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Tributação concentrada de PIS/PASEP e COFINS para optantes do Simples Nacional na venda a consumidor final

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tributação concentrada de PIS/PASEP e COFINS para optantes do Simples Nacional
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A tributação concentrada de PIS/PASEP e COFINS para optantes do Simples Nacional gera muitas dúvidas entre os empresários, especialmente quando se trata da venda direta ao consumidor final. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema através da Solução de Consulta nº 78 – Cosit, publicada em 21 de junho de 2021, trazendo importantes orientações para as empresas enquadradas nesta situação.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 78
  • Data de publicação: 21 de junho de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Norma

Uma empresa optante pelo Simples Nacional, fabricante de produtos classificados nos códigos NCM 8424.82.29 e 8434.10.00 (produtos sujeitos à tributação concentrada de PIS/PASEP e COFINS, conforme Lei nº 10.485/2002), questionou a RFB sobre a aplicabilidade desse regime quando a venda é realizada diretamente a consumidor final (produtor rural).

O argumento principal da consulente era que a tributação concentrada tem como objetivo desonerar as etapas subsequentes de comercialização. Como a venda era direta ao consumidor final, não existiria cadeia a desonerar, o que, segundo seu entendimento, tornaria inaplicável o conceito de tributação monofásica.

A empresa defendia que, nesse caso, deveria prevalecer a tributação normal pelo Simples Nacional, sem a necessidade de recolhimento em separado do PIS/PASEP e COFINS, uma vez que não haveria mais ninguém na cadeia de comercialização.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal, ao analisar o questionamento, esclareceu pontos cruciais sobre a tributação concentrada de PIS/PASEP e COFINS para optantes do Simples Nacional:

1. Os produtos classificados nos códigos NCM 8424.82.29 (antigo 8424.81.21) e 8434.10.00 estão sujeitos à tributação concentrada, nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.485/2002;

2. A base de cálculo das contribuições para esses produtos fica reduzida em 48,1%, conforme o art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.485/2002;

3. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que fabricam produtos sujeitos à tributação concentrada devem observar a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, uma vez que PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre esses produtos não estão abrangidos pelo Simples Nacional (conforme art. 5º, caput, X, da Resolução CGSN nº 140/2018);

4. Estas empresas devem segregar a receita decorrente da venda desses produtos, aplicando a legislação específica da tributação concentrada (art. 18, § 4º-A, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, e art. 25, §§ 6º e 7º, da Resolução CGSN nº 140/2018);

5. No cálculo mensal do Simples Nacional, devem desconsiderar os percentuais correspondentes ao PIS/PASEP e à COFINS para a receita desses produtos.

Análise Comparativa

A análise da RFB destacou que tanto a Lei nº 10.485/2002 quanto a Lei Complementar nº 123/2006 não estabelecem qualquer exceção à aplicação do regime de tributação concentrada de PIS/PASEP e COFINS para optantes do Simples Nacional que vendem diretamente ao consumidor final.

A Receita Federal refutou o argumento da consulente sobre a inexistência de cadeia de comercialização, explicando que não há previsão legal para tal distinção. Segundo o entendimento oficial, aceitar esse argumento implicaria em admitir alíquotas diferenciadas conforme o tamanho da cadeia de comercialização, algo não previsto na legislação e praticamente impossível de se constatar antecipadamente.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A Solução de Consulta nº 78/2021 traz importantes consequências para as empresas optantes pelo Simples Nacional que fabricam produtos sujeitos à tributação concentrada de PIS/PASEP e COFINS:

  1. Tributação em separado: Mesmo optantes pelo Simples Nacional devem calcular e recolher PIS/PASEP e COFINS separadamente sobre a venda desses produtos;
  2. Aplicação de alíquotas majoradas: Os fabricantes desses produtos devem aplicar as alíquotas majoradas previstas na Lei nº 10.485/2002 (respeitando-se a redução de base de cálculo, quando aplicável);
  3. Segregação de receitas: É obrigatório separar as receitas desses produtos para aplicação do regime específico de tributação;
  4. Ajuste no Simples Nacional: No cálculo do Simples, devem ser desconsiderados os percentuais de PIS/PASEP e COFINS para essas receitas;
  5. Venda direta ao consumidor final: A tributação concentrada se aplica independentemente de a venda ser realizada diretamente ao consumidor final.

É importante ressaltar que, no caso da tributação concentrada, as alíquotas variam conforme o destinatário da venda. Para os produtos fabricados pela consulente, quando vendidos para comerciantes atacadistas, varejistas ou consumidores finais, as alíquotas são de 2,3% para PIS/PASEP e 10,8% para COFINS, conforme o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.485/2002.

Considerações Finais

A tributação concentrada de PIS/PASEP e COFINS para optantes do Simples Nacional representa uma exceção importante ao regime simplificado. A Solução de Consulta nº 78/2021 confirma que não há exceção legal para vendas diretas ao consumidor final, esclarecendo uma dúvida comum entre os contribuintes.

As empresas enquadradas nesta situação devem ficar atentas à necessidade de segregar receitas, aplicar corretamente as alíquotas específicas e ajustar o cálculo do Simples Nacional, evitando assim incorrer em irregularidades fiscais que podem gerar autuações e multas.

É recomendável que os contribuintes realizem uma revisão de seus procedimentos fiscais para garantir que estão aplicando corretamente a legislação, especialmente considerando que a Solução de Consulta nº 78/2021 possui efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal.

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