A tributação da PLR paga em ações foi esclarecida pela Receita Federal para determinar como deve ser calculado o IRRF quando empresas remuneram seus funcionários com participação nos lucros mediante a entrega de valores mobiliários. A definição veio por meio da Solução de Consulta COSIT nº 171, de 27 de setembro de 2021.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 171
Data de publicação: 27 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 171/2021 esclarece como deve ser realizada a tributação exclusiva na fonte quando o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é efetuado mediante a entrega de ações aos funcionários. A norma direciona-se a empresas que utilizam valores mobiliários como forma de remuneração variável, estabelecendo os parâmetros para correta retenção do imposto de renda na fonte.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa holding que questionou o procedimento adequado para tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o pagamento da PLR é realizado mediante a entrega de ações da companhia aos funcionários. A dúvida central consistia em definir como converter as ações em valores monetários para aplicação da tabela progressiva específica de PLR.
A empresa também questionou se, caso o valor das ações entregues ao funcionário estivesse abaixo do limite de isenção previsto na tabela (R$ 6.677,55), haveria incidência do tributo. A Receita Federal, através da COSIT, analisou o caso à luz da Lei nº 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, e do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
Principais Disposições
A Solução de Consulta definiu que quando o pagamento da PLR é realizado em ações, estas devem ser convertidas em valores monetários pela cotação na data do pagamento. O valor resultante será considerado como base para aplicação da tabela progressiva específica de tributação exclusiva na fonte, conforme previsto no art. 3º, §§ 5º a 9º da Lei nº 10.101/2000.
A COSIT confirmou que o fato gerador do imposto sobre a renda ocorre no momento da entrega das ações ao empregado beneficiário, cabendo à fonte pagadora (empresa) a responsabilidade pela retenção do imposto. A decisão baseou-se no Art. 43 do CTN, que define como fato gerador do IR a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, independentemente da forma de percepção.
Segundo a norma, aplica-se a tabela progressiva exclusiva para PLR sobre o valor convertido das ações, sendo que valores até R$ 6.677,55 (valor vigente desde abril de 2015) estão isentos de tributação.
Procedimento para Apuração do Imposto
O mecanismo de apuração do imposto definido pela Solução de Consulta estabelece as seguintes etapas:
- Converter a quantidade de ações recebidas pelo funcionário em reais, utilizando a cotação das ações na data efetiva do pagamento da PLR;
- Verificar o valor resultante da conversão e aplicar a tabela progressiva específica para a tributação da PLR;
- Caso o valor convertido seja inferior a R$ 6.677,55, não há incidência de imposto de renda;
- Se o valor ultrapassar esse limite, aplicar as alíquotas progressivas conforme a tabela vigente (7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%), com dedução da parcela correspondente.
A tributação da PLR paga em ações segue, portanto, as mesmas regras aplicáveis ao pagamento em dinheiro, devendo a empresa considerar o rendimento bruto como o valor de mercado das ações na data da entrega.
Impactos Práticos
Para as empresas que remuneram seus funcionários com PLR mediante a entrega de ações, a Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos operacionais:
- A responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF recai sobre a empresa pagadora;
- A data de conversão do valor das ações é crucial para a apuração correta da base de cálculo do imposto;
- Empresas devem manter controles adequados para documentar a cotação utilizada nas conversões;
- O tratamento fiscal independe da forma de pagamento (dinheiro ou ações), focando-se no valor econômico transferido ao beneficiário.
Vale ressaltar que as flutuações do mercado de ações podem impactar diretamente o valor atribuído à PLR e, consequentemente, a incidência tributária. A cotação utilizada para conversão determinará se o valor está ou não dentro da faixa de isenção.
Análise Comparativa
A tributação da PLR paga em ações segue o princípio já adotado pela Receita Federal para outras formas de pagamento em bens, como explicado no Manual de Perguntas e Respostas IRPF/2021, citado na própria Solução de Consulta: “O pagamento efetuado em bens móveis ou imóveis, títulos de crédito ou valores mobiliários etc., é tributável, devendo os bens serem avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data de sua percepção”.
Essa interpretação está alinhada com o disposto no art. 1.039 do RIR/2018: “Para fins do imposto sobre a renda, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção”.
A tabela progressiva específica para PLR, anexa à Lei nº 10.101/2000, vigente desde abril de 2015, estabelece as seguintes faixas e alíquotas:
| Valor do PLR anual (em Reais) | Alíquota | Parcela a deduzir do IR (em Reais) |
|---|---|---|
| De 0,00 a 6.677,55 | 0% | – |
| De 6.677,56 a 9.922,28 | 7,5% | 500,82 |
| De 9.922,29 a 13.167,00 | 15% | 1.244,99 |
| De 13.167,01 a 16.380,38 | 22,5% | 2.232,51 |
| Acima de 16.380,38 | 27,5% | 3.051,53 |
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 171/2021 pacifica o entendimento sobre a tributação da PLR paga em ações, uniformizando o tratamento tributário independentemente da forma de pagamento. A decisão fortalece o princípio de que o fato gerador do imposto sobre a renda está na aquisição da disponibilidade econômica pelo beneficiário, não importando se o recebimento ocorre em dinheiro ou em bens.
Para as empresas, especialmente holdings e companhias de capital aberto que frequentemente utilizam programas de remuneração baseados em ações, essa orientação traz segurança jurídica ao estabelecer critérios claros para a retenção do imposto. Por outro lado, os empregados beneficiários têm a garantia de que a tributação ocorrerá de forma exclusiva na fonte, sem necessidade de inclusão desses valores na declaração de ajuste anual do imposto de renda.
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