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Tributação da devolução de capital no RERCT: incidência do carnê-leão e declaração de ajuste anual

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Tributação da devolução de capital no RERCT
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A tributação da devolução de capital no RERCT é um tema que gera muitas dúvidas entre contribuintes que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.074/2017, o tratamento tributário aplicável quando ocorre a devolução de capital correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por pessoa física que havia regularizado, com base na Lei nº 13.254/2016 (RERCT), a propriedade de ações de empresa constituída e situada no exterior, especificamente nas Ilhas Virgens Britânicas. Durante o processo de regularização, o contribuinte decidiu dissolver a empresa, liquidar seu patrimônio e repatriar o capital para o Brasil.

O consulente questionava se deveria tributar a diferença entre o valor regularizado no RERCT e o valor efetivamente repatriado como ganho de capital, conforme o art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 117 do Decreto nº 3.000/1999 (antigo Regulamento do Imposto de Renda). Alternativamente, indagava se seria aplicável a isenção prevista no art. 39, inciso XLVI, do RIR/1999.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.074
  • Data de publicação: 29 de dezembro de 2017
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF/Divisão de Tributação

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal esclareceu que a tributação da devolução de capital no RERCT não se caracteriza como ganho de capital por alienação de bens ou direitos. Isto porque na devolução do capital não existe alienação, uma vez que o capital devolvido não havia deixado de ser propriedade do acionista/quotista/titular.

Também foi afastada a possibilidade de aplicação da isenção prevista no art. 39, inciso XLVI, do RIR/1999, por se tratar de devolução de capital em dinheiro, enquanto a isenção seria aplicável apenas à devolução de capital em bens e direitos.

De acordo com a análise do Fisco, a diferença positiva entre o valor da devolução de capital em dinheiro e o valor constante na declaração de ajuste anual da pessoa física configura aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda, conforme dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

Tributação Aplicável

A Solução de Consulta concluiu que a tributação da devolução de capital no RERCT deve seguir as seguintes regras:

  1. O rendimento está sujeito à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento;
  2. Deve ser declarado na Declaração de Ajuste Anual;
  3. O imposto é calculado conforme as tabelas progressivas mensal e anual, respectivamente.

A base legal para essa tributação encontra-se no art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 208/2002, que determina que os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação pelo carnê-leão.

Considerações sobre o RERCT

É importante destacar que, conforme os arts. 3º, inciso IV, e 7º, § 3º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, para efeito do RERCT, o valor de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas estrangeiras deve ser aquele apurado em 31 de dezembro de 2014, conforme balanço patrimonial levantado nessa data.

Além disso, o art. 15 da mesma IN estabelece que os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos regularizados por meio da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), auferidos a partir de 31 de dezembro de 2014, deveriam ser incluídos nas declarações de ajuste anual subsequentes.

Tributação de Valores Recebidos de Países com Tributação Favorecida

A Solução de Consulta também destacou que as Ilhas Virgens Britânicas, assim como São Vicente e Granadinas, são consideradas jurisdições com tributação favorecida, nos termos do art. 1º, caput e inciso LXV da IN RFB nº 1.037/2010, em razão de não tributarem a renda ou de a tributarem à alíquota inferior a 20% ou, ainda, por sua legislação interna não permitir acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas.

Esse fato, no entanto, não altera a sistemática de tributação aplicável ao caso, que continua sendo a tributação pela tabela progressiva, por meio do carnê-leão e da Declaração de Ajuste Anual.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Para os contribuintes que aderiram ao RERCT e posteriormente receberam valores a título de devolução de capital, é fundamental compreender que:

  • A tributação da devolução de capital no RERCT não é considerada ganho de capital, mas rendimento tributável pela tabela progressiva;
  • O imposto deve ser recolhido por meio do carnê-leão no mês do recebimento do valor;
  • O rendimento deve ser informado na Declaração de Ajuste Anual do respectivo ano-calendário;
  • Não é aplicável a isenção prevista para devolução de capital em bens e direitos.

Vale ressaltar que, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, os rendimentos recebidos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, conforme as regras estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 208/2002.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 6.074/2017 traz importante orientação aos contribuintes que aderiram ao RERCT e posteriormente receberam valores a título de devolução de capital. Fica claro que a tributação da devolução de capital no RERCT segue a regra geral de tributação de rendimentos recebidos do exterior, não se enquadrando nas regras de tributação de ganho de capital.

Para os contribuintes que se encontram nessa situação, é recomendável verificar se o tratamento tributário dado a esses rendimentos está correto, evitando assim questionamentos futuros por parte da Receita Federal e a possível aplicação de multas e juros.

É importante destacar que, embora o RERCT já tenha encerrado suas fases de adesão, as consequências tributárias das operações realizadas com bens e direitos regularizados continuam a produzir efeitos, sendo essencial a correta observância das normas aplicáveis.

Por fim, recomenda-se que os contribuintes que possuem dúvidas específicas sobre situações similares consultem um especialista em direito tributário ou contabilidade para orientação personalizada, considerando as particularidades de cada caso.

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