O tratamento tributário PIS/COFINS na importação de autopeças para geração de energia foi objeto de análise pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 55 – Cosit, publicada em 28 de março de 2018. A decisão trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação para empresas que importam peças de motores utilizados em usinas termoelétricas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 55 – Cosit
Data de publicação: 28 de março de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por empresa que atua no setor de geração de energia elétrica, participando de leilões de energia nova promovidos pelo Governo Federal com projetos de geração termoelétrica. A empresa importa peças para motores de grande porte utilizados nessas usinas.
O questionamento central recaiu sobre as alíquotas aplicáveis de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, considerando que as peças importadas possuem códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) mencionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, mas são destinadas exclusivamente para uso em motores de geração de energia elétrica, não tendo aplicação no setor automotivo.
Definição das alíquotas aplicáveis
A Receita Federal esclareceu que os fatos geradores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são a entrada de bens estrangeiros no território nacional, sendo o contribuinte o importador que promove a entrada desses bens.
Em regra, as alíquotas gerais aplicáveis são:
- 2,1% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
- 9,65% para a Cofins-Importação
No entanto, há exceções previstas na legislação. No caso de tratamento tributário PIS/COFINS na importação de autopeças para geração de energia, desde que estas estejam relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485/2002, aplicam-se alíquotas diferenciadas:
- Para importadores que não são fabricantes de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 (caso da consulente): 3,12% para PIS/Pasep-Importação e 14,37% para Cofins-Importação
- Para importadores que são fabricantes das máquinas e veículos referidos: 2,1% para PIS/Pasep-Importação e 9,65% para Cofins-Importação
Adicionalmente, caso os bens importados estejam também relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, a alíquota da Cofins-Importação recebe acréscimo de um ponto percentual, podendo chegar a 15,37%.
Caracterização de “autopeças” para fins tributários
A decisão trouxe um importante esclarecimento sobre o conceito de “autopeças” para fins de aplicação da legislação tributária. O entendimento da Receita Federal é que esse termo deve ser analisado pela natureza do produto vendido ou importado:
- Não caracterizam autopeças: quando pelas dimensões, finalidade e demais características for possível excluir inequivocamente a possibilidade de uso no setor automotivo, mesmo que o código NCM conste nos anexos da Lei nº 10.485/2002
- Caracterizam autopeças: quando não for possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devendo-se observar a sistemática de tributação específica
Essa definição é fundamental para determinar o tratamento tributário PIS/COFINS na importação de autopeças para geração de energia, pois a consulente alegou que as peças importadas seriam exclusivamente para motores de grande porte sem aplicação no setor automotivo.
Fundamentação legal da decisão
A decisão teve como base os seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.485/2002, art. 3º, I e II, e Anexos I e II
- Lei nº 10.865/2004, art. 3º, I, art. 5º, I, art. 7º, I, e art. 8º, I, §§ 9º, 9º-A e 21
- Instrução Normativa SRF nº 594/2005, art. 1º, XI, art. 5º, II, art. 16, I, art. 22, I, art. 23 e art. 24, IV
É importante destacar que a legislação das contribuições incidentes na importação tem relação direta com o princípio de tratamento isonômico entre produtos nacionais e importados, conforme evidenciado na exposição de motivos da Lei nº 10.865/2004, que instituiu o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação.
Segundo a Solução de Consulta nº 55 da Cosit, o objetivo foi “igualar o tratamento tributário entre os mercados interno e externo”, tributando os produtos importados com as mesmas alíquotas aplicáveis aos produtos nacionais.
Conclusão e orientação da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que:
- Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, exceto quando realizada por fabricante de máquinas e veículos, aplicam-se as alíquotas de 3,12% para PIS/Pasep-Importação e 14,37% para Cofins-Importação (esta última podendo ser acrescida de um ponto percentual em determinados casos).
- Para definir se um produto se enquadra como “autopeça”, deve-se analisar se é possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo. Se for comprovadamente impossível utilizar o produto no setor automotivo, não se aplicam as alíquotas majoradas previstas para autopeças.
A Receita Federal destacou, entretanto, que a verificação quanto à possibilidade de uso ou não no setor automotivo só pode ser feita no caso concreto de cada importação, não sendo possível estabelecer uma regra geral em processo de consulta.
Impactos práticos para o setor de energia
O tratamento tributário PIS/COFINS na importação de autopeças para geração de energia representa um desafio para as empresas do setor. O impacto pode ser bastante significativo, considerando a diferença entre as alíquotas gerais (2,1% e 9,65%) e as alíquotas majoradas (3,12% e 14,37%).
As empresas que importam peças para motores de geração de energia precisam avaliar cuidadosamente cada importação para determinar se conseguem comprovar que as peças não têm qualquer possibilidade de uso no setor automotivo. Para isso, devem analisar:
- Dimensões e porte das peças
- Finalidade específica e exclusiva
- Características técnicas que impeçam o uso automotivo
- Documentação técnica do fabricante
A comprovação inequívoca dessas características pode permitir a aplicação das alíquotas gerais, resultando em economia tributária significativa para as empresas do setor energético.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 55/2018 da Cosit traz importante orientação sobre o tratamento tributário PIS/COFINS na importação de autopeças para geração de energia, estabelecendo critérios objetivos para definir quando se aplicam as alíquotas majoradas previstas para autopeças.
É fundamental que as empresas do setor elétrico que importam peças para motores de geração de energia estejam atentas a essa interpretação da Receita Federal, buscando caracterizar adequadamente os produtos importados quando for o caso, a fim de determinar corretamente a tributação aplicável.
Recomenda-se manter documentação técnica detalhada que evidencie as características específicas das peças importadas, principalmente aquelas que impossibilitam seu uso no setor automotivo, como forma de respaldar a aplicação das alíquotas gerais quando cabível.
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