Home Normas da Receita Federal Tratamento tributário do PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus: entenda a Solução de Consulta nº 112
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosSoluções de Consulta

Tratamento tributário do PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus: entenda a Solução de Consulta nº 112

Share
tratamento-tributario-pis-cofins-zona-franca-manaus
Share

O tratamento tributário do PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus é um tema complexo que envolve diversas regras específicas. A Solução de Consulta nº 112 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 28 de setembro de 2020, esclarece pontos fundamentais sobre as operações realizadas na ZFM, com impactos significativos para empresas que operam na região.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa distribuidora de produtos alimentícios estabelecida na Zona Franca de Manaus que adquire mercadorias principalmente de fornecedores localizados em outros estados e, eventualmente, de fornecedores dentro da própria ZFM. A empresa realiza vendas para clientes no Estado do Amazonas, tanto dentro quanto fora da área de abrangência da ZFM.

A dúvida central da empresa estava relacionada ao tratamento tributário do PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus aplicável às suas operações de compra e venda, especialmente quanto à possibilidade de estender a alíquota zero para vendas destinadas a empresas fora da ZFM e à apuração de créditos.

Principais Disposições da Solução de Consulta

Operações Desoneradas na ZFM

A Solução de Consulta confirma que apenas duas situações são equiparadas à exportação e fazem jus à desoneração do PIS/COFINS:

  • Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM;
  • Vendas internas, onde tanto o vendedor quanto o comprador estão estabelecidos na ZFM.

Esta equiparação tem fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e foi reconhecida pelo Parecer PGFN/CRJ nº 1.743/2016 e pelo Ato Declaratório PGFN nº 4/2017, que vincularam a Receita Federal a este entendimento.

Limites da Desoneração

A SC Cosit nº 112/2020 esclarece que o tratamento tributário do PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus não permite a extensão do benefício de alíquota zero para operações fora da área definida. Especificamente, a desoneração não alcança:

  1. Vendas de mercadorias por empresas sediadas na ZFM para outras regiões do país;
  2. Operações envolvendo pessoas físicas (como vendedor ou comprador);
  3. Venda de mercadorias que não tenham origem nacional;
  4. Receitas decorrentes de serviços prestados a empresas sediadas na ZFM.

Desvio de Finalidade e suas Consequências

Um ponto crucial abordado na consulta refere-se ao desvio de finalidade. Quando uma empresa adquire mercadorias com o benefício da alíquota zero (condicionado ao consumo ou industrialização na ZFM), mas posteriormente as destina a clientes fora da ZFM, configura-se o desvio de finalidade previsto no art. 22 da Lei nº 11.945/2009.

Nestes casos, há responsabilização do causador do desvio, que deverá pagar as contribuições que deixaram de ser recolhidas, acrescidas das penalidades cabíveis, independentemente do tempo decorrido entre a aquisição e o desvio.

Créditos de PIS/COFINS nas Operações com a ZFM

Quanto à apuração de créditos de PIS/COFINS, a Solução de Consulta estabelece que:

  • Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive nos casos de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições;
  • Na aquisição de mercadorias para revenda, não existe possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de aquisição quando houver qualquer forma de desoneração na etapa anterior (não incidência, alíquota zero, suspensão ou isenção);
  • É possível apurar créditos quando as mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas fora da ZFM não tiverem como destinação o consumo ou industrialização na ZFM e forem posteriormente revendidas para empresas estabelecidas fora da ZFM, situação em que haverá incidência normal das contribuições.

Este entendimento está fundamentado no inciso II, § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que vedam expressamente o direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo

A consulta também abordou a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. A Receita Federal esclareceu que:

  • A vinculação automática da RFB ao entendimento adotado pelo STF só ocorre após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
  • Como os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional ainda estavam pendentes de julgamento (à época da consulta), o entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS alcançava apenas os contribuintes com ação judicial de mesmo objeto já transitada em julgado.

Aplicação Prática para Empresas na ZFM

Para empresas que operam na Zona Franca de Manaus, a correta aplicação do tratamento tributário do PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus exige atenção às seguintes regras:

  1. Vendas dentro da ZFM: As receitas de vendas para outras empresas estabelecidas na ZFM estão desoneradas das contribuições;
  2. Vendas para fora da ZFM: As receitas de vendas para empresas fora da ZFM estão sujeitas à incidência normal de PIS/COFINS;
  3. Mercadorias adquiridas com benefício: Se a empresa adquiriu mercadorias com o benefício da alíquota zero (porque o fornecedor estava fora da ZFM e as mercadorias seriam destinadas ao consumo na ZFM), sua posterior revenda para fora da ZFM configura desvio de finalidade;
  4. Apuração de créditos: Não é possível tomar créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas com alíquota zero, mas é possível quando a mercadoria foi adquirida com tributação normal.

Áreas de Livre Comércio (ALC)

Embora não tenha sido objeto específico de questionamento, a Solução de Consulta também esclarece que o tratamento tributário do PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus não se confunde com o aplicável às Áreas de Livre Comércio. Para as ALCs:

  • As alíquotas são reduzidas a zero para as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização nas ALCs por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas;
  • Este benefício não se aplica às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias empresas atacadistas e varejistas sujeitas ao regime não cumulativo, estabelecidas nas ALCs;
  • No Estado do Amazonas, apenas o município de Tabatinga é considerado ALC.

Base Legal

O tratamento tributário do PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus é regido pelos seguintes dispositivos legais, entre outros:

  • Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º – Equiparação à exportação;
  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 – Regimes não cumulativos de PIS/COFINS;
  • Lei nº 10.996/2004, art. 2º – Alíquota zero para vendas destinadas à ZFM;
  • Lei nº 11.945/2009, art. 22 – Responsabilização por desvio de finalidade;
  • Parecer PGFN/CRJ nº 1.743/2016 e Ato Declaratório PGFN nº 4/2017 – Reconhecimento da desoneração.

A Solução de Consulta Cosit nº 112/2020 está disponível para consulta pública no site da Receita Federal.

Simplifique a Tributação na ZFM com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de interpretação de normas complexas sobre a Zona Franca de Manaus, evitando riscos de autuações por desvio de finalidade.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *