O tratamento tributário fornecimento combustível aeronaves tráfego internacional foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 609 – Cosit, de 22 de dezembro de 2017. Este documento trouxe importantes definições sobre a incidência de IOF e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS nas operações de fornecimento de combustíveis para aeronaves de bandeira estrangeira em trânsito pelo território nacional.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 609 – Cosit
- Data de publicação: 22 de dezembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa distribuidora de combustíveis que atua no fornecimento de produtos de origem nacional para uso e consumo de aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no Brasil. A operação é equiparada à exportação para fins fiscais, conforme estabelecido pelo Convênio ICM nº 12/1975.
A empresa consultente pretendia introduzir na relação contratual uma terceira pessoa – empresa comercial estrangeira, sediada no exterior e sem filial no Brasil – que atuaria no ramo de venda e distribuição de produtos. Nesse arranjo comercial, a consultente forneceria o combustível às aeronaves, emitindo o documento fiscal em nome da companhia aérea, mas o pagamento seria efetuado pela empresa comercial estrangeira, que assumiria o risco de crédito sem qualquer coobrigação por parte da distribuidora.
Diante desse cenário, a empresa questionou a Receita Federal sobre a incidência do IOF nas operações de câmbio relacionadas ao ingresso das receitas no país, bem como sobre a incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes dessas transações.
Análise da Incidência do IOF
Para responder ao questionamento, a Receita Federal primeiramente verificou se a transação comercial pretendida poderia ser considerada uma operação de exportação para o exterior.
De acordo com o art. 580 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), o despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, visando seu desembaraço aduaneiro e saída para o exterior.
A Instrução Normativa SRF nº 28/1994, ao disciplinar o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação, estabeleceu no art. 52, inciso I, regra específica para o fornecimento de produtos para uso e consumo de bordo em aeronave em tráfego internacional, confirmando que essa operação é considerada exportação.
A Receita Federal concluiu que o tratamento tributário fornecimento combustível aeronaves tráfego internacional não é descaracterizado como exportação pelo fato de existir uma empresa comercial estrangeira responsável pela quitação da dívida dos clientes.
Quanto ao IOF, o art. 15-B, inciso I, do Decreto nº 6.306/2007 estabelece que a alíquota do imposto é reduzida a zero nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços. Portanto, concluiu-se que incide IOF à alíquota zero sobre as operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas provenientes do fornecimento de combustíveis para aeronaves estrangeiras em tráfego internacional.
Análise da Incidência do PIS/PASEP e da COFINS
Em relação às contribuições sociais, a análise feita pela Receita Federal levou em consideração duas normas específicas:
- O art. 14, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelece a isenção da COFINS em relação às receitas do fornecimento de mercadorias para uso em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível. O § 1º do mesmo artigo estendeu essa isenção para o PIS/PASEP.
- A Lei nº 10.560/2002, que, em seus artigos 2º e 3º, estabeleceu regras específicas para a tributação do querosene de aviação.
A análise do tratamento tributário fornecimento combustível aeronaves tráfego internacional feita pela Receita Federal levou às seguintes conclusões:
Para o querosene de aviação:
Não incidem o PIS/PASEP e a COFINS sobre a receita de venda de querosene de aviação auferida por pessoa jurídica distribuidora de combustíveis, desde que esta não seja produtora ou importadora, independentemente do fim a que se destina o combustível.
Essa não incidência decorre do artigo 2º da Lei nº 10.560/2002, que estabeleceu a incidência única das contribuições no produtor ou importador. Consequentemente, não há incidência nas etapas subsequentes da cadeia de comercialização.
Além disso, não incidem também as contribuições sobre a receita de venda auferida por produtor ou importador quando o querosene de aviação for destinado à pessoa jurídica distribuidora para posterior consumo por aeronave em tráfego internacional, conforme previsto no art. 3º da mesma lei.
Para outros combustíveis (como gasolina de aviação):
Está isenta do PIS/PASEP e da COFINS a receita de venda de outros produtos que não sejam querosene de aviação, auferida por pessoa jurídica distribuidora de combustíveis, quando o produto for destinado ao uso em aeronaves em tráfego internacional e desde que o pagamento seja efetuado em moeda conversível.
Essa isenção tem como fundamento o art. 14, inciso IV, da MP nº 2.158-35/2001, que estabelece a isenção para receitas do fornecimento de mercadorias para uso em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível.
Importância do Pagamento em Moeda Conversível
Um aspecto importante destacado pela Solução de Consulta é o requisito de que o pagamento seja efetuado em moeda conversível para que a empresa possa usufruir da isenção do PIS/PASEP e da COFINS nas vendas de combustíveis (exceto querosene de aviação) para aeronaves em tráfego internacional.
A Receita Federal entende que, para efeitos dessa isenção, o pagamento em moeda conversível é aquele que representa o ingresso de divisas, ou seja, que afeta o balanço de pagamentos do país, sendo indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial.
No arranjo comercial descrito pela consultente, o recebimento do valor da venda ocorreria mediante crédito em conta corrente no exterior, com posterior internação dos recursos no Brasil mediante fechamento de câmbio com instituição financeira autorizada, nos termos do art. 92 da Circular Bacen nº 3.691/2013.
Impactos Práticos para Distribuidoras de Combustíveis
O tratamento tributário fornecimento combustível aeronaves tráfego internacional estabelecido nesta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para as empresas que atuam no fornecimento de combustíveis para aeronaves em tráfego internacional:
- Economia tributária: A não incidência do PIS/PASEP e da COFINS (para o querosene de aviação) e a isenção dessas contribuições (para outros combustíveis) representam significativa economia tributária, contribuindo para a competitividade do setor.
- Flexibilidade comercial: A possibilidade de realizar operações com a intermediação de empresas estrangeiras sem perder os benefícios fiscais amplia as opções de arranjos comerciais disponíveis para as distribuidoras.
- Benefício cambial: A incidência de IOF à alíquota zero nas operações de câmbio relativas ao ingresso das receitas de exportação também contribui para a redução dos custos operacionais.
Cabe destacar que, para que as empresas possam se beneficiar plenamente desse tratamento tributário fornecimento combustível aeronaves tráfego internacional, é fundamental que mantenham controles adequados e documentação que comprove a destinação dos combustíveis para aeronaves em tráfego internacional, bem como o cumprimento das normas cambiais para o recebimento em moeda conversível, quando aplicável.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 609/2017 traz importante segurança jurídica para as empresas que atuam no setor de fornecimento de combustíveis para aeronaves estrangeiras em tráfego internacional, esclarecendo aspectos relevantes sobre o tratamento tributário aplicável a essas operações.
Para as distribuidoras de combustíveis, é essencial compreender as diferenças de tratamento entre o querosene de aviação (não incidência do PIS/PASEP e da COFINS) e os demais combustíveis (isenção condicionada ao pagamento em moeda conversível), de modo a estruturar adequadamente suas operações e evitar contingências fiscais.
Por fim, é importante ressaltar que o tratamento tributário fornecimento combustível aeronaves tráfego internacional não é descaracterizado pela presença de intermediários no fluxo financeiro, desde que a operação comercial mantenha sua natureza de fornecimento para aeronave estrangeira em tráfego internacional e sejam observados os requisitos específicos de cada benefício fiscal.
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