abril de 2015, especialmente quanto à aplicação da alíquota zero para comerciantes atacadistas e varejistas, independentemente do regime de apuração adotado.
Entendendo a Solução de Consulta nº 433 – Cosit
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua no fornecimento de produtos alimentícios e bebidas em restaurantes, sujeita ao regime cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS. A empresa comercializava as chamadas “bebidas frias” (água, refrigerante, cerveja de malte, cerveja sem álcool e chope), mas não as fabricava.
O questionamento central dizia respeito à aplicabilidade da alíquota zero prevista no art. 58-B da Lei nº 10.833/2003 para empresas que apuravam as contribuições pelo regime cumulativo, já que a sistemática de Tributação de bebidas frias concentrava a arrecadação nos fabricantes e importadores.
Sistemática de tributação monofásica das bebidas frias
Até 30 de abril de 2015, a Tributação de bebidas frias era regida pelos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003, que estabeleciam um modelo de tributação concentrada (também chamada de monofásica). Nesse regime:
- Fabricantes e importadores recolhiam o PIS/PASEP e a COFINS com alíquotas majoradas de 3,5% e 16,65%, respectivamente (art. 58-I);
- Comerciantes atacadistas e varejistas aplicavam alíquota zero sobre suas receitas decorrentes da venda desses produtos (art. 58-B).
A dúvida da consulente estava justamente em saber se essa redução a zero da alíquota também se aplicava às empresas que apuravam as contribuições pelo regime cumulativo, como era o seu caso, ou se a sistemática era exclusiva para contribuintes do regime não cumulativo.
O entendimento da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que a sistemática de Tributação de bebidas frias prevista nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003 alcançava tanto a apuração não cumulativa quanto a apuração cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.
O órgão baseou esse entendimento em dois pontos principais:
- A localização dos dispositivos na estrutura da Lei nº 10.833/2003: os arts. 58-A a 58-V estavam inseridos no Capítulo II da Lei, que tratava “DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA”, e não no Capítulo I, que versava especificamente sobre “DA COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DA COFINS”;
- O art. 58-B, parágrafo único, II, excluía da aplicação da alíquota zero apenas as receitas auferidas pelos optantes pelo Simples Nacional, não fazendo qualquer menção aos optantes pelo Lucro Presumido (regime cumulativo).
Dessa forma, a análise da RFB concluiu que seria necessária uma previsão expressa na lei para que a disciplina imposta se aplicasse unicamente à apuração não cumulativa das contribuições em questão.
Questões adicionais sobre compensação de tributos
A consulente também questionou sobre a possibilidade de compensar os valores de PIS/PASEP e COFINS recolhidos indevidamente (com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente) com débitos relativos a contribuições previdenciárias.
Nesse ponto, a Receita Federal esclareceu que não é possível tal compensação, pois o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, estabelece expressamente que o disposto no art. 74 da Lei n° 9.430/1996 (que permite a compensação entre tributos e contribuições de espécies diferentes) não se aplica às contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991.
Em outras palavras, a compensação de débitos das contribuições previdenciárias somente é permitida com valores decorrentes de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido dessas próprias contribuições, não sendo possível a utilização de créditos de PIS/PASEP e COFINS para tanto.
Prazo para pedidos de compensação
O terceiro questionamento da consulente tratava do prazo para pleito de compensação de valores recolhidos indevidamente. A Receita Federal esclareceu que os pedidos de compensação referentes a eventuais pagamentos indevidos ou maiores que o devido estão sujeitos ao prazo de decadência previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, que é de cinco anos contados a partir da data do pagamento antecipado.
A RFB também destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, estabelecendo que o novo prazo de 5 anos seria aplicável apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
É importante ressaltar que os efeitos desse julgamento referem-se à data de formulação do pedido de repetição de indébito, e não à data do pagamento indevido ou maior que o devido, como aparentemente acreditava a consulente.
Conclusões da Solução de Consulta nº 433/2017
Com base no exposto, a Receita Federal concluiu que:
- Durante o período em que se aplicou a sistemática de Tributação de bebidas frias prevista nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003, os comerciantes atacadistas e varejistas das bebidas mencionadas no art. 58-A faziam jus à redução a zero das alíquotas da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 58-B da mesma lei, mesmo que apurassem as referidas contribuições de forma cumulativa;
- Os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS recolhidos indevidamente ou a maior que o devido não podem ser compensados com débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, por expressa vedação legal;
- Os pedidos de compensação referentes a eventuais pagamentos indevidos ou maiores que o devido estão sujeitos ao prazo de decadência de cinco anos contados a partir da data do pagamento antecipado e, nos demais casos, de cinco anos do pagamento indevido nos termos do inciso I do art. 165 c/c o inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional.
Impactos práticos para os contribuintes
A Tributação de bebidas frias pela sistemática monofásica representou importante mecanismo de simplificação tributária, concentrando a arrecadação nos fabricantes e importadores. Para os comerciantes atacadistas e varejistas, o benefício da alíquota zero representava relevante desoneração tributária.
Embora essa sistemática tenha sido substituída pela Lei nº 13.097/2015, a partir de 01/05/2015, o entendimento firmado nessa Solução de Consulta permanece relevante para:
- Contribuintes que ainda possuem créditos a recuperar do período anterior a maio de 2015;
- Processos administrativos ou judiciais em andamento que discutem a matéria;
- Compreensão da evolução da legislação tributária sobre o setor de bebidas.
Vale ressaltar que os contribuintes que recolheram indevidamente o PIS/PASEP e a COFINS, quando deveriam ter aplicado a alíquota zero, podem pleitear a restituição ou compensação dos valores, observados os prazos decadenciais e as regras específicas para cada tipo de compensação.
Para mais detalhes sobre a Tributação de bebidas frias, é possível consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 433 – Cosit no site da Receita Federal do Brasil.
Simplifique a gestão tributária de seu negócio com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando normas complexas como a tributação de bebidas frias instantaneamente para sua empresa.
Leave a comment