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Tributação de aluguel de imóveis próprios para empresário individual e EIRELI

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tributação de aluguel de imóveis próprios
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A tributação de aluguel de imóveis próprios gera muitas dúvidas entre empresários que atuam individualmente. Conforme a Solução de Consulta nº 150 – Cosit, de 21 de dezembro de 2020, a Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre como esses rendimentos devem ser tributados, diferenciando o tratamento dado ao empresário individual e à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

Contextualização da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por pessoa jurídica que atua no ramo de aluguel de imóveis próprios, questionando a possibilidade de tributar na pessoa jurídica os rendimentos de aluguéis de um imóvel pertencente à pessoa física, mediante simples averbação em cartório.

Para responder adequadamente a essa dúvida, a Receita Federal precisou esclarecer a distinção entre duas figuras jurídicas frequentemente confundidas: o empresário individual e a EIRELI.

Empresário Individual: ausência de separação patrimonial

O empresário individual é definido pelo art. 966 do Código Civil como a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. Embora possua CNPJ, não constitui uma pessoa jurídica com personalidade própria.

A tributação de aluguel de imóveis próprios no caso do empresário individual é regida pelo art. 174, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que estabelece claramente:

“Não serão computados, para fins de apuração do lucro da empresa individual […] os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual.”

Assim, mesmo que o empresário individual tenha CNPJ e seja equiparado à pessoa jurídica para efeitos tributários, os rendimentos de aluguel de imóveis próprios devem ser tributados na pessoa física, por meio de:

  • Recolhimento mensal (carnê-leão), quando pagos por pessoa física;
  • Retenção na fonte, quando pagos por pessoa jurídica;
  • Declaração na DIRPF do ano-calendário correspondente.

Esta regra se justifica porque não há separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual, sendo impossível registrar um imóvel em nome da empresa individual propriamente dita.

EIRELI: entidade com personalidade jurídica própria

Diferentemente do empresário individual, a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) é efetivamente uma pessoa jurídica, conforme o art. 44, inciso VI, e art. 980-A do Código Civil. A EIRELI possui separação patrimonial, como explicita o § 7º do art. 980-A:

“Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.”

Para a tributação de aluguel de imóveis próprios na EIRELI, é indispensável que o imóvel esteja devidamente integralizado no patrimônio da pessoa jurídica. Quando isso ocorre, os rendimentos de aluguel são efetivamente tributados na pessoa jurídica (EIRELI) e não na pessoa física do titular.

Impossibilidade de redirecionamento dos rendimentos por averbação

A Solução de Consulta nº 150/2020 também esclarece que não é possível fazer apenas uma averbação em cartório para direcionar rendimentos de aluguel do imóvel da pessoa física para a pessoa jurídica. Isso viola o art. 123 do Código Tributário Nacional, que estabelece:

“Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”

Portanto, acordos particulares não podem modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.

Impactos práticos da Solução de Consulta

A decisão tem impactos diretos na gestão tributária de empresários que operam com locação de imóveis:

  • Para empresários individuais: devem necessariamente declarar os rendimentos de aluguel em sua pessoa física, não havendo possibilidade legal de incluir esses valores na apuração do imposto da empresa.
  • Para titulares de EIRELI: precisam integralizar formalmente o imóvel no patrimônio da pessoa jurídica para que os rendimentos sejam tributados na empresa.

Essa diferenciação é crucial porque os regimes tributários aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas são distintos, com alíquotas, deduções e obrigações acessórias específicas para cada caso.

Recomendações práticas

Com base na tributação de aluguel de imóveis próprios definida pela Receita Federal, recomenda-se:

  1. Verificar a natureza jurídica da sua atividade: empresário individual ou EIRELI;
  2. No caso de empresário individual, organizar os controles financeiros para que os valores de aluguel sejam devidamente tributados na pessoa física;
  3. Para quem possui EIRELI e deseja que os rendimentos de aluguel sejam tributados na pessoa jurídica, providenciar a integralização formal dos imóveis ao patrimônio da empresa;
  4. Consultar um contador especializado para analisar qual forma de organização (pessoa física, empresário individual ou EIRELI) é mais vantajosa do ponto de vista tributário para sua situação específica.

É importante destacar que a mera averbação em cartório não é suficiente para modificar a incidência tributária, sendo necessário observar a verdadeira natureza jurídica da entidade e a correta titularidade dos bens.

Fundamento legal

A Solução de Consulta nº 150/2020 baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 44, VI, art. 966 e art. 980-A;
  • Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), arts. 118, 120, IV, 162, 174, I e 688;
  • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 123;
  • Solução de Consulta Interna Cosit nº 19/2013;
  • Solução de Consulta Cosit nº 272/2015.

A íntegra da Solução de Consulta nº 150/2020 pode ser consultada no site da Receita Federal.

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