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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tributação concentrada PIS/COFINS na importação perfumaria e higiene pessoal

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Tributação concentrada PIS/COFINS na importação perfumaria e higiene pessoal
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A tributação concentrada PIS/COFINS na importação perfumaria e higiene pessoal segue regras específicas que variam conforme a modalidade de importação utilizada. A Solução de Consulta nº 4.026, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal, publicada em 6 de agosto de 2018, traz esclarecimentos importantes sobre este tema.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 4.026 – SRRF04/Disit
  • Data de publicação: 6 de agosto de 2018
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal

Introdução

A tributação concentrada PIS/COFINS na importação perfumaria e higiene pessoal foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal, visando esclarecer as regras tributárias aplicáveis às diferentes modalidades de importação destes produtos. A decisão estabelece critérios para determinar quem é o contribuinte responsável pelo recolhimento das contribuições e as alíquotas aplicáveis em cada caso, produzindo efeitos imediatos sobre os importadores e revendedores destes produtos.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa que atua no comércio exterior através de importação direta, por encomenda e por conta e ordem de terceiros, especialmente de produtos de perfumaria e cosméticos. A dúvida central envolvia a identificação do contribuinte responsável e o momento da tributação no regime monofásico estabelecido pela Lei nº 10.147/2000.

A lei estabelece um sistema de tributação concentrada (também chamada de monofásica) para produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI (exceto na posição 33.06), e nos códigos 3401.11.90 (exceto 3401.11.90 Ex 01), 3401.20.10 e 96.03.21.00. Esse sistema visa concentrar a tributação do PIS/COFINS nos fabricantes e importadores, desonerando as etapas seguintes da cadeia comercial.

Principais Disposições

Importação por Conta e Ordem de Terceiros

Na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, regida pelos arts. 80 e 81 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e pela Instrução Normativa SRF nº 225/2002, o adquirente (encomendante) é quem se sujeita à tributação concentrada prevista no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147/2000.

Nesta modalidade, a empresa importadora atua como mera prestadora de serviços, realizando o despacho aduaneiro em seu nome, mas por conta do adquirente. A receita bruta sujeita à incidência do PIS/COFINS para a importadora será apenas aquela referente aos serviços prestados, enquanto o adquirente será tributado sobre a receita da comercialização das mercadorias importadas.

Importação Direta

Na importação direta, o importador está sujeito à tributação concentrada estabelecida pelo art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147/2000, com alíquotas de 2,2% para PIS/PASEP e 10,3% para COFINS sobre a receita bruta de venda destes produtos.

Por sua vez, o adquirente dos produtos importados poderá revender essas mercadorias com alíquota zero de PIS/COFINS, desde que não seja enquadrado como industrial ou importador e observe o disposto no art. 2º da Lei nº 10.147/2000. É importante destacar que essa alíquota zero não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Importação por Encomenda

A importação por encomenda, regulada pelo art. 11 da Lei nº 11.281/2006 e pela Instrução Normativa SRF nº 634/2006, tem para o importador contratado (encomendado) os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta. Portanto, o importador encomendado está sujeito à tributação concentrada prevista no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147/2000.

Já o encomendante poderá revender as mercadorias com alíquota zero de PIS/COFINS, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.147/2000, por não se enquadrar na condição de industrial ou importador, desde que não seja optante pelo Simples Nacional.

Alíquotas Aplicáveis

A Solução de Consulta esclarece que as alíquotas aplicáveis são:

  • Na importação: 3,52% para PIS/PASEP-Importação e 16,48% para COFINS-Importação, sobre o valor aduaneiro (Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137/2015)
  • Na venda no mercado interno pelo importador/industrial: 2,2% para PIS/PASEP e 10,3% para COFINS, sobre a receita bruta (Lei nº 10.147/2000, art. 1º, I, “b”)
  • Na revenda por não fabricante/importador: alíquota zero para PIS/PASEP e COFINS (Lei nº 10.147/2000, art. 2º)

É importante destacar que, por força das alterações promovidas pela Lei nº 12.893/2013 no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, os produtos classificados nos códigos 3401.11.90 Ex 01 da TIPI (sabões de toucador) e 33.06 da TIPI (produtos para higiene bucal) têm alíquotas reduzidas a zero tanto na importação quanto na venda no mercado interno.

Impactos Práticos

A correta aplicação da tributação concentrada PIS/COFINS na importação perfumaria e higiene pessoal impacta diretamente o fluxo de caixa e a formação de preços das empresas que atuam nesse setor. Os principais impactos são:

  • Necessidade de identificar claramente a modalidade de importação utilizada para determinar corretamente o contribuinte responsável
  • Planejamento tributário para escolha da modalidade de importação mais adequada
  • Possibilidade de aproveitamento de créditos para empresas no regime não-cumulativo
  • Desoneração das etapas seguintes da cadeia comercial com alíquota zero para os revendedores

Aproveitamento de Créditos

A Solução de Consulta confirma que, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor das contribuições incidentes sobre a receita bruta de suas vendas, créditos calculados em relação à importação dos produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147/2000.

Esse direito ao crédito está condicionado à sujeição da empresa ao regime não-cumulativo, conforme previsto nos arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004. No caso de importação por conta e ordem de terceiros, os créditos serão aproveitados pelo encomendante (adquirente), conforme estabelece o art. 18 da mesma lei.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 4.026/2018 traz importantes esclarecimentos sobre a tributação concentrada PIS/COFINS na importação perfumaria e higiene pessoal, vinculando-se a outras soluções de consulta anteriores (Soluções de Consulta COSIT nºs 108/2015, 102/2016, 79/2017, 90/2017 e 201/2017), que consolidam o entendimento da Receita Federal sobre o tema.

As empresas que atuam no setor devem estar atentas às diferentes regras conforme a modalidade de importação utilizada, bem como às possibilidades de aproveitamento de créditos no caso de sujeição ao regime não-cumulativo. A correta aplicação dessas regras é fundamental para evitar autuações fiscais e otimizar a carga tributária dentro dos limites legais.

Para consulta detalhada, recomenda-se acessar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 4.026/2018 no site da Receita Federal.

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