A Tributação sobre Bolsas de Pesquisa pagas por Fundações Privadas foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 523/2017, que esclareceu quando há incidência tributária sobre esses valores. Esta orientação é essencial para fundações de apoio e instituições que concedem bolsas de pesquisa.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 523 – Cosit
Data de publicação: 4 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma fundação de direito privado, sem finalidade lucrativa, que firmou convênio de parceria com uma empresa pública estadual para elaboração de projeto técnico relacionado à estruturação de unidade de despetrolização de fauna e implementação de base especializada no resgate da fauna contaminada com petróleo e derivados.
Para a execução desse projeto, a fundação informou que utilizaria profissionais qualificados, estagiários e pesquisadores de ciências biológicas e interdisciplinares, concedendo-lhes “bolsas de pesquisa” conforme tabela divulgada pelo CNPq. A consulente questionava se tais pagamentos estariam isentos de tributação.
Análise sobre a Incidência de Contribuição Previdenciária
A Receita Federal esclareceu que, em regra, as bolsas de pesquisa integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. No entanto, há situações específicas em que pode ocorrer a não incidência ou isenção do tributo.
A Solução de Consulta analisou duas legislações principais que poderiam fundamentar a não tributação:
1. Lei nº 8.958/1994 e Decreto nº 7.423/2010
Essa legislação regula as relações entre as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) com fundações de apoio. Para que as bolsas concedidas com base nessa legislação não sejam tributadas, é necessário que:
- Exista uma relação formal entre a fundação de apoio e a instituição de ensino, com projetos aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos;
- O projeto seja realizado por, no mínimo, dois terços de pessoas vinculadas à instituição apoiada;
- Os pagamentos não representem contraprestação de serviços;
- Os resultados da pesquisa não se revertam economicamente para o doador ou pessoa interposta.
2. Lei nº 10.973/2004 (alterada pela Lei nº 13.243/2016)
A nova redação do art. 9º da Lei nº 10.973/2004 estabelece que as bolsas concedidas nos termos deste artigo:
- Caracterizam-se como doação;
- Não configuram vínculo empregatício;
- Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador;
- Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Contudo, para aplicação dessa isenção, é fundamental que o acordo seja celebrado diretamente pela ICT (Instituição Científica e Tecnológica) com instituições públicas ou privadas.
Análise sobre a Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte
Quanto ao IRRF, a análise seguiu lógica semelhante. De acordo com o art. 26 da Lei nº 9.250/1995 e o art. 39, inciso VII, do RIR/1999, estão isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa que:
- Sejam caracterizadas como doação;
- Sejam recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas;
- Os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador;
- Não importem em contraprestação de serviços.
A Solução de Consulta destacou que, em regra, as bolsas de estudo e de pesquisa são tributáveis para fins do imposto de renda, conforme previsto no art. 43, inciso I, do RIR/1999, exceto quando atendem às condições para isenção.
Conclusão da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu que, no caso específico analisado, as bolsas de pesquisa pagas pela fundação consultante:
- Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, pois:
- Não havia relação de apoio entre a fundação e a instituição de ensino nos moldes da Lei nº 8.958/1994;
- O convênio foi celebrado diretamente entre a fundação e o terceiro, e não pela ICT;
- Os resultados do projeto revertiam-se economicamente para a fundação e para o terceiro financiador, caracterizando contraprestação de serviços.
- Estão sujeitas ao imposto de renda na fonte, pois:
- O convênio previa que todas as metodologias e inovações técnicas seriam de propriedade dos partícipes;
- Os resultados científicos não eram disponibilizados à sociedade, havendo restrição à divulgação;
- Havia aproveitamento econômico dos resultados pelas entidades partícipes.
Critérios Determinantes para Tributação das Bolsas
Da análise realizada pela Receita Federal, pode-se extrair os seguintes critérios determinantes para verificar se uma bolsa de pesquisa está sujeita à tributação:
- Existência de vínculo formal: Se a bolsa é concedida dentro da estrutura legal prevista na Lei nº 8.958/1994 ou no art. 9º da Lei nº 10.973/2004;
- Aproveitamento econômico dos resultados: Se os resultados da pesquisa revertem-se economicamente para a instituição pagadora ou para terceiros;
- Caráter contraprestacional: Se o pagamento configura contraprestação por serviços prestados;
- Disponibilização dos resultados: Se os resultados da pesquisa são disponibilizados à sociedade ou se há restrição à sua divulgação.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 523/2017 reformou a Solução de Consulta nº 164, de 9 de março de 2017, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre o tema.
Impactos Práticos para Fundações e Pesquisadores
Esta orientação tem impactos significativos para fundações de direito privado e pesquisadores, pois:
- Fundações de apoio devem verificar se suas relações com ICTs atendem aos requisitos legais para a não tributação das bolsas;
- Projetos que prevejam aproveitamento econômico dos resultados para a fundação ou para terceiros provavelmente terão suas bolsas tributadas;
- Pesquisadores devem estar cientes do tratamento tributário aplicável às bolsas que recebem;
- A estruturação adequada dos convênios e a definição clara sobre a propriedade dos resultados da pesquisa são fundamentais para determinar o regime tributário aplicável.
Para fundações que atuam legitimamente como fundações de apoio a instituições de ensino, é essencial observar os requisitos do Decreto nº 7.423/2010, especialmente quanto à aprovação dos projetos pelos órgãos colegiados acadêmicos e à participação mínima de pessoas vinculadas à instituição apoiada.
Ademais, para que as bolsas sejam consideradas isentas, os resultados da pesquisa devem ser disponibilizados à sociedade, sem que haja aproveitamento econômico exclusivo pelos partícipes ou restrição à divulgação do conhecimento produzido.
A Solução de Consulta nº 523/2017 representa, portanto, um importante marco interpretativo sobre a Tributação sobre Bolsas de Pesquisa pagas por Fundações Privadas.
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