A tributação em agentes de integração de estágio tem gerado dúvidas entre empresas que atuam como intermediárias no processo de contratação e gestão de estagiários. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente que os valores recebidos por esses agentes para repasse aos estagiários não constituem receita tributável.
A Solução de Consulta Cosit nº 21, de 23 de março de 2020, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, trouxe um importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável aos agentes de integração de estágio.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 21 – Cosit
- Data de publicação: 23 de março de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua como agente de integração de estágios entre estudantes, escolas e empresas, conforme a Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio). Além dos serviços comuns de intermediação, a empresa recebe solicitações de clientes para prestar um serviço mais amplo que denomina de “gestão dos estagiários”, incluindo receber e efetuar os pagamentos de bolsas-auxílio e auxílios transporte e alimentação aos estagiários.
Nesse modelo, a empresa recebe de seus clientes (partes concedentes dos estágios) tanto os honorários pelos serviços de administração de estágio quanto os valores destinados ao pagamento das bolsas e auxílios dos estagiários. A consulente emite nota fiscal pelos serviços prestados e centraliza o repasse integral das bolsas e auxílios aos estagiários, afirmando que esses valores “passam” por ela sem qualquer acréscimo.
A questão central da consulta era determinar se esses valores recebidos para repasse aos estagiários deveriam compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Entendimento da Receita Federal
A autoridade tributária analisou detalhadamente o papel dos agentes de integração na relação de estágio e o conceito legal de receita bruta. A tributação em agentes de integração de estágio deve considerar a natureza específica da atividade exercida e os limites legais estabelecidos pela Lei nº 11.788/2008.
Os principais pontos da fundamentação da RFB foram:
Papel limitado dos agentes de integração
Conforme o art. 5º da Lei nº 11.788/2008, os agentes de integração atuam apenas como “auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio”, com funções específicas, como:
- Identificar oportunidades de estágio
- Ajustar condições de realização
- Fazer acompanhamento administrativo
- Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais
- Cadastrar estudantes
Importante destacar que o art. 16 da mesma lei veda expressamente a atuação dos agentes de integração como representantes de qualquer das partes na assinatura do termo de compromisso de estágio.
Conceito de receita bruta
A RFB baseou sua análise no conceito legal de receita bruta estabelecido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, que define como receita bruta “o preço da prestação de serviços em geral”.
No caso específico dos agentes de integração, a Receita Federal entendeu que o preço do serviço prestado corresponde apenas aos honorários cobrados pela empresa pelos serviços administrativos/financeiros, não englobando os valores destinados às bolsas e auxílios dos estagiários.
A relação obrigacional principal
A Solução de Consulta esclareceu que, respeitados os limites da Lei do Estágio, os valores repassados ao agente de integração para pagamento das bolsas estágio e dos auxílios representam rendimento dos próprios estagiários, sendo as empresas concedentes as verdadeiras fontes pagadoras.
Nesse contexto, o agente de integração atua como prestador de serviços administrativos/financeiros, apenas canalizando pagamentos, sem que esses valores integrem sua receita própria. A RFB frisou que o agente de integração “não compõe a relação obrigacional” entre a empresa concedente e o estagiário.
Vinculação a entendimento anterior
A Solução de Consulta nº 21/2020 vinculou-se parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 186/2019, que já havia esclarecido que a pessoa jurídica que concede o estágio é a fonte pagadora e, consequentemente, a responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), bem como pelo cumprimento de obrigações acessórias como o preenchimento e transmissão da DIRF.
Conclusão da Receita Federal
A conclusão da RFB foi categórica ao determinar que, observados os limites de atuação previstos na Lei nº 11.788/2008, não são receitas dos agentes de integração os valores pagos pelas partes concedentes aos estagiários a título de bolsa-auxílio e auxílios transporte e alimentação, mesmo que os agentes de integração funcionem como sujeitos centralizadores desses pagamentos.
Essa interpretação se aplica de maneira uniforme para os quatro tributos questionados na consulta:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
- Contribuição para o PIS/Pasep
Impactos práticos para as empresas
A Solução de Consulta nº 21/2020 traz segurança jurídica para as empresas que atuam como agentes de integração de estágio, permitindo-lhes:
- Excluir da base de cálculo dos tributos federais os valores recebidos para repasse aos estagiários
- Evitar o pagamento indevido de tributos sobre valores que apenas transitam pela empresa sem constituir receita própria
- Clarificar o papel e as responsabilidades fiscais de cada parte na relação de estágio (parte concedente, agente de integração e estagiário)
É importante ressaltar que o benefício fiscal somente se aplica se a atuação do agente de integração estiver dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 11.788/2008, evitando descaracterizações que poderiam, inclusive, gerar vínculo empregatício entre os estagiários e a parte concedente.
Considerações finais
A tributação em agentes de integração de estágio segue uma lógica clara: apenas os valores que efetivamente remuneram o serviço prestado pelo agente constituem sua receita tributável. Valores que apenas transitam pela empresa com destinação específica aos estagiários não compõem a base de cálculo dos tributos federais.
Vale observar que a consulente também havia questionado aspectos contábeis e procedimentais sobre como registrar esses valores, mas tais questões foram consideradas ineficazes pela Receita Federal, por não versarem sobre interpretação da legislação tributária, mas sim sobre assessoria contábil-fiscal, o que foge ao escopo do processo de consulta.
As empresas que atuam nesse segmento devem, portanto, manter boa documentação e controles internos que demonstrem claramente a segregação entre os valores que constituem sua receita própria e aqueles que apenas transitam pela empresa com destino aos estagiários.
Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa sobre situações complexas como a tributação de agentes de integração, entregando respostas precisas instantaneamente.
Leave a comment