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Tratamento tributário na cessão de créditos de arrendamento mercantil sem coobrigação

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tratamento tributário na cessão de créditos de arrendamento mercantil sem coobrigação
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O tratamento tributário na cessão de créditos de arrendamento mercantil sem coobrigação representa um desafio para as arrendadoras que precisam conciliar as normas contábeis do Banco Central com as exigências tributárias federais. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 405 – Cosit, de 05 de setembro de 2017, esclareceu importantes aspectos sobre este tema.

Contexto da Solução de Consulta nº 405 – Cosit

Uma empresa de arrendamento mercantil questionou a Receita Federal sobre o correto tratamento tributário na cessão de créditos de arrendamento mercantil sem coobrigação, especificamente quanto ao momento de reconhecimento das receitas para fins de IRPJ e CSLL.

O caso analisado envolveu uma operação onde a arrendadora cedeu apenas os direitos de crédito relacionados ao recebimento das contraprestações de um contrato de arrendamento mercantil, mas manteve a propriedade do bem e as obrigações contratuais perante o arrendatário.

A consulente apontou um conflito entre as normas contábeis e tributárias: enquanto a Resolução CMN nº 3.533/2008 determina o reconhecimento da receita da cessão no momento da operação (regime de caixa), a legislação tributária exige a adoção do regime de competência.

Fundamentos Legais da Cessão de Créditos em Arrendamento Mercantil

A cessão de direitos creditórios em operações de arrendamento mercantil encontra respaldo legal no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 6.099/1974:

“Observado o disposto neste artigo, poderão ser transferidos, exclusiva e independentemente da cessão do contrato, os direitos de crédito relativos às contraprestações devidas.”

Adicionalmente, a Resolução CMN nº 2.309/1996, em seu artigo 19, inciso V, regulamenta esta operação ao permitir que as sociedades de arrendamento mercantil utilizem recursos provenientes da “cessão de contratos de arrendamento mercantil, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes”.

Quanto ao tratamento contábil, a Resolução CMN nº 3.533/2008, em seu artigo 4º, estabelece que “o resultado positivo ou negativo apurado na negociação deve ser apropriado ao resultado do período de forma segregada”, determinando assim o reconhecimento imediato da receita.

Conflito entre Normas Contábeis e Tributárias

O tratamento tributário na cessão de créditos de arrendamento mercantil sem coobrigação apresenta uma divergência fundamental:

  • Tratamento contábil (Bacen): A Resolução CMN nº 3.533/2008 determina a contabilização do valor total recebido pela cessão como resultado do exercício em que ocorrer a operação (regime de caixa).
  • Legislação tributária: Exige a observância do regime de competência para a apuração do lucro real e do resultado ajustado, conforme o art. 177 da Lei nº 6.404/1976 e o art. 273 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).

A divergência ocorre porque os custos relacionados ao bem arrendado (como depreciação) continuarão sendo incorridos ao longo do contrato, enquanto a receita seria reconhecida integralmente no momento da cessão, desrespeitando a correlação entre receitas e despesas que fundamenta o regime de competência.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal, ao analisar o caso, concluiu que as normas do Banco Central sobre procedimentos contábeis têm seu alcance limitado à finalidade e ao âmbito de sua competência, não podendo alterar conceitos tributários como base de cálculo e período de apuração.

Assim, para fins tributários, a Solução de Consulta nº 405/2017 estabeleceu que o contribuinte deve:

  1. Registrar contabilmente o resultado da cessão no exercício em que ocorrer a operação, conforme determinado pela Resolução CMN nº 3.533/2008;
  2. Proceder aos ajustes necessários na determinação do lucro real e do resultado ajustado, conforme a legislação tributária.

Procedimentos para Ajustes na Apuração do IRPJ e CSLL

Para o IRPJ, a Solução de Consulta admite a exclusão, na determinação do lucro real, dos valores recebidos pela cessão e reconhecidos no resultado do exercício em que ocorrer a operação, com fundamento no art. 250, inciso II, do RIR/1999.

Essa exclusão, entretanto, está subordinada à posterior adição desses valores na determinação do lucro real nos exercícios a que competirem os créditos objeto da cessão, observando assim o regime de competência.

Para a CSLL, o tratamento é semelhante. Com base nos artigos 62 e 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (anteriormente previsto na IN SRF nº 390/2004), o contribuinte poderá:

  • Excluir do resultado do exercício os valores recebidos pela cessão (art. 63, II);
  • Adicionar esses valores nos períodos de apuração em que forem exigíveis as contraprestações cedidas (art. 62, II).

Esta sistemática permite alinhar o reconhecimento tributário das receitas com as despesas correlatas, respeitando o regime de competência previsto na legislação.

Exemplo Prático de Aplicação

Para ilustrar o tratamento tributário na cessão de créditos de arrendamento mercantil sem coobrigação, considere a seguinte situação:

Uma arrendadora cede os direitos creditórios de um contrato de leasing com 24 parcelas mensais restantes. No momento da cessão, recebe R$ 100.000,00 e contabiliza este valor como receita, conforme determinado pelo Bacen.

Para fins tributários, a empresa deverá:

  1. Na apuração do período em que ocorreu a cessão: excluir os R$ 100.000,00 do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
  2. Nos 24 meses seguintes: adicionar mensalmente ao lucro real e à base de cálculo da CSLL a parcela proporcional dessa receita (aproximadamente R$ 4.166,67 por mês).

Desta forma, a tributação da receita acompanhará a competência das contraprestações cedidas, harmonizando-se com o reconhecimento das despesas relacionadas ao bem arrendado.

Base Legal

A Solução de Consulta nº 405/2017 fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 177 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.)
  • Art. 4º da Resolução CMN nº 3.533/2008
  • Arts. 7º e 24 da Lei nº 6.099/1974 (Lei do Leasing)
  • Arts. 250, 251 e 273 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999)
  • Art. 2° da Lei nº 7.689/1988 (Lei da CSLL)
  • Arts. 62 e 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017
  • Ato Declaratório Normativo CST nº 34/1987
  • Parecer CST/SIPR n° 1.355/1983

O texto completo da Solução de Consulta nº 405/2017 está disponível no site da Receita Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 405/2017 traz importante orientação sobre o tratamento tributário na cessão de créditos de arrendamento mercantil sem coobrigação, permitindo que as arrendadoras conciliem as exigências contábeis do Bacen com as regras tributárias da Receita Federal.

Vale ressaltar que o entendimento firmado nesta Solução de Consulta é válido também para outras operações de cessão de crédito em que haja divergência entre o reconhecimento contábil da receita e a competência tributária, desde que observadas as especificidades de cada caso.

As arrendadoras devem manter controle detalhado dos valores excluídos e posteriormente adicionados, bem como da correlação com os contratos cedidos, para comprovar a correta adoção do regime de competência em eventual fiscalização.

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