A tributação de aromáticos importados para uso em refinarias de petróleo foi objeto da Solução de Consulta nº 320, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 26 de dezembro de 2019. Esta análise esclarece importantes aspectos sobre a incidência de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação sobre esses insumos, trazendo segurança jurídica para o setor.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 320 – Cosit
Data de publicação: 26 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta analisou qual a alíquota aplicável da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação na importação de misturas de hidrocarbonetos líquidos denominados “aromáticos”, utilizados como insumo em refinarias de petróleo. A controvérsia consistia em determinar se tais produtos estariam sujeitos às alíquotas ad valorem (percentuais) ou às alíquotas específicas (por unidade de volume).
Contexto da Consulta
Uma empresa do ramo de refino de petróleo questionou a Receita Federal sobre o enquadramento tributário aplicável à importação de “aromáticos” utilizados como insumo em sua refinaria. O cerne da dúvida estava na interpretação do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que estabelece alíquotas específicas (por unidade de volume) para a importação de “gasolinas e suas correntes” e “óleo diesel e suas correntes”.
A empresa argumentou que realizava atividade de refino de petróleo, diferenciando-a da atividade de formulação. Segundo a consulente, os formuladores realizam apenas mistura mecânica de hidrocarbonetos líquidos, enquanto as refinarias processam os insumos através de torres de destilação, realizando uma atividade industrial mais complexa.
A dúvida principal consistia em definir se os aromáticos importados poderiam ser classificados como “correntes de gasolina” para fins de tributação, o que implicaria na aplicação das alíquotas específicas previstas no § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Análise Técnica e Legal
O que são “aromáticos”?
De acordo com a análise da Receita Federal, os aromáticos são compostos orgânicos que têm em sua fórmula química anéis de benzeno, caracterizados pela existência de cadeia cíclica com ligações duplas alternadas com ligações simples na cadeia de carbonos. Na prática, trata-se de uma mistura de hidrocarbonetos líquidos com predominância de compostos aromáticos.
Definição de “correntes” para fins tributários
Um ponto crucial na análise foi a interpretação do termo “correntes” utilizado na legislação tributária. A Receita Federal recorreu à definição estabelecida no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.336/2001 (lei que instituiu a CIDE-Combustíveis):
“§ 1º Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.”
A Receita Federal também mencionou a definição de “correntes intermediárias” estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), na Resolução ANP nº 16/2010:
“Correntes Intermediárias: são as correntes geradas em Unidades de Processo de Refinaria de Petróleo ou Unidades de Processamento de Gás Natural, que são processadas ou tratadas em outras Unidades de Processo desses complexos industriais ou são misturadas para a formulação de combustíveis.”
Interpretação da Receita Federal
A Receita Federal entendeu que, para efeitos do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, o termo “correntes” deve ser interpretado de forma restrita, conforme o estabelecido na Lei nº 10.336/2001. Assim, o elemento determinante para classificar um produto como “corrente de gasolina” ou “corrente de óleo diesel” é a sua destinação.
De acordo com a análise fiscal, se o produto for utilizado na formulação de gasolina ou óleo diesel por meio de um simples processo mecânico de mistura, será considerado uma corrente desses combustíveis. No entanto, se for utilizado na produção de derivados de petróleo em um processo industrial mais sofisticado, como ocorre nas refinarias, o produto não pode ser considerado corrente de gasolina ou óleo diesel.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que a mistura de hidrocarbonetos líquidos denominada “aromáticos”, quando utilizada como insumo em refinarias de petróleo, mesmo que venha a produzir gasolina ou óleo diesel como produtos finais, não pode ser considerada corrente de gasolina ou óleo diesel para os efeitos do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Consequentemente, a tributação de aromáticos importados para utilização como insumo em refinarias deve seguir a regra geral, com a aplicação das alíquotas ad valorem (percentuais) estabelecidas no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, tanto para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação quanto para a COFINS-Importação.
Impactos Práticos para as Refinarias
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para as refinarias que importam aromáticos como insumo:
- As importações de aromáticos para uso como insumo em refinarias devem ser tributadas com as alíquotas ad valorem do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;
- Não se aplicam as alíquotas específicas (por unidade de volume) previstas no § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
- A destinação do produto é determinante para sua classificação fiscal: se será submetido apenas à mistura mecânica ou a processos industriais mais complexos;
- É importante que as refinarias mantenham documentação que comprove a efetiva utilização dos aromáticos como insumo em seus processos industriais.
Análise Comparativa
Este posicionamento da Receita Federal estabelece uma distinção clara entre produtos destinados à simples formulação (mistura mecânica) e aqueles destinados a processos industriais mais complexos. A interpretação adotada pela autoridade fiscal considera não apenas as características físico-químicas dos produtos, mas principalmente sua destinação e o processo a que serão submetidos.
Tal entendimento está em linha com a legislação que estabelece diferentes regimes tributários para produtos do setor de petróleo, reconhecendo as particularidades técnicas da indústria de refino e processamento de combustíveis.
A tributação de aromáticos importados segue, portanto, o regime geral de tributação, diferenciando-se do tratamento dado às correntes de gasolina e óleo diesel propriamente ditas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 320/2019 traz importante esclarecimento sobre a tributação de aromáticos importados utilizados como insumo em refinarias, estabelecendo que estes produtos estão sujeitos às alíquotas ad valorem da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Este entendimento considera a especificidade técnica dos processos industriais realizados pelas refinarias de petróleo, diferenciando-os da simples formulação de combustíveis por mistura mecânica.
Recomenda-se que as empresas do setor de refino de petróleo que importam aromáticos como insumo adequem seus procedimentos fiscais a este entendimento da Receita Federal, evitando questionamentos futuros e possíveis autuações fiscais.
Para informações mais detalhadas sobre esta Solução de Consulta, recomenda-se consultar o texto completo disponível no site da Receita Federal.
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