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Tributação de Cooperativa no Recebimento de Precatório como Representante de Cooperados

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Tributação Cooperativa Recebimento Precatório Representante Cooperados
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A Tributação Cooperativa Recebimento Precatório Representante Cooperados é um tema complexo que foi esclarecido pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 69 – COSIT, de 8 de março de 2019. Esta norma trouxe importantes definições sobre o tratamento tributário aplicável às cooperativas que recebem valores de precatórios como representantes de seus cooperados.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma sociedade cooperativa que se destina, principalmente, à comercialização de açúcar e álcool produzidos por seus cooperados. Entre março de 1985 e outubro de 1989, a cooperativa recebeu produtos de seus associados e, por força de intervenção governamental, foi obrigada a vendê-los por valores defasados.

Essa defasagem foi confirmada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), mas sucessivamente imposta pelo Ministério da Fazenda, que deixou de observar o determinado na Lei nº 4.870/65. Diante dessa situação, a cooperativa, como representante de seus cooperados, ajuizou ação ordinária buscando indenização pelos danos sofridos.

A consulente questionou se estaria correta sua interpretação de que não deveria apurar e recolher IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS sobre os valores (principal, correção monetária e juros) que eventualmente viesse a receber em razão da ação judicial e que seriam repassados, líquidos das despesas pertinentes, aos cooperados do período envolvido.

Caracterização do Ato Cooperativo

Um ponto fundamental para compreender a Tributação Cooperativa Recebimento Precatório Representante Cooperados é a definição de ato cooperativo. Conforme o art. 79 da Lei nº 5.764/1971:

“Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.”

A Solução de Consulta concluiu que, desde que atendidos os requisitos da legislação, considera-se ato cooperativo a operação em que a sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, receitas relativas a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, na condição de representante de seus associados, repassando posteriormente os valores líquidos aos referidos associados.

Tratamento Tributário por Imposto

Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)

A análise da Tributação Cooperativa Recebimento Precatório Representante Cooperados determinou que, conforme o art. 193 do RIR/2018 (antigo art. 182 do RIR/1999), as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Portanto, a regular sociedade cooperativa de vendas em comum não tem incidência de IRPJ sobre o valor do precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, desde que o receba como representante de seus associados e repasse-lhes o valor descontado das despesas pertinentes.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Em relação à CSLL, conforme o art. 39 da Lei nº 10.865/2004, as sociedades cooperativas que obedecem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas desta contribuição.

Assim, a cooperativa de vendas em comum que obedece ao disposto na legislação específica está isenta da CSLL incidente sobre o valor de precatório recebido nas condições descritas, desde que o repasse aos associados após descontar as despesas pertinentes.

PIS/PASEP e COFINS

A Tributação Cooperativa Recebimento Precatório Representante Cooperados apresenta diferenças significativas quando se trata das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. A Solução de Consulta estabeleceu que incidem estas contribuições sobre as receitas auferidas pela sociedade cooperativa na referida operação.

Embora o art. 15, I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 autorize que as sociedades cooperativas excluam da base de cálculo destas contribuições os valores repassados aos associados decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa, essa autorização não abrange os valores dos precatórios descritos na consulta, por serem situações jurídicas distintas.

As receitas eventualmente auferidas pelo recebimento do precatório decorrem das atividades da consulente (motivadas pela defasagem de preços comercializados à época), enquadrando-se no inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Importante ressaltar que o art. 66 da Lei nº 9.430/1996, que trata da responsabilidade pelo recolhimento do PIS/PASEP e COFINS pelas cooperativas que se dedicam a vendas em comum, não se aplica à situação descrita na consulta, uma vez que o recebimento de precatórios em favor dos associados não se confunde com a comercialização da produção desses associados.

Impactos Práticos para as Cooperativas

A Solução de Consulta nº 69/2019 traz importantes esclarecimentos sobre a Tributação Cooperativa Recebimento Precatório Representante Cooperados, com impactos diretos na gestão tributária dessas entidades:

  • As cooperativas não precisam apurar IRPJ e CSLL sobre os valores de precatórios recebidos como representantes dos cooperados;
  • Por outro lado, devem calcular e recolher PIS/PASEP e COFINS sobre esses valores;
  • É fundamental realizar a contabilização adequada dessas operações, distinguindo-as claramente da comercialização regular de produtos dos cooperados;
  • A cooperativa deve documentar apropriadamente o repasse dos valores aos cooperados, após descontar as despesas pertinentes.

Distinção entre Atos Cooperativos e Não Cooperativos

A Tributação Cooperativa Recebimento Precatório Representante Cooperados evidencia a importância da correta classificação das operações realizadas pelas cooperativas. A Solução de Consulta reforça que apenas os atos realizados entre a cooperativa e seus associados, e vice-versa (e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais), são considerados atos cooperativos.

Todas as demais operações são consideradas atos não cooperativos e estão sujeitas à tributação regular. A cooperativa deve manter contabilidade distinta, que permita apurar corretamente o resultado das operações com associados (atos cooperativos) e com não associados (atos não cooperativos).

No caso analisado, a operação foi classificada como ato cooperativo porque:

  • Um dos objetivos sociais da cooperativa é a prestação de serviços a seus associados;
  • A cooperativa não tem intuito de lucro ao prestar esse serviço;
  • O precatório recebido está vinculado ao principal objeto social da cooperativa – a realização de vendas em comum de bens produzidos por seus associados.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 69/2019 traz importantes esclarecimentos sobre a Tributação Cooperativa Recebimento Precatório Representante Cooperados, permitindo que essas entidades tenham maior segurança jurídica no tratamento tributário dessas operações.

Ressalta-se que as conclusões da Solução de Consulta referem-se exclusivamente a receitas auferidas e resultados apurados pela sociedade cooperativa, não alcançando receitas e resultados de seus associados, que terão tratamento tributário próprio.

Por fim, é importante destacar que a análise apresentada pela Receita Federal do Brasil parte da premissa de que a consulente é uma sociedade cooperativa de produção agropecuária, sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Cooperativas de outros ramos podem ter tratamento tributário diferenciado.

A correta interpretação e aplicação dessas normas é fundamental para que as sociedades cooperativas possam cumprir adequadamente suas obrigações tributárias, evitando contingências fiscais e garantindo a segurança jurídica de suas operações.

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