O Tratamento Tributário Resseguradoras Brasil foi detalhadamente esclarecido pela Solução de Consulta nº 91 Cosit, de 2 de agosto de 2018, estabelecendo regras específicas para cada modalidade de ressegurador que opera no mercado nacional. Esta norma é fundamental para empresas que atuam no setor de resseguros, pois define claramente a aplicação de tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS conforme a classificação do ressegurador.
Categorias de Resseguradores no Brasil
A Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, definiu três modalidades de resseguradores que podem operar no mercado brasileiro:
- Ressegurador local: ressegurador sediado no país, constituído sob a forma de sociedade anônima, tendo por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão;
- Ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no país, que atenda às exigências previstas na legislação aplicável;
- Ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior sem escritório de representação no país.
Essa classificação é essencial para determinar o Tratamento Tributário Resseguradoras Brasil, estabelecendo diferentes regras de tributação para cada modalidade.
Tributação do Ressegurador Local
De acordo com a Solução de Consulta, o ressegurador local está sujeito às seguintes regras tributárias:
IRPJ e CSLL
O ressegurador local deve apurar o IRPJ pelo lucro real, conforme determina o art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998. Quanto à CSLL, a alíquota aplicável é de 20% (vinte por cento) no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, passando a 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.689/1988, com redação dada pela Lei nº 13.169/2015.
PIS/PASEP e COFINS
O ressegurador local está excluído do regime não-cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, sujeitando-se ao regime cumulativo, conforme determinado pelo art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003. As alíquotas aplicáveis são:
- PIS/PASEP: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) – art. 1º da MP nº 2.158-35/2001
- COFINS: 4% (quatro por cento) – art. 18 da Lei nº 10.684/2003
Para operações de resseguro com cedentes domiciliados no exterior, as receitas são desoneradas do PIS/PASEP e da COFINS, desde que haja ingresso de divisas, conforme o § 1º e o inciso III do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001.
Tributação do Ressegurador Admitido
A Solução de Consulta nº 91 Cosit faz uma importante distinção no Tratamento Tributário Resseguradoras Brasil para os resseguradores admitidos, baseada na real atuação de seu representante no país:
Ressegurador Admitido com Representante com Plenos Poderes
Quando o representante do ressegurador admitido atua, de fato, com plenos poderes para obrigar contratualmente o ressegurador estrangeiro, a tributação será equiparada à do ressegurador local, com base no art. 147, incisos II e III, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). Nesse caso, aplicam-se as seguintes regras:
- IRPJ: apurado pelo lucro real
- CSLL: alíquota de 20% (período específico) ou 15%
- PIS/PASEP: 0,65% no regime cumulativo
- COFINS: 4% no regime cumulativo
Ressegurador Admitido com Representante de Atuação Limitada
Quando o representante do ressegurador admitido atua de forma limitada, restringindo-se a atividades acessórias como relacionamento com órgãos regulatórios ou assistência técnica, sem autonomia para obrigar contratualmente o ressegurador estrangeiro, a tributação será equivalente à do ressegurador eventual:
- IRRF: 25% sobre a base de cálculo de 8% dos prêmios de resseguro, conforme art. 7º da Lei nº 9.779/1999 e art. 26 da MP nº 2.158-35/2001
- PIS/PASEP-Importação: 1,65% na importação do serviço de resseguro
- COFINS-Importação: 7,6% na importação do serviço de resseguro
Tributação do Ressegurador Eventual
O ressegurador eventual, por não possuir presença física no Brasil, está sujeito ao seguinte Tratamento Tributário Resseguradoras Brasil:
A Solução de Consulta esclarece que as operações de resseguro são consideradas prestação de serviços, conforme estabelecido no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS). Desta forma, os rendimentos pagos ao ressegurador eventual estão sujeitos:
- IRRF: 25% sobre a base de cálculo de 8% dos prêmios de resseguro, ressalvadas as disposições de acordos para evitar a dupla tributação
- PIS/PASEP-Importação: 1,65% sobre a base de cálculo definida no § 1º do art. 7º da Lei nº 10.865/2004
- COFINS-Importação: 7,6% sobre a mesma base de cálculo
Importante destacar que o contribuinte do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a cedente (seguradora) brasileira que contrata o serviço de resseguro.
Natureza das Operações de Resseguro
Um ponto crucial definido na Solução de Consulta é a caracterização das operações de resseguro como prestação de serviços para fins tributários. Essa definição baseia-se no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), que classifica expressamente os serviços de resseguro como serviços financeiros.
De acordo com o Parecer PGFN/CAT nº 2773/2007, mencionado na Solução de Consulta, a conceituação de serviços para fins tributários não é tema de direito privado, não se aplicando os arts. 109 e 110 do CTN. Assim, mesmo que existam conceitos distintos no direito civil brasileiro, para fins tributários prevalece a classificação do GATS.
Base de Cálculo do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
A Solução de Consulta esclarece que, na importação de serviços de resseguro, a base de cálculo para o PIS/PASEP-Importação e para a COFINS-Importação corresponde a 15% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, antes da retenção do imposto de renda, conforme estabelece o § 1º do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010.
É importante observar que este percentual era originalmente de 8%, mas foi elevado para 15% pela Lei nº 12.249/2010, o que representa um aumento significativo na carga tributária dessas operações.
Acordos para Evitar a Dupla Tributação
A Solução de Consulta nº 91 Cosit faz uma ressalva importante em relação aos acordos para evitar a dupla tributação (ADT). Ao contrário do que muitas vezes se presume, nem todos os ADT seguem o modelo da OCDE, e o Brasil frequentemente negocia dispositivos específicos para garantir a tributação no país.
A consulta exemplifica essa situação citando os acordos com a Espanha (Decreto nº 76.975/1976) e França (Decreto nº 70.506/1972), onde existem dispositivos específicos sobre empresas de seguro que garantem a tributação no Brasil, mesmo quando a prestação de serviço é realizada por empresa sem estabelecimento permanente tradicional no país.
Portanto, para a correta aplicação do Tratamento Tributário Resseguradoras Brasil em operações internacionais, é necessário analisar detalhadamente o texto de cada acordo específico.
Implicações Práticas para o Setor
As regras definidas na Solução de Consulta nº 91 Cosit têm importantes implicações práticas para o mercado de resseguros no Brasil:
- Segurança jurídica para as operações entre cedentes brasileiras e resseguradores, com clara definição do tratamento tributário aplicável;
- Incentivo à presença física de resseguradores estrangeiros no Brasil, na forma de resseguradores locais ou admitidos com representantes com plenos poderes;
- Possibilidade de otimização da carga tributária através da estruturação adequada das operações;
- Necessidade de documentação apropriada para comprovar a natureza da atuação dos representantes de resseguradores admitidos.
Para as cedentes brasileiras, a consulta também traz clareza sobre suas responsabilidades como contribuintes das contribuições na importação de serviços de resseguro, além de confirmar as bases de cálculo e alíquotas aplicáveis.
Considerações Finais
O Tratamento Tributário Resseguradoras Brasil estabelecido pela Solução de Consulta nº 91 Cosit representa um marco importante na regulamentação fiscal do setor de resseguros, trazendo segurança jurídica para as operações e esclarecendo pontos que geravam controvérsias.
A classificação dos resseguradores em três categorias (local, admitido e eventual) e a distinção entre os resseguradores admitidos com base na atuação efetiva de seus representantes no Brasil são elementos centrais para a correta aplicação da legislação tributária ao setor.
Empresas que atuam no mercado de resseguros precisam compreender detalhadamente estas regras para estruturar adequadamente suas operações e cumprir corretamente com suas obrigações tributárias, evitando riscos fiscais e otimizando, dentro dos limites legais, sua carga tributária.
A regulamentação também demonstra a complexidade do sistema tributário brasileiro e a necessidade de análise específica para cada tipo de operação, especialmente quando envolvem transações internacionais e acordos para evitar a dupla tributação.
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