A tributação de associações civis que atuam como central de compras foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 162, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 27 de setembro de 2021. Esta orientação oficial estabelece critérios importantes que definirão a aplicação dos regimes de isenção e tributação específica para estas entidades.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 162 – Cosit
- Data de publicação: 27 de setembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização
A consulta foi apresentada por uma associação privada que desejava utilizar sua estrutura para operar como central de compras em benefício de seus associados, permitindo a obtenção de melhores preços e condições junto aos fornecedores graças ao aumento do poder de negociação pela compra em grande volume.
A entidade questionou a Receita Federal sobre o correto tratamento tributário das receitas decorrentes da venda de mercadorias para associados e não associados, especificamente em relação ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Definição de Associação Civil sem Fins Lucrativos
Antes de analisarmos o posicionamento da Receita Federal, é importante compreender que a tributação de associações civis que atuam como central de compras depende do enquadramento da entidade nos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que exige que:
- A associação preste os serviços para os quais foi instituída;
- Coloque esses serviços à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
- Não tenha fins lucrativos;
- Aplique integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
- Não apresente superávit em suas contas ou, caso apresente, destine esse resultado integralmente à manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Tributação pelo PIS/Pasep
A Solução de Consulta estabelece duas situações distintas em relação à tributação de associações civis que atuam como central de compras quanto ao PIS/Pasep:
Vendas exclusivas para associados
Quando a associação revende bens exclusivamente para seus associados, aplica-se a norma especial do art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Nesse caso, a entidade será tributada exclusivamente pela Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, à alíquota de 1%, não se aplicando a contribuição sobre a receita.
Vendas para associados e não associados
Quando a associação também revende bens para terceiros não associados, ela deixa de se enquadrar nas normas especiais do art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 e passa a ser tributada nos termos das normas gerais da Contribuição para o PIS/Pasep.
Tributação pela Cofins
Em relação à Cofins, a tributação de associações civis que atuam como central de compras segue as seguintes regras:
Conceito de “atividade própria”
A isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001 aplica-se apenas às receitas relativas às “atividades próprias” das entidades.
Conforme o § 2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias “somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”.
A Solução de Consulta esclarece que a venda de bens e serviços, mesmo quando realizada exclusivamente para associados, não é considerada “atividade própria”, não se aplicando a isenção da Cofins.
Vendas exclusivas para associados
Mesmo que a associação se enquadre no art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 por vender exclusivamente para associados, a revenda de bens não é considerada atividade própria, não se aplicando a isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da mesma MP.
Vendas para associados e não associados
Quando a associação também revende bens para terceiros não associados, ela não se enquadra nas normas especiais dos arts. 13 e 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, sujeitando-se às normas gerais de tributação pela Cofins.
Tributação pelo IRPJ e CSLL
A tributação de associações civis que atuam como central de compras pelo IRPJ e pela CSLL segue estas orientações:
Condições para isenção
A associação civil será isenta do IRPJ e da CSLL, conforme o art. 15 da Lei nº 9.532/1997, se atender cumulativamente às seguintes condições:
- Prestar os serviços para os quais foi instituída e colocá-los à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos;
- Não extrapolar a órbita de seus objetivos;
- Não exercer atividade econômica;
- Não concorrer com organizações que não usufruam do mesmo benefício fiscal.
Vendas exclusivas para associados
A atividade de aquisição de bens e revenda para os associados não descaracteriza, por si só, a aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que a atividade não possua caráter econômico e seja destinada exclusivamente para os associados.
Vendas para não associados
A compra e venda de bens para não associados, em regime de mercado, impede a aplicação da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, pois caracteriza o exercício de atividade econômica e pode configurar concorrência com organizações não beneficiadas com o mesmo favor fiscal.
Transferência de Créditos
Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se aos créditos das contribuições:
Por inexistência de previsão legal, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins eventualmente decorrentes da revenda de bens por associação civil sem fins lucrativos não podem ser transferidos para os associados, independentemente de quais sejam os adquirentes dos bens (associados ou não associados).
A entidade titular desses créditos poderá utilizá-los apenas nas condições autorizadas pela legislação de regência.
Análise do Princípio da Não Concorrência
A Solução de Consulta fundamenta parte de suas conclusões no princípio da livre concorrência, destacando que a natureza econômico-financeira da atividade de venda de bens e serviços, mesmo para associados, não permite que seja considerada como atividade própria. Isso ocorre para evitar que, mediante concorrência privilegiada, associações civis possam atuar no mercado com vantagens tributárias que acarretariam prejuízo à livre iniciativa.
Esse entendimento está alinhado com a Solução de Consulta Cosit nº 159/2014 e o Parecer Normativo CST nº 162/1974, que estabelecem que a isenção tributária só é aplicável quando a atividade desenvolvida não configure desvirtuamento dos fins institucionais da entidade e não acarrete prejuízo ao mercado.
Consequências Práticas
A tributação de associações civis que atuam como central de compras impõe às entidades alguns cuidados práticos:
- A venda exclusivamente para associados permite a tributação pelo PIS/Pasep apenas sobre a folha de salários;
- Mesmo vendendo apenas para associados, haverá incidência de Cofins sobre as receitas de vendas;
- A venda para não associados descaracteriza os benefícios fiscais, sujeitando a entidade à tributação normal pelo PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL;
- A isenção de IRPJ e CSLL só permanece se a atividade não possuir caráter econômico e for exclusiva para associados;
- Eventuais créditos de PIS/Pasep e Cofins não podem ser transferidos aos associados.
Vale ressaltar que a associação civil que auferir vantagens financeiras com o repasse das mercadorias aos seus associados não fará jus às isenções tributárias mencionadas. O simples propósito de lucro, mesmo que indireto, pode descaracterizar a natureza não lucrativa da entidade.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 162/2021 traz importantes orientações sobre a tributação de associações civis que atuam como central de compras, estabelecendo limites claros para o benefício da isenção tributária e para a tributação diferenciada dessas entidades.
O entendimento da Receita Federal preserva o tratamento diferenciado para as associações civis sem fins lucrativos, mas também impõe limites para evitar que esse regime tributário favorecido seja utilizado de forma a gerar distorções no mercado e concorrência desleal.
Para associações que desejam atuar como central de compras, é essencial avaliar cuidadosamente o modelo operacional a ser adotado, considerando as consequências tributárias de cada opção e assegurando que a atividade esteja alinhada aos objetivos sociais da entidade.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta, acesse o site da Receita Federal.
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