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Tributação de comissões pagas a representantes no exterior por exportadores brasileiros

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Tributação comissões representantes exterior exportadores brasileiros
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A tributação de comissões pagas a representantes no exterior por exportadores brasileiros é um tema que gera muitas dúvidas entre as empresas que operam no comércio internacional. A Solução de Consulta nº 51, de 19 de janeiro de 2017, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, esclarece pontos importantes sobre as obrigações tributárias nessa operação.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 51-Cosit
Data de publicação: 19/01/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 51-Cosit trata da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre comissões pagas por exportadores brasileiros a seus representantes no exterior, esclarecendo que a incidência tributária ocorre independentemente da modalidade de pagamento utilizada.

Contexto da Norma

A consulta que originou esta Solução foi formulada por uma empresa exportadora brasileira que questionava a necessidade de retenção do IRRF e o pagamento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na hipótese específica em que a comissão ao representante no exterior é paga na modalidade “conta gráfica”, sem remessa de numerário para o exterior.

A dúvida surgiu porque a legislação tributária menciona “remessa” de valores como um dos possíveis momentos de ocorrência do fato gerador, e a consulente argumentava que, na ausência de remessa física de recursos, não haveria incidência tributária. Esta Solução de Consulta veio justamente esclarecer esse ponto de interpretação.

Modalidades de Pagamento de Comissões a Agentes no Exterior

Conforme esclarecido na Solução de Consulta, com base na regulamentação cambial (atualmente estabelecida pela Circular Bacen nº 3.691/2013), o pagamento de comissões a representantes no exterior pode ocorrer em três modalidades:

  1. Conta Gráfica: o valor do contrato de câmbio da exportação não inclui a comissão, mas a fatura comercial e o saque abrangem esse valor;
  2. Dedução na Fatura Comercial: a fatura comercial inclui a comissão, mas o contrato de câmbio e o saque não incluem esse valor;
  3. A Remeter: o contrato de câmbio, a fatura comercial e o saque incluem a comissão, sendo necessária posterior transferência financeira específica ao beneficiário.

Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte

A Receita Federal esclareceu que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, e não sua remessa. Para a incidência do imposto, basta que a fonte dos rendimentos auferidos pelo residente no exterior esteja no Brasil.

De acordo com o art. 685 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), o imposto deve ser retido por ocasião do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos, o que ocorrer primeiro. A remessa é apenas uma das formas possíveis de identificar o momento de ocorrência do fato gerador, não sendo condição necessária para a incidência tributária.

Um aspecto relevante destacado na Solução é que as comissões pagas por exportadores brasileiros a agentes no exterior, como regra geral, gozam do benefício da alíquota zero do imposto de renda na fonte, conforme previsto no art. 691, inciso II, do RIR/1999.

No entanto, existe uma exceção importante: quando o beneficiário da comissão é residente ou domiciliado em país com tributação favorecida (os chamados “paraísos fiscais”), a alíquota aplicável passa a ser de 25%, conforme estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 9.779/1999. Os países considerados com tributação favorecida estão relacionados na Instrução Normativa SRF nº 1.037/2010.

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

Quanto à incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, a tributação de comissões pagas a representantes no exterior por exportadores brasileiros está sujeita a estas contribuições porque caracteriza-se como importação de serviços.

A Lei nº 10.865/2004 estabelece que os serviços importados sujeitos a essas contribuições são aqueles prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que:

  • São executados no Brasil; ou
  • São executados no exterior, mas cujo resultado se verifica no Brasil.

A Receita Federal concluiu que, no caso das comissões pagas a agentes no exterior, o resultado do serviço se verifica no Brasil, uma vez que gera ganho econômico para a empresa brasileira (vendas dos produtos no exterior). Portanto, configura-se a hipótese de incidência dessas contribuições.

O fato gerador das contribuições, conforme o art. 3º da Lei nº 10.865/2004, é o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação pelo serviço prestado. Novamente, a remessa física de recursos não é condição necessária para a incidência tributária.

Impactos Práticos para os Exportadores

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos práticos para os exportadores brasileiros:

  1. Mesmo nas operações em que não há remessa física de dinheiro ao exterior (como na modalidade “conta gráfica”), há incidência tributária;
  2. Para o IRRF, a boa notícia é que, via de regra, a alíquota é zero, exceto quando o agente está localizado em país com tributação favorecida;
  3. Para PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, no entanto, as contribuições são devidas independentemente do país de localização do agente;
  4. Os exportadores devem estar atentos ao momento em que ocorre o fato gerador (pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, o que ocorrer primeiro) para cumprir suas obrigações tributárias no prazo correto.

Considerações Finais

A tributação de comissões pagas a representantes no exterior por exportadores brasileiros independe da modalidade de pagamento adotada. O entendimento firmado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta é de que o fato gerador dos tributos (IRRF, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação) ocorre no momento do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos valores ao agente no exterior, não sendo necessária a efetiva remessa internacional de recursos.

Este entendimento é particularmente relevante para os exportadores que utilizam as modalidades de “conta gráfica” ou “dedução na fatura comercial” para pagar comissões a seus agentes no exterior, pois deixa claro que estas operações também estão sujeitas às obrigações tributárias, ainda que não haja remessa física de recursos.

É importante notar que esta Solução de Consulta foi reformada parcialmente pela Solução de Consulta Vinculada Cosit nº 99.008-2018, o que indica a necessidade de os contribuintes se manterem atualizados sobre possíveis alterações no entendimento da Receita Federal sobre o tema.

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