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Tributação da receita bruta em serviços médicos: quando valores repassados a terceiros integram a base de cálculo

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Tributação da receita bruta em serviços médicos
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A tributação da receita bruta em serviços médicos gera muitas dúvidas quando uma empresa intermediadora contrata profissionais terceirizados e repassa parte dos valores recebidos. A Receita Federal esclareceu esse tema na Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.006, de 9 de março de 2023, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 295/2019, definindo quando esses repasses integram a base de cálculo dos tributos federais.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF04 nº 4.006
Data de publicação: 9 de março de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de saúde cuja atividade principal é “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos”. A consulente mantém credenciamento com diversas operadoras de planos de saúde e, para atender à demanda, contrata pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos.

O questionamento central era se os valores recebidos dos planos de saúde e posteriormente repassados às prestadoras de serviços médicos deveriam ser integralmente tributados como receita própria ou se apenas a parcela efetivamente retida pela consulente (a título de comissão pela intermediação) estaria sujeita à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

Fundamentação da Receita Federal

A Receita Federal baseou sua decisão no conceito de receita bruta estabelecido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que compreende:

  • O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  • O preço da prestação de serviços em geral;
  • O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
  • As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores.

O órgão enfatizou que, para que valores recebidos possam ser considerados pertencentes a terceiros e, portanto, excluídos da receita bruta, é necessário que:

  1. Não haja acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica;
  2. Os valores sejam recebidos por conta e ordem de terceiros, sem atuação em nome próprio;
  3. O recebedor não tenha disponibilidade dos recursos, movimentando-os apenas por conta e ordem de outrem.

Análise do Caso Concreto

Ao analisar o caso concreto, a Receita Federal verificou que:

  • A consulente possui credenciamento com os planos de saúde, enquanto as prestadoras de serviços médicos não possuem esse credenciamento;
  • É a consulente quem emite os documentos fiscais para os planos de saúde em nome próprio;
  • Os valores repassados às prestadoras decorrem de contratos firmados entre estas e a consulente, sem participação dos planos de saúde;
  • A consulente tem disponibilidade jurídica e econômica dos recursos recebidos dos planos de saúde.

Diante desses fatos, o órgão concluiu que não se trata de mero recebimento de valores pertencentes a terceiros, mas de uma efetiva prestação de serviços, na qual a consulente atua em nome próprio, terceirizando parte da operação.

Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta concluiu que:

  1. Para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito das atividades da empresa nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros;
  2. O valor integral cobrado pela consulente faz parte do preço do serviço prestado, mesmo que posteriormente sejam repassados outros valores aos médicos ou clínicas contratadas;
  3. A emissão dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço em nome próprio caracteriza disponibilidade dos recursos para a consulente, não configurando recebimento por conta e ordem de terceiros.

Impactos Práticos para Empresas do Setor de Saúde

Esta decisão tem impactos relevantes para hospitais, clínicas médicas, laboratórios e outras empresas do setor de saúde que terceirizam serviços médicos:

  • Tributação integral: Os valores recebidos dos planos de saúde e posteriormente repassados a médicos ou clínicas terceirizadas devem ser integralmente incluídos na base de cálculo dos tributos federais;
  • Documentação fiscal: A emissão de documentos fiscais em nome próprio é um fator determinante para caracterizar os valores como receita própria;
  • Modelo de negócio: Empresas que desejam excluir da base de cálculo os valores repassados a terceiros precisam estruturar suas operações de forma que fique caracterizada a atuação por conta e ordem de terceiros, sem disponibilidade dos recursos.

Elementos Determinantes para a Caracterização da Receita Própria

Com base na fundamentação da Solução de Consulta, é possível identificar os elementos que caracterizam a receita como própria:

  1. Contratação direta: O contrato de prestação de serviços com o cliente final (plano de saúde) é firmado diretamente com a empresa intermediadora;
  2. Emissão de documentos fiscais: A documentação fiscal é emitida pela intermediadora em nome próprio;
  3. Disponibilidade dos recursos: A empresa intermediadora tem disponibilidade jurídica e econômica dos valores recebidos;
  4. Repasses contratuais: Os repasses a terceiros decorrem de contratos entre a intermediadora e os prestadores, sem relação direta com o cliente final.

Esta solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 295, de 12 de dezembro de 2019, que abordou tema similar e estabeleceu o mesmo entendimento, reforçando a consolidação deste posicionamento pela Receita Federal.

É importante destacar que a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.006/2023 tem efeito vinculante na alçada da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que significa que este entendimento deve ser seguido por seus auditores fiscais em procedimentos de fiscalização.

Considerações Finais

A tributação da receita bruta em serviços médicos quando envolve valores repassados a terceiros é um tema que requer atenção especial das empresas do setor de saúde. O entendimento da Receita Federal é claro no sentido de que, quando a empresa atua em nome próprio, emitindo documentos fiscais e tendo disponibilidade dos recursos, os valores recebidos integram integralmente sua receita bruta, mesmo que parte desses valores seja posteriormente repassada a terceiros.

As empresas que desejam adotar uma estrutura onde os valores repassados a terceiros não sejam tributados como receita própria precisam adequar seu modelo de negócio, contratos e fluxo financeiro para caracterizar a atuação por conta e ordem de terceiros, sem disponibilidade dos recursos.

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