A tributação de BDRs (Brazilian Depositary Receipts) é um tema que gera dúvidas entre investidores, especialmente quanto à aplicabilidade de isenções fiscais. A Receita Federal do Brasil esclareceu este assunto através da Solução de Consulta que determina a incidência do Imposto de Renda sobre ganhos obtidos na alienação destes certificados, mesmo quando negociados em bolsa de valores.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 166, de 27/09/2021
Data de publicação: 27/09/2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização sobre BDRs e seu tratamento tributário
Os Brazilian Depositary Receipts (BDRs) são certificados de depósito de valores mobiliários emitidos no Brasil que representam ações de empresas estrangeiras. Estes instrumentos permitem que investidores brasileiros adquiram indiretamente ações de companhias internacionais sem precisar acessar mercados estrangeiros.
Durante muito tempo, existiu a dúvida sobre qual seria o tratamento tributário adequado para as operações com BDRs, especialmente se estariam abrangidas pelas isenções previstas em lei para determinadas operações em bolsa de valores. A Solução de Consulta analisada traz um posicionamento definitivo da Receita Federal sobre o tema.
Principais pontos da Solução de Consulta
A consulta aborda especificamente a questão tributária relacionada à alienação de BDRs em bolsa de valores brasileira. De acordo com o entendimento da Receita Federal, estas operações:
- Estão sujeitas à apuração de ganho líquido tributável (e não ganho de capital);
- Não se beneficiam das isenções do IRPF previstas no art. 22 da Lei nº 9.250/1995;
- Também não se enquadram na isenção do art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.033/2004.
É importante destacar que o fisco brasileiro caracterizou expressamente essas operações como geradoras de ganhos líquidos, o que impacta diretamente a forma de apuração e recolhimento do imposto devido.
Fundamentação legal da decisão
A Receita Federal baseou sua interpretação em diversos dispositivos legais, com destaque para:
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 111, inciso II – que determina interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção;
- Lei nº 9.430/1996, art. 48, §§ 9º e 12 – que trata da tributação de ganhos líquidos em operações realizadas em bolsas de valores;
- Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, arts. 56 a 59 – que disciplina o tratamento tributário das operações com valores mobiliários.
Adicionalmente, a decisão menciona as isenções previstas no art. 22 da Lei nº 9.250/1995 e no art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.033/2004, concluindo pela sua inaplicabilidade às operações com BDRs.
Consequências práticas para os investidores
O entendimento firmado pela Receita Federal traz importantes implicações para os investidores em BDRs:
- Necessidade de apuração mensal dos ganhos líquidos em operações com BDRs;
- Incidência da alíquota de 15% sobre os ganhos líquidos auferidos;
- Obrigatoriedade de recolhimento do imposto até o último dia útil do mês subsequente;
- Possibilidade de compensação de prejuízos com ganhos auferidos em operações de mesma natureza.
Na prática, isto significa que investidores que realizam operações com BDRs devem manter controle rigoroso de suas operações, diferenciando-as de outras aplicações que podem gozar de benefícios fiscais.
Diferenciação entre ganho líquido e ganho de capital
Um ponto fundamental da decisão é a caracterização dos rendimentos como ganhos líquidos e não ganhos de capital. Esta distinção é importante pois:
- Ganhos líquidos são apurados mensalmente, considerando o conjunto de operações de mesma natureza;
- Ganhos de capital são apurados por operação e têm regras específicas de tributação;
- A compensação de perdas tem regras distintas para cada modalidade.
De acordo com a Solução de Consulta disponível no site da Receita Federal, as operações com BDRs devem seguir as regras aplicáveis aos ganhos líquidos auferidos em operações em bolsa de valores, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.
As isenções não aplicáveis
O entendimento da Receita Federal afasta expressamente a aplicação de duas isenções que poderiam beneficiar os investidores:
- A isenção do art. 22 da Lei nº 9.250/1995, que beneficia operações com ações negociadas em bolsa de valores até determinado limite mensal;
- A isenção do art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.033/2004, que beneficia pessoa física em operações realizadas em bolsas de valores com determinados ativos.
Segundo a interpretação do fisco, os BDRs não se enquadram nas hipóteses legais de isenção, por constituírem certificados de depósito de valores mobiliários e não ações propriamente ditas.
Considerações finais
A tributação de BDRs conforme esclarecido pela Receita Federal evidencia um tratamento tributário menos vantajoso para este tipo de investimento quando comparado com operações envolvendo ações brasileiras, que podem usufruir de determinadas isenções.
É fundamental que investidores considerem este aspecto tributário ao incluírem BDRs em suas carteiras, realizando um planejamento adequado e mantendo controles precisos para a correta apuração e recolhimento dos tributos devidos.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada possui efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, conferindo segurança jurídica quanto ao entendimento a ser aplicado em fiscalizações e procedimentos administrativos relacionados à tributação de BDRs.
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