O tratamento tributário PIS/COFINS nas perdas técnicas de energia elétrica foi objeto de importante manifestação da Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta COSIT nº 60/2019 trouxe esclarecimentos cruciais sobre o regime não-cumulativo dessas contribuições no setor de distribuição de energia elétrica, especificamente quanto às perdas técnicas e não técnicas.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número/referência: 60/2019
- Data de publicação: 11/03/2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 60/2019 estabelece orientações definitivas sobre o tratamento tributário PIS/COFINS nas perdas técnicas de energia elétrica, especialmente quanto ao direito de crédito e à necessidade de estorno. Esta norma afeta diretamente as distribuidoras de energia elétrica e produz efeitos a partir de 03 de agosto de 2016.
Contexto da Norma
A consulta surgiu devido à necessidade de esclarecimento sobre o tratamento tributário das perdas técnicas e não técnicas no setor de distribuição de energia elétrica. Anteriormente, a Solução de Consulta COSIT nº 27/2008 havia estabelecido um entendimento que foi posteriormente modificado pela Solução de Consulta Interna COSIT nº 17/2016.
A mudança de interpretação gerou dúvidas entre as empresas do setor quanto ao correto procedimento para estorno de créditos de PIS/COFINS relativos às perdas não técnicas, bem como sobre o tratamento a ser dado em caso de recuperação dessas perdas.
Definição e Distinção entre Perdas Técnicas e Não Técnicas
Antes de avançar na análise da solução de consulta, é importante compreender a distinção entre os dois tipos de perdas na distribuição de energia elétrica:
- Perdas técnicas: são aquelas inerentes ao processo físico de distribuição, como a dissipação de energia em forma de calor nos condutores e transformadores;
- Perdas não técnicas: são aquelas decorrentes de furto de energia (“gatos”), fraudes em medidores, erros de medição e outros fatores não relacionados ao processo físico de distribuição.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, as perdas não técnicas efetivas totais (aquelas que excedem as perdas técnicas regulatórias) não são consideradas insumos para fins de prestação de serviços de distribuição de energia elétrica. Por consequência, os créditos de PIS e COFINS relativos a essas perdas devem ser estornados integralmente.
A metodologia para apuração das perdas não técnicas deve seguir o estabelecido pela ANEEL, conforme a Resolução Normativa nº 435/2011, Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET), Submódulo 2.6. Esta metodologia é determinante para a correta aplicação do § 13 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (para COFINS) e do mesmo dispositivo combinado com o art. 15, inciso II, da mesma lei (para o PIS/Pasep).
Outro ponto relevante tratado na Solução de Consulta refere-se à recuperação das perdas não técnicas. Quando uma distribuidora consegue recuperar valores referentes a perdas não técnicas anteriormente registradas, essa recuperação:
- Constitui receita no regime de apuração não cumulativa de PIS/COFINS;
- Deve ser incluída na base de cálculo dessas contribuições;
- Enseja a reversão do estorno de créditos anteriormente efetuado.
Tratamento de Perdas Não Técnicas Negativas
A Solução de Consulta traz uma orientação específica para situações em que ocorrem perdas não técnicas negativas (quando a perda real é menor que a regulatória). Nestes casos:
- No mês-calendário em que ocorrer perda não técnica negativa, não haverá estorno de créditos de PIS/COFINS;
- Nos meses-calendário posteriores, se houver perda não técnica positiva, seu montante poderá ser reduzido pela perda não técnica negativa de períodos anteriores;
- Apenas o montante de perda não técnica positiva resultante desta subtração deverá gerar estorno de créditos das contribuições.
Efeitos Retroativos da Solução de Consulta
Um aspecto particularmente relevante para as empresas do setor é a determinação de que as associadas da consulente, cuja petição resultou na Solução de Consulta COSIT nº 27/2008, devem estornar os créditos de PIS/COFINS relativos às perdas não técnicas somente a partir de 03 de agosto de 2016, data da publicação da SCI COSIT nº 17/2016.
Esta limitação temporal se justifica porque houve alteração de entendimento exarado em solução de consulta publicada na vigência da Instrução Normativa RFB nº 740/2007, respeitando assim o princípio da segurança jurídica.
Impactos Práticos para as Distribuidoras
O tratamento tributário PIS/COFINS nas perdas técnicas de energia elétrica estabelecido pela Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para as distribuidoras:
- Ajustes contábeis e fiscais: Necessidade de revisão dos procedimentos de apuração de créditos e estornos;
- Controles internos: Implementação de controles específicos para monitoramento das perdas técnicas e não técnicas;
- Impacto financeiro: Redução dos créditos aproveitáveis, com consequente aumento da carga tributária efetiva;
- Recuperação de perdas: Desenvolvimento de estratégias mais efetivas para recuperação de perdas não técnicas, uma vez que tal recuperação permite a reversão de estornos anteriores.
As distribuidoras devem, portanto, aprimorar seus controles internos para segregar adequadamente as perdas técnicas das não técnicas, utilizando a metodologia definida pela ANEEL, a fim de determinar corretamente o montante de créditos a serem estornados.
Análise Comparativa
A alteração de entendimento trazida pela SCI COSIT nº 17/2016 e confirmada pela Solução de Consulta COSIT nº 60/2019 representa uma mudança significativa em relação à orientação anterior (SC COSIT nº 27/2008). Enquanto o entendimento anterior permitia, em alguma medida, o aproveitamento de créditos relativos às perdas não técnicas, o novo posicionamento é mais restritivo, exigindo o estorno integral dos créditos relativos a essas perdas.
Esta mudança de interpretação alinha-se à tendência da Receita Federal de adotar posições mais restritivas quanto ao conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo de PIS/COFINS, especialmente antes da definição do conceito pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 60/2019 representa um marco importante na definição do tratamento tributário PIS/COFINS nas perdas técnicas de energia elétrica. As distribuidoras precisam adequar seus procedimentos fiscais e contábeis a este entendimento, evitando autuações e garantindo o correto cumprimento das obrigações tributárias.
É fundamental que as empresas do setor mantenham-se atualizadas quanto às normas que regem a apuração de PIS/COFINS, especialmente considerando as particularidades do setor de distribuição de energia elétrica e as constantes alterações na interpretação da legislação pela Receita Federal.
Para consulta completa do texto da Solução de Consulta COSIT nº 60/2019, acesse o site oficial da Receita Federal.
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