A tributação de cooperativas no repasse de precatórios a não cooperados é um tema que merece atenção especial dos profissionais contábeis e jurídicos que atuam com sociedades cooperativas. A Receita Federal do Brasil, através de Solução de Consulta, esclareceu importantes aspectos sobre a incidência tributária nessas operações.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 69, de 08/03/2019, publicada no DOU de 01/04/2019, Seção 1, Página 79
Contextualização do Caso
O caso em análise refere-se a uma cooperativa de produção agropecuária que recebeu valores de precatórios decorrentes de ação indenizatória movida contra o Poder Público. A indenização estava relacionada a perdas ocasionadas por ato governamental que limitou o preço de venda de bens produzidos pelos associados da cooperativa.
A questão central envolve a caracterização ou não como ato cooperativo quando a cooperativa repassa esses valores a pessoas que não são mais seus cooperados, mas que se declaram sucessoras de ex-cooperados, e as consequências tributárias dessa operação.
O Conceito de Ato Cooperativo e seus Elementos Essenciais
Para compreendermos a decisão da Receita Federal, é fundamental revisitar o conceito de ato cooperativo, previsto no art. 79 da Lei nº 5.764/1971:
“Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.”
Da definição legal, extraem-se dois elementos essenciais para a caracterização do ato cooperativo:
- Elemento subjetivo: refere-se aos participantes do ato, que devem ser a cooperativa e seus associados;
- Elemento finalístico: vinculação do ato ao objeto social da cooperativa.
A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza o ato cooperativo, com importantes consequências tributárias.
A Descaracterização do Ato Cooperativo no Caso Concreto
No caso analisado, a Receita Federal considerou que o repasse de valores a não cooperados descaracteriza o ato cooperativo, mesmo que o recebimento do precatório esteja relacionado ao objeto social da cooperativa.
A tributação de cooperativas no repasse de precatórios a não cooperados ocorre justamente pela ausência do elemento subjetivo essencial: um dos participantes do ato não é associado da cooperativa. Conforme a Solução de Consulta, “o repasse de tais valores a não cooperado descaracteriza o ato como sendo cooperativo, em face da limitação subjetiva do conceito”.
Consequências Tributárias da Descaracterização do Ato Cooperativo
A descaracterização do ato cooperativo no repasse de valores de precatórios a não cooperados acarreta as seguintes consequências tributárias:
1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
Os valores recebidos pela cooperativa devem ser considerados na apuração do resultado para fins de incidência do IRPJ. De acordo com o art. 193 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), apenas os resultados das operações com seus associados são isentos do imposto.
2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Da mesma forma, os valores repassados a não cooperados devem compor a base de cálculo da CSLL. A cooperativa deve considerar esse recebimento na apuração da base de cálculo para fins de incidência da contribuição.
3. Contribuição para o PIS/Pasep
Incide Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, decorrente do recebimento dos precatórios. A Receita Federal esclarece que não há autorização legal para exclusão desses valores da base de cálculo da contribuição, independentemente de a operação ser ou não classificada como ato cooperativo.
4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Assim como no caso do PIS/Pasep, incide Cofins sobre a receita decorrente do recebimento dos precatórios. Também não há previsão legal para exclusão desses valores da base de cálculo da contribuição.
Inaplicabilidade da Responsabilidade pelo Recolhimento
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta refere-se à inaplicabilidade da previsão de responsabilidade pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins estabelecida no art. 66 da Lei nº 9.430/1999. Isso porque os valores recebidos a título de precatórios não resultam diretamente da comercialização da produção dos associados da cooperativa.
O art. 66 da Lei nº 9.430/1999 estabelece que as cooperativas que fizerem repasses a seus associados devem recolher as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins referentes a esses repasses. No entanto, essa regra se aplica apenas aos valores resultantes da comercialização da produção dos associados, o que não é o caso dos precatórios recebidos.
Análise Prática para Cooperativas
As cooperativas que se encontram em situação semelhante devem adotar os seguintes procedimentos:
- Identificar com precisão os beneficiários dos repasses de precatórios;
- Verificar se os beneficiários são efetivamente cooperados ativos;
- Em caso de repasse a não cooperados, mesmo que sucessores de ex-cooperados, considerar os valores na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins;
- Manter documentação adequada para comprovar o vínculo associativo dos beneficiários dos repasses, em caso de fiscalização;
- Implementar controles contábeis que permitam segregar os atos cooperativos dos não cooperativos.
Considerações Finais
A tributação de cooperativas no repasse de precatórios a não cooperados ilustra a importância do elemento subjetivo na caracterização do ato cooperativo. Mesmo que o recebimento do precatório esteja relacionado ao objeto social da cooperativa e vise à reparação de danos sofridos pelos cooperados, o repasse a não cooperados descaracteriza o ato cooperativo, com importantes consequências tributárias.
As cooperativas devem estar atentas a essa orientação da Receita Federal ao realizar operações de repasse de valores, verificando sempre se os beneficiários são efetivamente seus associados. Caso contrário, deverão considerar os valores recebidos na apuração das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta analisada está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 69/2019, disponível para consulta no site da Receita Federal.
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