A Receita Federal do Brasil esclareceu que a tributação de BDR na bolsa não se beneficia das isenções previstas para ganhos de capital ou para operações com ações no mercado à vista. Por meio da Solução de Consulta nº 39 – COSIT, de 12 de setembro de 2022, o órgão estabeleceu que a alienação de Brazilian Depositary Receipts (BDR) em ambiente de bolsa está sujeita à apuração de ganho líquido tributável, com alíquota de 15%.
O que são os Brazilian Depositary Receipts (BDR)
Os BDRs são Certificados de Depósito de Valores Mobiliários emitidos no Brasil que representam valores mobiliários de emissão de companhias abertas com sede no exterior. Esses certificados permitem que investidores brasileiros tenham acesso, por meio do mercado nacional, a ações de empresas estrangeiras.
Regulamentados pela Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, os BDRs são negociados na B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) e têm se tornado uma opção cada vez mais popular para diversificação internacional de investimentos.
A controvérsia sobre a tributação na venda de BDRs
A consulta que originou a Solução COSIT nº 39/2022 questionava se as operações de venda de BDR na bolsa de valores seriam beneficiárias da isenção prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 9.250, de 1995, que isenta de imposto de renda o ganho de capital na alienação de bens e direitos de pequeno valor (até R$ 35.000,00 no mês).
O consulente também indagou se, caso não aplicável esta isenção, haveria algum outro limite de isenção para operações com BDR na bolsa de valores brasileira.
A distinção entre ganho de capital e ganho líquido
O ponto central da resposta da Receita Federal está na distinção entre os conceitos de ganho de capital e ganho líquido em renda variável:
- Ganho de capital: apurado em operações realizadas fora de bolsa de valores;
- Ganho líquido: apurado em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Conforme esclarecido na Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, em seu artigo 1º, as operações realizadas em bolsas de valores não se sujeitam à apuração de ganho de capital, mas sim à apuração de ganho líquido em renda variável.
Base legal para tributação dos BDRs
A Receita Federal fundamentou seu entendimento na Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, que em seu artigo 56 dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda sobre ganhos líquidos em operações em bolsa. O § 1º, inciso I, alínea “a” deste artigo menciona expressamente que as regras se aplicam “à alienação de Brazilian Depositary Receipts (BDR), em bolsa”.
De acordo com o artigo 57 da mesma Instrução Normativa, esses ganhos líquidos estão sujeitos ao imposto de renda à alíquota de 15%. O imposto deve ser apurado mensalmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
A interpretação literal das normas de isenção
Um elemento importante na fundamentação da decisão foi o princípio da interpretação literal das normas de isenção tributária, previsto no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966).
A Receita Federal destacou que a isenção prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.033, de 2004, destina-se exclusivamente às operações no mercado à vista de ações e a operações com ouro financeiro, cujo valor das alienações seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 no mês. Por força do princípio da legalidade e da interpretação literal, esta isenção não alcança outras operações, ainda que realizadas em bolsa e com títulos análogos às ações, como é o caso dos BDRs.
A vinculação com a Solução de Consulta COSIT nº 166/2021
A decisão foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 166, de 27 de setembro de 2021, que tratou de questão similar relacionada à alienação de direitos de preferência de cotas de fundos de investimento imobiliário e de ações em bolsa.
Naquela decisão, a Receita Federal já havia firmado o entendimento de que as operações em bolsa não estão abrangidas pelas isenções previstas no art. 22 da Lei nº 9.250, de 1995 (para ganho de capital) e no art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004 (para ganho líquido em operações específicas com ações e ouro).
Consequências práticas para os investidores
A conclusão da Solução de Consulta COSIT nº 39/2022 traz implicações importantes para os investidores em BDRs:
- A alienação de BDRs na bolsa de valores brasileira está sujeita à tributação como ganho líquido em renda variável, à alíquota de 15%;
- Não se aplica a isenção prevista para ganhos de capital (até R$ 35.000,00) do art. 22 da Lei nº 9.250/1995;
- Também não se aplica a isenção para ganhos em operações com ações (até R$ 20.000,00) prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.033/2004;
- O investidor deve apurar o ganho líquido mensalmente e recolher o imposto devido até o último dia útil do mês seguinte.
O imposto deve ser recolhido pelo próprio investidor por meio de DARF com código específico para ganhos líquidos em renda variável, sendo necessário o seu controle mensal para adequada apuração e pagamento.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 39/2022 traz importante esclarecimento sobre a tributação de BDR na bolsa, confirmando que estes valores mobiliários, apesar de serem negociados em bolsa de valores, não estão abrangidos pelas isenções aplicáveis a ganhos de capital ou a ganhos em operações com ações.
É fundamental que os investidores estejam cientes deste tratamento tributário diferenciado ao incluírem BDRs em suas carteiras de investimentos, calculando corretamente o imposto devido e evitando surpresas em caso de fiscalização pela Receita Federal.
A decisão reforça a necessidade de planejamento tributário adequado, especialmente para investidores que diversificam suas aplicações com ativos internacionais por meio de BDRs, garantindo o correto cumprimento das obrigações fiscais.
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