O tratamento tributário das receitas alternativas de concessionárias de rodovias no PIS/COFINS foi objeto de análise pela Receita Federal, que definiu a sujeição dessas receitas ao regime cumulativo. Esta orientação impacta diretamente a forma como as empresas que operam rodovias devem calcular suas contribuições sociais.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta nº 292-Cosit
- Data de publicação: 02/01/2019 (D.O.U)
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que as receitas complementares, alternativas ou acessórias auferidas pelas concessionárias de rodovias estão sujeitas ao regime cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da COFINS. Esta orientação tributária, vinculada à Solução de Consulta nº 292-Cosit, produz efeitos desde sua publicação em 02/01/2019.
Contexto da Norma
As concessionárias de rodovias, além de suas receitas principais provenientes da cobrança de pedágios, frequentemente obtêm receitas adicionais que complementam seus resultados. Estas receitas alternativas podem incluir valores oriundos de publicidade em áreas da concessão, exploração de postos de serviço nas rodovias, entre outras fontes.
A Lei nº 8.987/1995, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos, prevê em seu artigo 11 a possibilidade de receitas alternativas com o objetivo de favorecer a modicidade tarifária. No entanto, havia dúvidas sobre qual regime de tributação seria aplicável a estas receitas para fins de PIS/Pasep e COFINS.
Antes da presente orientação, existiam questionamentos sobre se tais receitas seguiriam o mesmo tratamento das receitas de pedágio ou se deveriam ter tratamento distinto conforme sua natureza específica.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece claramente que todas as receitas complementares, alternativas ou acessórias auferidas pelas concessionárias de rodovias estão sujeitas ao regime cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS. Esta orientação é fundamentada no artigo 10, inciso XXIII da Lei nº 10.833/2003 (incluído pela Lei nº 10.925/2004), que estabelece exceções ao regime não-cumulativo.
De acordo com a norma, não apenas as receitas diretamente relacionadas à cobrança de pedágio, mas também aquelas complementares ou alternativas que visam reduzir o custo da tarifa de pedágio devem ser tributadas pelo regime cumulativo. Isto significa que tais receitas estão sujeitas às alíquotas de 0,65% para PIS/Pasep e 3% para COFINS, sem direito a créditos.
A Receita Federal entendeu que o legislador, ao incluir as concessionárias de rodovias entre as exceções ao regime não-cumulativo, não fez distinção entre os tipos de receitas dessas empresas, desde que relacionadas à concessão e tendentes a reduzir o custo da tarifa.
A fundamentação legal da decisão está ancorada também no artigo 15, inciso V da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.196/2005, que trata especificamente da Contribuição para o PIS/Pasep.
Impactos Práticos
Esta orientação tributária tem implicações significativas para a gestão fiscal das concessionárias de rodovias:
- Simplificação contábil: As concessionárias não precisarão segregar as receitas alternativas para fins de apuração de PIS e COFINS, uma vez que todas seguem o mesmo regime cumulativo.
- Impacto no planejamento tributário: A impossibilidade de utilizar créditos sobre as receitas alternativas impede estratégias de redução da carga tributária via regime não-cumulativo.
- Previsibilidade fiscal: A clarificação do tratamento tributário traz maior segurança jurídica, permitindo projeções financeiras mais precisas.
- Alteração nas alíquotas efetivas: Enquanto no regime cumulativo as alíquotas são de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS), no não-cumulativo seriam 1,65% e 7,6%, respectivamente, porém com possibilidade de créditos.
Análise Comparativa
O entendimento da Receita Federal representa uma interpretação restritiva da legislação, diferenciando-se de outras situações em que receitas de naturezas distintas podem ter tratamentos tributários diferentes dentro da mesma empresa. No caso específico, foi considerado que as receitas alternativas têm natureza intrinsecamente ligada à concessão principal.
Para as concessionárias, esta interpretação pode ser vantajosa ou desvantajosa, dependendo da estrutura de custos e receitas da empresa:
- Para concessionárias com alto volume de créditos potenciais, o regime cumulativo pode representar uma maior carga tributária efetiva.
- Por outro lado, empresas com baixo volume de créditos potenciais podem se beneficiar das alíquotas nominais menores do regime cumulativo.
É importante notar que o tratamento tributário das receitas alternativas de concessionárias de rodovias no PIS/COFINS foi estabelecido de forma vinculante, devendo ser seguido por todas as unidades da Receita Federal do Brasil.
Considerações Finais
A Solução de Consulta traz uma importante clarificação sobre o regime tributário aplicável às receitas alternativas das concessionárias de rodovias. As empresas do setor devem adequar seus procedimentos contábeis e fiscais para assegurar o correto recolhimento do PIS/Pasep e da COFINS sob o regime cumulativo para todas as suas receitas relacionadas à concessão.
É recomendável que as concessionárias avaliem o impacto desta orientação em suas operações e façam as adequações necessárias em seus sistemas de apuração tributária. Além disso, é prudente manter documentação adequada que comprove a natureza das receitas alternativas como tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, conforme mencionado na norma.
Para consulta completa do entendimento da Receita Federal, recomenda-se acessar a Solução de Consulta original publicada no site oficial da RFB.
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