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Tributação da variação cambial na redução de capital de controlada no exterior

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tributação da variação cambial na redução de capital
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A tributação da variação cambial na redução de capital de empresas controladas no exterior é um tema de extrema relevância para grupos empresariais que mantêm operações internacionais. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 39/2021, estabeleceu importantes diretrizes sobre o assunto.

Contexto da Solução de Consulta nº 39/2021

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua no setor de exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil. A empresa mantém investimentos em controladas holandesas, por meio das quais detém bens utilizados em suas operações no Brasil, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens (REPETRO).

Com as alterações implementadas pelo REPETRO-Sped, a empresa brasileira passou a ser obrigada a ser a proprietária dos bens destinados à produção e exploração de petróleo e gás natural. Diante desse cenário, a consulente planejava implementar uma reorganização societária, que incluiria a redução de capital social de suas controladas holandesas, com a repatriação de recursos financeiros para o Brasil.

A dúvida central apresentada referia-se ao tratamento tributário da tributação da variação cambial na redução de capital, especificamente se tais variações comporiam o custo do investimento para fins de apuração de ganho ou perda de capital, e se existiria alguma norma legal que determinasse a tributação dessas variações pelo IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

Tratamento da variação cambial para IRPJ e CSLL

De acordo com a análise da Receita Federal, a tributação da variação cambial na redução de capital segue as seguintes regras:

A variação cambial positiva do investimento no exterior, avaliado pelo método de equivalência patrimonial (MEP), não é tributada pelo IRPJ e pela CSLL enquanto o investimento é mantido pela pessoa jurídica brasileira. Isso ocorre por força do art. 77, caput e §1º da Lei nº 12.973/2014, que expressamente exclui a variação cambial da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada no exterior que deve ser computada na determinação dessas bases de cálculo.

Quando ocorre a redução de capital (liquidação parcial do investimento), a variação cambial compõe o custo de aquisição do investimento para fins de cálculo do ganho de capital. Este entendimento decorre do art. 33 do Decreto-lei nº 1.598/1977, regulamentado pelo art. 184 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que estabelece que o valor contábil para determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento é o valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento está registrado na contabilidade.

De acordo com os novos padrões contábeis (CPC 02), a variação cambial é transferida para o resultado do exercício da pessoa jurídica investidora quando da baixa, ainda que parcial, do investimento. No entanto, mesmo sendo reclassificada para o resultado, a variação cambial mantém sua natureza de contrapartida de ajuste do valor do investimento e, por isso, continua não afetando as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o art. 23, parágrafo único do Decreto-lei nº 1.598/1977, e o art. 181, §2º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Tratamento da variação cambial para PIS/PASEP e COFINS

Para fins de PIS/PASEP e COFINS, o tratamento tributário é diferente. A tributação da variação cambial na redução de capital segue as seguintes diretrizes:

As variações cambiais em função da taxa de câmbio são consideradas receitas financeiras e devem ser incluídas na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, quando da liquidação da correspondente operação, nos termos do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Conforme estabelecido na Solução de Consulta Cosit nº 652/2017, as variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas como receitas financeiras e devem integrar a base de cálculo dessas contribuições.

Portanto, quando da liquidação parcial do investimento (redução de capital), a variação cambial constitui receita da pessoa jurídica brasileira e deve ser submetida à incidência do PIS/PASEP e da COFINS no regime de apuração não cumulativa.

Base legal para o tratamento tributário da variação cambial

A Solução de Consulta fundamenta seu entendimento em uma série de dispositivos legais que regulamentam a tributação da variação cambial na redução de capital de controladas no exterior:

  • Art. 77 da Lei nº 12.973/2014: Exclui a variação cambial da parcela do ajuste do valor do investimento que deve ser computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
  • Art. 23 do Decreto-lei nº 1.598/1977: Estabelece que a contrapartida do ajuste do valor do investimento não será computada na determinação do lucro real.
  • Art. 33 do Decreto-lei nº 1.598/1977: Define o valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento.
  • Art. 184 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017: Regulamenta o art. 33 do Decreto-lei nº 1.598/1977, detalhando como calcular o valor contábil do investimento.
  • Art. 9º da Lei nº 9.718/1998: Determina que as variações monetárias em função da taxa de câmbio serão consideradas como receitas ou despesas financeiras para efeitos da contribuição PIS/PASEP e COFINS.
  • Art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001: Estabelece que as variações monetárias dos direitos de crédito serão consideradas para efeito da determinação da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS quando da liquidação da correspondente operação.

Impactos práticos para as empresas

A tributação da variação cambial na redução de capital de controladas no exterior apresenta importantes implicações práticas para as empresas brasileiras que mantêm investimentos internacionais:

Para IRPJ e CSLL: A variação cambial compõe o custo do investimento e, portanto, influencia o cálculo do ganho de capital. No entanto, mesmo quando reclassificada para o resultado, ela não é tributada, pois mantém sua natureza de ajuste do valor do investimento.

Para PIS/PASEP e COFINS: A variação cambial deverá ser oferecida à tributação quando da liquidação do investimento, ainda que parcial, sendo considerada como receita financeira. As alíquotas aplicáveis são de 0,65% para PIS/PASEP e 4% para COFINS, conforme o Decreto nº 8.426/2015.

Empresas com investimentos relevantes no exterior devem, portanto, considerar cuidadosamente os impactos tributários ao planejar operações de redução de capital de suas controladas, especialmente em cenários de alta volatilidade cambial.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 39/2021 trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação da variação cambial na redução de capital de controladas no exterior. De forma resumida, podemos concluir que:

1. Para IRPJ e CSLL, a variação cambial compõe o custo do investimento, mas não é tributada mesmo quando reclassificada para o resultado;

2. Para PIS/PASEP e COFINS, a variação cambial é oferecida à tributação quando da liquidação parcial do investimento, sendo considerada como receita financeira.

Em operações de reorganização societária internacional, é fundamental que as empresas brasileiras avaliem previamente os impactos tributários relacionados às variações cambiais de seus investimentos no exterior, para evitar surpresas fiscais e otimizar seu planejamento tributário.

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