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Tributação de Crédito Presumido ICMS no Lucro Presumido: Solução de Consulta 438/2017

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A Tributação de Crédito Presumido ICMS no Lucro Presumido é um tema que gera muitas dúvidas entre contadores e empresários. A Solução de Consulta nº 438/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal esclarece como deve ser o tratamento tributário desse benefício fiscal para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Contexto da Solução de Consulta nº 438/2017

A consulta foi apresentada por uma empresa optante pelo lucro presumido que recebeu do Estado de Minas Gerais um crédito presumido de ICMS equivalente a 5% sobre o valor das vendas de determinados produtos no mercado interno. O contribuinte argumentou que tal benefício não poderia ser classificado como subvenção fiscal, mas sim como um mecanismo para redução da carga tributária estadual.

O questionamento central dirigido à Receita Federal foi: os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Minas Gerais estariam fora do alcance de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para empresas optantes pelo lucro presumido?

Classificação do Crédito Presumido de ICMS como Subvenção

Contrariando o entendimento do contribuinte, a Receita Federal classificou o crédito presumido de ICMS como uma subvenção governamental, com base no Pronunciamento Técnico CPC nº 07 (R1) e no Parecer Normativo CST nº 112/1978.

Segundo o entendimento da Cosit:

  • Uma subvenção, sob o ângulo tributário, é um auxílio que não implica qualquer exigibilidade para o recebedor
  • O patrimônio da empresa beneficiária é enriquecido com recursos externos sem que isso resulte na assunção de uma dívida ou obrigação
  • A forma como a subvenção é recebida (em dinheiro ou como redução de passivo) não influencia seu método de contabilização

A autoridade fiscal concluiu que o crédito presumido de ICMS se amolda perfeitamente às definições constantes tanto nas orientações do CPC quanto na normatização da Receita Federal, representando uma autêntica subvenção do poder público estadual na forma de redução do imposto.

Tratamento Tributário das Subvenções no Lucro Presumido

Após estabelecer que o crédito presumido de ICMS configura uma subvenção, a Solução de Consulta esclareceu o tratamento tributário aplicável a esses valores para cada tributo federal.

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)

A Receita Federal destacou que as subvenções não compõem a receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, uma vez que não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica. O RIR/1999 classifica as subvenções correntes dentro da seção de “outros resultados operacionais”.

Assim, conforme o art. 215, §3º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, os valores recebidos a título de crédito presumido de ICMS devem ser acrescidos em sua totalidade na base de cálculo do IRPJ como “demais receitas”.

Vale ressaltar que a exclusão da tributação prevista no art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 para subvenções para investimento não se aplica ao lucro presumido, tornando irrelevante a classificação da subvenção como de custeio ou de investimento neste regime.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Para a CSLL apurada pelo resultado presumido, aplica-se a mesma lógica do IRPJ. Os valores recebidos a título de crédito presumido de ICMS também devem ser integralmente adicionados à base de cálculo da CSLL como “demais receitas”, conforme art. 215 da IN RFB nº 1.700/2017 e com base no art. 20 da Lei nº 9.249/1995 c/c art. 29 da Lei nº 9.430/1996.

PIS/PASEP e COFINS

Quanto à Tributação de Crédito Presumido ICMS no Lucro Presumido para fins de contribuições sociais, a Solução de Consulta trouxe um entendimento diferente. Com base nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, no regime cumulativo, PIS e COFINS incidem sobre o faturamento, equiparado à receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Como as subvenções não se incluem na definição de receita bruta por não decorrerem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica, a Receita Federal concluiu que não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em regime cumulativo sobre os créditos presumidos de ICMS.

Resumo do Entendimento da Receita Federal

Consolidando o entendimento da Solução de Consulta nº 438/2017 sobre a Tributação de Crédito Presumido ICMS no Lucro Presumido, temos:

  1. Para IRPJ e CSLL: Os créditos presumidos de ICMS, na modalidade subvenção, são classificados como receitas diversas da receita bruta, devendo ser acrescidos em sua totalidade na apuração do lucro presumido e do resultado presumido.
  2. Para PIS e COFINS: Não há incidência dessas contribuições sobre os créditos presumidos de ICMS, na modalidade subvenção, pois extrapolam o conceito de faturamento (receita bruta).

Observa-se que a consulente também questionou como calcular o valor efetivo do benefício recebido, considerando os diversos estornos de créditos que precisava realizar. No entanto, esta parte da consulta foi considerada ineficaz pela Receita Federal por não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

Implicações Práticas para os Contribuintes

Para as empresas optantes pelo lucro presumido que recebem créditos presumidos de ICMS ou outros benefícios fiscais estaduais, esta Solução de Consulta traz importantes diretrizes:

  1. É necessário adicionar integralmente os valores dos créditos presumidos de ICMS à base de cálculo do IRPJ e da CSLL
  2. Não é preciso incluir esses valores na base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo
  3. A classificação da subvenção como de custeio ou investimento é irrelevante para empresas no lucro presumido

Vale ressaltar que, após a publicação da Solução de Consulta nº 438/2017, foi promulgada a Lei Complementar nº 160/2017, que trouxe novas disposições sobre o tratamento tributário de incentivos fiscais de ICMS. Portanto, para casos concretos atuais, é recomendável verificar se há alterações no entendimento da Receita Federal.

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