A tributação das sobras líquidas distribuídas por cooperativas médicas a associados pessoa jurídica tem gerado questionamentos entre os contribuintes, especialmente quanto à natureza jurídica desses valores e as obrigações tributárias relacionadas. A Receita Federal do Brasil esclareceu definitivamente este tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 248, de 23 de maio de 2017.
Entendendo o contexto da consulta
A consulta foi formulada por uma sociedade de responsabilidade limitada cujo objeto social é a prestação de serviços médicos de anestesia, associada a uma cooperativa de trabalho médico. A empresa questionou se as sobras (lucros) distribuídas pela cooperativa estariam sujeitas à retenção de tributos federais e se esses valores deveriam ser considerados como resultado não tributável.
O consulente defendia a tese de que as sobras líquidas distribuídas pela cooperativa teriam natureza de lucro e, portanto, deveriam ser isentas de tributação, conforme o art. 10 da Lei nº 9.249/1995, e não estariam sujeitas à incidência de PIS/COFINS, por falta de previsão legal.
Natureza jurídica das sobras distribuídas por cooperativas médicas
A tributação das sobras líquidas distribuídas por cooperativas médicas parte da correta compreensão de sua natureza jurídica. A Receita Federal esclareceu que as sobras distribuídas pelas cooperativas de trabalho médico aos seus associados pessoas jurídicas não possuem natureza de lucros, mas sim de remuneração pela prestação de serviços.
O órgão fundamentou seu entendimento nos arts. 3º e 4º da Lei nº 5.764/1971, que define as cooperativas como sociedades constituídas para prestar serviços aos associados, sem objetivo de lucro, para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum.
A RFB destacou um ponto crucial: os associados são remunerados não pela participação que detêm no capital social da cooperativa, mas sim na exata razão do volume de serviços prestados por cada um. Esta característica é determinante para definir a natureza jurídica dos valores distribuídos.
Diferença entre sobras e lucros na cooperativa
Uma das principais distinções técnicas feita pela Solução de Consulta refere-se aos conceitos de sobras e lucros no ambiente cooperativo:
- Sobras: são o excesso de ingressos frente aos dispêndios incorridos pela cooperativa no desempenho de seu objeto social, quando decorrentes de atos cooperativos (aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados).
- Lucros: são o resultado positivo advindo da prática de atos não cooperativos (operações com não associados), que por determinação legal deve ser destinado integralmente ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, sendo vedada sua distribuição aos associados.
O art. 87 da Lei nº 5.764/1971 determina que o lucro obtido em operações com não associados deve ser contabilizado separadamente e não pode ser distribuído aos cooperados, enquanto o art. 4º, VII, estabelece que as sobras líquidas do exercício devem retornar aos associados proporcionalmente às operações realizadas.
Razão da distribuição proporcional das sobras
A tributação das sobras líquidas distribuídas por cooperativas médicas considera a própria origem dessas sobras. Segundo a análise da Receita Federal, as sobras originam-se da dificuldade que a sociedade cooperativa encontra em fixar com precisão as despesas administrativas para o desempenho de suas atividades.
Durante o exercício, é definido um preço estimado para os serviços, que será objeto de ajuste por ocasião do levantamento do balanço. Existindo sobra, significa que a cooperativa cobrou um valor dos associados, a título de despesas administrativas, superior àquele que seria necessário.
Portanto, o rateio das sobras líquidas na proporção das operações realizadas pelos associados é entendido como uma complementação da remuneração do associado pela sua participação nos negócios da cooperativa.
Impactos tributários para o associado pessoa jurídica
Com base nesse entendimento, a Receita Federal concluiu que as sobras distribuídas pela cooperativa de trabalho médico a associado pessoa jurídica devem ser classificadas como receita bruta decorrente da prestação de serviços, estando sujeitas à:
- IRPJ e CSLL: o contribuinte deve oferecer à tributação a receita bruta auferida nos termos correspondentes à forma de apuração a que estiver sujeito (lucro real ou presumido).
- PIS/PASEP e COFINS: por se tratar de receita bruta, está sujeita à incidência dessas contribuições, seja no regime cumulativo ou não cumulativo.
Além disso, a cooperativa tem o dever de efetuar a retenção na fonte sobre os pagamentos realizados ao associado pessoa jurídica.
Obrigação de retenção na fonte pela cooperativa
A Solução de Consulta definiu que a cooperativa de trabalho médico, ao efetuar o pagamento das sobras líquidas ao associado pessoa jurídica, deve proceder à retenção dos seguintes tributos:
- IRPJ: 1,5% (um e meio por cento), conforme art. 647 do RIR/1999
- CSLL: 1% (um por cento), conforme art. 30 da Lei nº 10.833/2003
- PIS/PASEP: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), conforme art. 30 da Lei nº 10.833/2003
- COFINS: 3% (três por cento), conforme art. 30 da Lei nº 10.833/2003
A retenção se justifica pelo fato de que os pagamentos efetuados pela cooperativa constituem rendimentos resultantes de trabalhos da profissão de medicina que poderiam ser executados de forma pessoal, mas que por razões empresariais são prestados via pessoa jurídica, enquadrando-se nas hipóteses previstas na legislação tributária.
Implicações práticas para cooperativas e seus associados
As cooperativas médicas devem assegurar que seus procedimentos internos estejam alinhados com o entendimento da Receita Federal, realizando corretamente as retenções tributárias nas distribuições de sobras a associados pessoa jurídica.
Para os associados pessoas jurídicas, é fundamental compreender que os valores recebidos a título de sobras líquidas distribuídas pela cooperativa médica:
- Devem ser reconhecidos como receita bruta em sua contabilidade
- Estão sujeitos à tributação normal de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
- Sofrerão retenção na fonte pela cooperativa
- Os valores retidos na fonte serão considerados antecipação do que for devido pelo contribuinte
É importante ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 248/2017 possui efeito vinculante para a administração tributária federal, conforme disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Considerações finais
A correta interpretação da tributação das sobras líquidas distribuídas por cooperativas médicas é fundamental tanto para as cooperativas quanto para seus associados pessoas jurídicas. Diferentemente dos lucros distribuídos pelas sociedades empresárias, que são isentos por força do art. 10 da Lei nº 9.249/1995, as sobras distribuídas pelas cooperativas a seus associados pessoas jurídicas têm natureza de remuneração por serviços prestados e, como tal, submetem-se à tributação regular.
As cooperativas de trabalho médico devem estar atentas às suas obrigações como fonte pagadora, realizando as retenções devidas, enquanto os associados precisam considerar adequadamente esses valores em sua apuração tributária, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações.
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