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Tratamento tributário de precatórios recebidos por cooperativa em nome de cooperados

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Tratamento tributário precatórios cooperativa cooperados
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Tratamento tributário de precatórios recebidos por cooperativa em nome de cooperados é tema da Solução de Consulta nº 69 – Cosit, publicada em 8 de março de 2019, que esclareceu importantes aspectos sobre a tributação dessas operações. A decisão da Receita Federal traz orientações específicas sobre a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em tais situações.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 69 – Cosit
  • Data de publicação: 8 de março de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma cooperativa que representa produtores de cana-de-açúcar, melaço, álcool e subprodutos. Entre 1985 e 1989, a cooperativa foi obrigada a vender produtos de seus cooperados por valores defasados devido a intervenção governamental. Essa defasagem foi confirmada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, mas sucessivamente imposta pelo Ministério da Fazenda.

Como resultado, a cooperativa, na condição de representante de seus cooperados, ajuizou ação ordinária buscando indenização pelos danos causados na fixação de preços em níveis inferiores aos que deveriam ser estabelecidos. A consulente questionou se deveria apurar e recolher IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS sobre valores (principal, correção monetária e juros) que eventualmente viesse a receber por força da ação judicial.

Principais Disposições

Caracterização do Ato Cooperativo

A análise da Receita Federal iniciou pela definição de ato cooperativo, conforme estabelece o artigo 79 da Lei nº 5.764/1971: “Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”.

A Solução de Consulta concluiu que, desde que atendidos os requisitos legais, considera-se ato cooperativo a operação em que a sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, receitas relativas a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, quando atua como representante de seus associados.

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)

Com base no artigo 193 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), a Receita Federal determinou que não incide IRPJ sobre o resultado da operação em que a cooperativa recebe precatório como representante dos cooperados, desde que:

  • A cooperativa seja regular;
  • Obedeça à legislação específica e tributária;
  • Repasse os valores aos cooperados, descontando apenas as despesas pertinentes.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Aplicando o artigo 39 da Lei nº 10.865/2004, a Solução de Consulta concluiu que a cooperativa está isenta da CSLL sobre o valor do precatório quando este é recebido como representante dos associados e posteriormente repassado a eles, deduzidas as despesas.

Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS

Para estas contribuições, o entendimento foi diferente. A Receita Federal concluiu que incidem PIS/Pasep e COFINS sobre as receitas auferidas pela cooperativa nesta operação, sendo que essas contribuições devem ser apuradas com base nos valores integrais recebidos.

A análise considerou que, embora o artigo 15, I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 autorize cooperativas a excluírem da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS os valores repassados aos associados decorrentes da comercialização de produtos, essa autorização não se aplica aos precatórios em questão, pois:

  • O recebimento de receitas de comercialização não se confunde com o recebimento de precatórios;
  • A fonte pagadora das vendas é o adquirente dos bens, enquanto a dos precatórios é a União.

Adicionalmente, a Receita Federal esclareceu que não se aplica à situação a previsão de responsabilidade pelo recolhimento do PIS/Pasep e da COFINS prevista no artigo 66 da Lei nº 9.430/1996, uma vez que o recebimento de precatórios em favor dos associados não se confunde com a comercialização da produção destes.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta traz importantes implicações para cooperativas que recebem valores de precatórios como representantes de seus cooperados:

  1. Segurança jurídica quanto ao IRPJ e CSLL: A cooperativa não precisa recolher estes tributos sobre os valores dos precatórios, desde que repasse os recursos aos cooperados;
  2. Obrigação de recolhimento de PIS/Pasep e COFINS: A cooperativa deve calcular e recolher estas contribuições sobre os valores integrais recebidos;
  3. Necessidade de controle contábil: É fundamental manter registros adequados para demonstrar que os valores foram efetivamente repassados aos cooperados, descontadas apenas as despesas pertinentes;
  4. Efeitos limitados à cooperativa: A Solução de Consulta aplica-se apenas à tributação da cooperativa, não alcançando a tributação dos cooperados que receberão os valores.

Análise Comparativa

A decisão da Receita Federal mantém coerência com o entendimento apresentado na Solução de Consulta Cosit nº 18/2016, que estabeleceu que atos cooperativos são apenas aqueles realizados entre a cooperativa e seus associados, e vice-versa, sendo todos os outros atos sujeitos à tributação normal.

No entanto, há uma diferença importante no tratamento tributário: enquanto para IRPJ e CSLL a operação é considerada ato cooperativo e, portanto, não há incidência ou há isenção, para PIS/Pasep e COFINS há obrigatoriedade de recolhimento sobre o valor integral recebido, sem possibilidade de exclusão dos valores repassados.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 69/2019 traz segurança jurídica para cooperativas que recebem precatórios como representantes de seus cooperados, principalmente em relação ao IRPJ e à CSLL. No entanto, impõe o ônus da tributação de PIS/Pasep e COFINS sobre os valores recebidos.

É importante destacar que a análise da Receita Federal partiu da premissa de que a cooperativa consultente é uma sociedade cooperativa de produção agropecuária e que está sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

Por fim, ressalta-se que as conclusões da Solução de Consulta referem-se exclusivamente a receitas auferidas e resultados apurados pela sociedade cooperativa, não alcançando receitas e resultados de seus associados, que poderão ter tratamento tributário distinto.

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