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Tributação de assessoria creditícia no lucro presumido: regras para retenção na fonte segundo a SC Cosit 137/2018

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Tributação de assessoria creditícia no lucro presumido
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A tributação de assessoria creditícia no lucro presumido foi objeto de detalhada análise pela Receita Federal através da Solução de Consulta Cosit nº 137, publicada em 19 de setembro de 2018. Esta importante orientação tributária esclareceu questões fundamentais para empresas que prestam serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito e seleção de riscos, especialmente quando optantes pelo lucro presumido.

Possibilidade de opção pelo Lucro Presumido

O primeiro ponto esclarecido pela SC Cosit 137/2018 refere-se à possibilidade de empresas que prestam serviços de assessoria creditícia optarem pelo regime de tributação de assessoria creditícia no lucro presumido.

Segundo a Receita Federal, é permitida a opção pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido para pessoas jurídicas que prestam serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber, desde que:

  • Não efetuem aquisição de direitos creditórios (atividade característica de factoring);
  • Não explorem atividades de securitização de créditos (imobiliários, financeiros ou do agronegócio);
  • Não incidam nas demais hipóteses de obrigatoriedade de tributação com base no lucro real previstas no art. 14 da Lei nº 9.718/1998 e art. 59 da IN RFB nº 1.700/2017.

Essa orientação é fundamental para distinguir empresas que prestam exclusivamente assessoria creditícia daquelas que atuam como factoring ou securitizadoras, estas últimas obrigadas à tributação pelo lucro real.

Percentual de presunção para IRPJ no Lucro Presumido

Ao abordar a tributação de assessoria creditícia no lucro presumido, a SC Cosit 137/2018 esclareceu que essas empresas estão sujeitas ao percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ, mesmo quando a receita bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00.

Isso ocorre porque, conforme o entendimento da Receita Federal, os serviços de assessoria creditícia enquadram-se na alínea “a” do inciso IV do § 1º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, que trata de “prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada”.

A Receita Federal fundamentou sua decisão citando a Nota Técnica aprovada pela Resolução nº 1.737/2005 do Conselho Federal de Economia, que considera a prestação de assessoria creditícia como atividade que configura o exercício da profissão de economista, exigindo registro no respectivo conselho.

Por essa razão, não se aplica o benefício previsto no art. 40 da Lei nº 9.250/1995 (disciplinado pelo § 7º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017), que permite a utilização do percentual reduzido de 16% para empresas de pequeno porte com faturamento anual até R$ 120.000,00.

Retenção na fonte em pagamentos por fundos de investimento

Um aspecto especialmente relevante da SC Cosit 137/2018 trata das regras de retenção na fonte quando os serviços de assessoria creditícia são prestados a fundos de investimento constituídos na forma de condomínio.

A Receita Federal determinou que:

  1. Não estão sujeitas à retenção do IRRF (prevista no art. 29 da Lei nº 10.833/2003) as importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento constituídos na forma de condomínio a pessoas jurídicas pela prestação de serviços de assessoria creditícia.
  2. Não estão sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL (previstas no art. 30 da Lei nº 10.833/2003) os pagamentos efetuados por fundos de investimento constituídos na forma de condomínio a empresas que prestem serviços de assessoria creditícia.

Essa interpretação baseia-se no entendimento de que fundos de investimento constituídos na forma de condomínio não possuem personalidade jurídica. Como a legislação determina que a retenção na fonte só deve ser feita por pessoas jurídicas de direito privado, os fundos de investimento não se enquadram nessa obrigação.

A SC Cosit 137/2018 destaca estar parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 9/2014, que já havia firmado entendimento semelhante em relação à não retenção do IRRF por fundos de investimento.

Aplicação prática para prestadores de serviços de assessoria creditícia

Na prática, a tributação de assessoria creditícia no lucro presumido significa que empresas que prestam exclusivamente esses serviços podem optar por esse regime tributário, desde que não realizem atividades próprias de factoring ou securitização.

Contudo, essas empresas devem observar que:

  • O percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ será sempre 32% (sobre a receita bruta), resultando em uma alíquota efetiva de 4,8% (32% × 15%) para o IRPJ, mais adicional, se aplicável;
  • No regime cumulativo (aplicável às empresas do lucro presumido), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão, respectivamente, 0,65% e 3%;
  • Quando prestarem serviços para fundos de investimento constituídos como condomínio, não haverá retenção na fonte de IRPF, PIS, Cofins e CSLL.

Importante destacar que a SC Cosit 137/2018 também analisou a possibilidade de enquadramento no Simples Nacional, concluindo que a partir de 1º de janeiro de 2015, com base na Lei Complementar nº 147/2014, a atividade de consultoria em gestão empresarial (incluindo assessoria creditícia) passou a ser permitida no Simples Nacional, tributada conforme o Anexo V-A.

Diferenciação entre assessoria creditícia e factoring

Um dos pontos cruciais da tributação de assessoria creditícia no lucro presumido é a clara distinção entre serviços de assessoria creditícia e operações de factoring. Segundo a Receita Federal, o que caracteriza a factoring é a combinação de dois tipos de atividades:

  1. Prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber; E
  2. Compra de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo ou prestação de serviços.

Empresas que executam apenas o primeiro conjunto de atividades, sem adquirir direitos creditórios, não se caracterizam como factoring e, portanto, não estão obrigadas à tributação pelo lucro real.

Essa distinção é essencial para empresas que prestam serviços de análise de crédito, consultoria financeira ou gestão de riscos sem, contudo, operar com a aquisição dos créditos analisados.

Fundamentação legal da SC Cosit 137/2018

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.249/1995, art. 15 (percentuais de presunção para lucro presumido)
  • Lei nº 9.250/1995, art. 40 (percentual reduzido para empresas com receita até R$ 120.000,00)
  • Lei nº 9.718/1998, art. 14 (hipóteses de obrigatoriedade do lucro real)
  • Lei nº 10.833/2003, arts. 29 e 30 (retenção na fonte de IRPF, PIS, Cofins e CSLL)
  • IN RFB nº 1.700/2017, arts. 33 e 59 (disciplina dos percentuais de presunção e hipóteses de obrigatoriedade do lucro real)

Vale ressaltar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, a partir da data de sua publicação, e respalda não apenas o consulente, mas qualquer contribuinte que se enquadre na situação analisada.

Para empresas que prestam serviços de assessoria creditícia, esta orientação traz segurança jurídica quanto à possibilidade de opção pelo lucro presumido e ao tratamento tributário aplicável, principalmente no que se refere às retenções na fonte quando os serviços são prestados a fundos de investimento.

A íntegra da SC Cosit 137/2018 está disponível no site da Receita Federal para consulta detalhada.

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