A Tributação das Reduções de Encargos no PERT é um tema relevante para empresas que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária. A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio de Solução de Consulta, como os benefícios obtidos com a redução de juros e multas impactam a base de cálculo dos principais tributos federais.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC Nº 98028
- Data de publicação: 26 de abril de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 98028, esclareceu como os valores decorrentes da redução de encargos (juros e multas) obtidos por meio da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) devem ser tributados. A orientação afeta diretamente empresas que utilizaram o benefício instituído pela Lei nº 13.496, de 2017, e impacta a apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Contexto da Norma
O PERT foi instituído pela Lei nº 13.496/2017 como uma oportunidade para que contribuintes regularizassem seus débitos tributários com condições especiais, incluindo reduções significativas de juros, multas e encargos legais. No entanto, surgiu o questionamento sobre o tratamento tributário dessas reduções: elas configurariam receita tributável?
A dúvida é especialmente relevante porque, no momento da constituição do débito original, as empresas tributadas pelo Lucro Real contabilizaram os juros e multas como despesas. Assim, quando há redução desses valores por meio do PERT, ocorre uma recuperação de despesas anteriormente deduzidas, gerando um efeito positivo no resultado.
Principais Disposições
Impacto na Tributação pelo Lucro Real (IRPJ)
Segundo a Solução de Consulta, no regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa, integram a base de cálculo do IRPJ no momento da adesão ao PERT.
O entendimento se fundamenta no art. 41, caput e § 5°, da Lei n° 8.981/1995, bem como no art. 441, II, do Decreto n° 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/18), que estabelecem que os valores de recuperação de custos ou despesas deduzidos em períodos anteriores devem ser computados na determinação do lucro real.
Impacto na Base de Cálculo da CSLL
De forma semelhante ao IRPJ, a Solução de Consulta esclarece que na apuração do Resultado do Exercício, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa, integram a base de cálculo da CSLL no momento da adesão ao PERT.
Esta orientação está alinhada com o art. 2° da Lei n° 7.689/1988, que define a base de cálculo da CSLL, e com o art. 177 da Lei n° 6.404/1976, que trata das normas contábeis aplicáveis às demonstrações financeiras.
Impacto nas Contribuições PIS/COFINS não Cumulativas
No que se refere às contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, a Receita Federal foi igualmente clara: no regime de apuração não cumulativa, o valor da redução dos encargos (juros de mora e multas compensatórias) quando da adesão ao PERT compõe a base de cálculo de ambas as contribuições.
Essa orientação está fundamentada no art. 1° da Lei n° 10.637/2002 (PIS/Pasep) e no art. 1° da Lei n° 10.833/2003 (COFINS), que definem o conceito de receita bruta para fins de incidência dessas contribuições.
A Solução de Consulta vincula-se à Solução de Consulta COSIT Nº 65, de 01 de março de 2019, reforçando o entendimento já firmado pela Receita Federal sobre o tema.
Impactos Práticos
A Tributação das Reduções de Encargos no PERT tem impactos significativos no planejamento tributário das empresas. Ao aderir ao programa, o contribuinte deve estar ciente de que a economia obtida com a redução de juros e multas não será integral, uma vez que sobre esse valor incidirão tributos.
Na prática, isso significa que:
- A redução de encargos gera um aumento na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, potencialmente resultando em um pagamento adicional desses tributos;
- No caso de empresas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, a redução dos encargos também impacta a base de cálculo dessas contribuições;
- É fundamental que o setor contábil-fiscal da empresa esteja atento a esses impactos para evitar surpresas no momento do fechamento fiscal;
- A correta contabilização desses valores é essencial para evitar questionamentos futuros por parte da Receita Federal.
Análise Comparativa
Comparando a situação antes e depois dessa orientação, percebemos que a Receita Federal consolidou um entendimento que já vinha sendo aplicado em casos semelhantes. A recuperação de despesas anteriormente deduzidas sempre foi considerada um item de adição na apuração tributária, mas havia dúvidas específicas sobre o tratamento das reduções obtidas em programas de regularização.
Vale ressaltar que essa orientação está alinhada com o princípio contábil da competência, segundo o qual as receitas e despesas devem ser reconhecidas no período a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.
Para ilustrar com um exemplo prático: se uma empresa tinha uma dívida tributária de R$ 1.000.000,00, sendo R$ 700.000,00 de principal e R$ 300.000,00 de juros e multas (que foram deduzidos como despesa em períodos anteriores), e obteve redução de 70% sobre os encargos ao aderir ao PERT (economia de R$ 210.000,00), esse valor de R$ 210.000,00 deverá compor a base de cálculo dos tributos mencionados.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada representa uma importante orientação para empresas que aderiram ao PERT, esclarecendo o tratamento tributário das reduções de encargos obtidas. É fundamental que os contribuintes compreendam que, apesar dos benefícios inegáveis do programa de regularização, os ganhos obtidos com a redução de juros e multas geram efeitos tributários que precisam ser adequadamente considerados no planejamento financeiro e fiscal.
As empresas devem estar atentas à correta contabilização desses valores e ao impacto na apuração dos tributos, garantindo compliance com a legislação tributária e evitando questionamentos futuros por parte da Receita Federal.
Para mais detalhes sobre a Tributação das Reduções de Encargos no PERT, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98028 disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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