A tributação de atividade gráfica no Lucro Presumido é um tema que frequentemente gera dúvidas entre empresários e contadores. Uma recente manifestação da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 10.002 – SRRF10/Disit, de 28 de março de 2018, traz importantes esclarecimentos sobre os percentuais aplicáveis para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nesse segmento.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 10.002 – SRRF10/Disit
Data de publicação: 28 de março de 2018
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF
Contexto e objeto da consulta
A consulta foi apresentada por uma sociedade empresária limitada do ramo gráfico, que buscava confirmar seu entendimento sobre os percentuais aplicáveis na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido. A empresa realiza serviços de impressão gráfica por encomenda de terceiros, possui mais de cinco empregados e utiliza quantidade significativa de energia para a confecção de impressos.
O questionamento central era se a atividade deveria ser tributada com os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL (aplicáveis a atividades industriais) ou com o percentual de 32% (aplicável a serviços em geral).
Fundamentação e base legal
A Receita Federal fundamentou sua resposta com base na Solução de Consulta COSIT nº 45, de 19 de fevereiro de 2014, que já havia abordado a mesma questão. A análise é baseada principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20
- Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 4º, 5º e 7º
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008
A Lei nº 9.249/1995 estabelece em seu art. 15 que, como regra geral, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ no Lucro Presumido é de 8%, enquanto o art. 20 fixa em 12% o percentual para a CSLL. Para atividades de prestação de serviços, contudo, ambos os tributos utilizam o percentual de 32%.
Classificação da atividade gráfica: industrial ou prestação de serviços?
O ponto central da discussão é determinar se a atividade de impressão gráfica por encomenda configura uma operação industrial ou uma prestação de serviços para fins tributários. A tributação de atividade gráfica no Lucro Presumido depende diretamente desta classificação.
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26/2008 estabelece que, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto.
De acordo com o art. 4º do RIPI, caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como é o caso da transformação de papel em produtos gráficos.
Exceções à regra geral
A impressão gráfica, por encomenda, somente deixará de ser considerada operação de industrialização – passando a ser tratada como prestação de serviços – caso se enquadre na hipótese prevista no art. 5º, inciso V, do RIPI/2010, combinado com o art. 7º, inciso II, do mesmo regulamento.
Para que a atividade seja classificada como prestação de serviços, devem ser atendidas simultaneamente as seguintes condições:
- A impressão deve ser realizada sob encomenda direta do consumidor ou usuário;
- O estabelecimento (oficina) deve empregar, no máximo, cinco operários;
- Caso utilize força motriz, o estabelecimento não deve dispor de potência superior a cinco quilowatts;
- O trabalho profissional deve representar, no mínimo, sessenta por cento na composição do valor total do produto.
Apenas quando todas estas condições forem satisfeitas, a atividade gráfica será considerada prestação de serviços, sujeitando-se ao percentual de 32% para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.
Aplicação prática e conclusão
No caso concreto analisado na Solução de Consulta, a empresa consultente informou possuir mais de cinco empregados e utilizar grande quantidade de energia para confecção dos impressos. Estes fatores, por si só, já são suficientes para descaracterizar a atividade como prestação de serviços nos termos da exceção prevista no RIPI.
A conclusão da Receita Federal foi clara: a receita obtida pela impressão gráfica, sob encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ e de 12% para a apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido.
Apenas se enquadrariam na hipótese de aplicação do percentual de 32% os impressos produzidos sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, sem potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor.
Importância para o setor gráfico
Esta orientação da Receita Federal é de grande relevância para as empresas do setor gráfico que apuram seus tributos pelo regime do Lucro Presumido, pois confirma o entendimento de que a tributação de atividade gráfica no Lucro Presumido deve seguir, como regra geral, os percentuais aplicáveis às atividades industriais.
Vale ressaltar que a definição dos percentuais corretos impacta diretamente no montante de tributos a pagar. A aplicação do percentual de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, em vez de 32% para ambos, representa uma economia tributária significativa para as empresas do setor.
É importante observar que a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre serviços gráficos, prevista na Lei Complementar nº 116/2003, não afasta a caracterização da atividade como industrialização para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.
Portanto, as empresas do ramo gráfico devem avaliar cuidadosamente suas operações e estrutura para determinar o enquadramento fiscal correto e aplicar os percentuais adequados na apuração dos tributos federais.
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