O tratamento tributário dos encargos financeiros em contratos de concessão de serviços públicos é um tema de grande relevância para as empresas que operam nesse segmento. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre a matéria por meio da Solução de Consulta COSIT nº 151/2018, que analisamos detalhadamente neste artigo.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 151/2018 – COSIT
- Data de publicação: 26 de setembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 151/2018 esclarece o tratamento tributário dos encargos financeiros em contratos de concessão de serviços públicos, especificamente quanto à sua consideração na apuração do lucro da exploração para fins de incentivo fiscal. A norma produz efeitos a partir de sua publicação e aplica-se às concessionárias de serviços públicos que captam recursos de terceiros para financiar obras objeto de contratos de concessão.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma concessionária de rodovias e serviços relacionados, tributada pelo regime do lucro real, beneficiária de redução do imposto de renda sobre o lucro da exploração na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM). A empresa captava recursos de terceiros para custear obras, contabilizando os juros em conta de ativo intangível.
A questão central reside na interface entre as normas contábeis, especificamente o Pronunciamento Técnico CPC 20 (Custos de Empréstimos) e a Interpretação Técnica ICPC 01 (Contratos de Concessão), e as normas tributárias aplicáveis ao lucro da exploração, disciplinado no art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com alterações posteriores.
A consulente buscava esclarecer se os juros contabilizados no ativo intangível deveriam ser excluídos no cálculo do lucro da exploração, e se estes deveriam ser interpretados como despesas financeiras para fins desse cálculo.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabeleceu que os valores dos encargos financeiros lançados na conta de ativo intangível pela concessionária não devem compor o ajuste do lucro da exploração. Isso porque esses valores não integram a despesa financeira a que se refere o inciso I do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
A Receita Federal esclareceu que, do ponto de vista contábil, os custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um ativo qualificável devem ser capitalizados, formando parte do custo do ativo, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 20.
Na situação analisada, os juros e encargos financeiros são registrados como componentes do custo do ativo intangível, e não são dedutíveis diretamente como custo ou despesa operacional. Esses valores afetarão o resultado contábil ao longo do período em que o ativo for amortizado, caracterizando-se como despesa de amortização de ativo e não como despesa financeira.
Importante destacar que a Lei nº 12.973/2014 modificou o art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, facultando ao contribuinte excluir, na determinação do lucro real, os juros e encargos financeiros capitalizados, quando incorridos, com posterior adição quando o ativo for realizado (por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa).
Impactos Práticos
A interpretação da Receita Federal traz segurança jurídica para as concessionárias de serviços públicos que capitalizam encargos financeiros em seus ativos intangíveis. Na prática, isso significa que:
- Os juros e encargos capitalizados no ativo intangível não entram no cálculo do resultado financeiro para fins de apuração do lucro da exploração;
- A opção pela exclusão dos encargos financeiros na apuração do lucro real (conforme faculta o §3º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) não interfere na apuração do lucro da exploração;
- Os encargos financeiros capitalizados afetarão o resultado apenas à medida que o ativo intangível for amortizado, classificando-se como despesa de amortização e não como despesa financeira.
Essa interpretação é particularmente relevante para empresas beneficiárias de incentivos fiscais baseados no lucro da exploração, como os incentivos da SUDAM e da SUDENE, pois traz clareza sobre o tratamento a ser dado aos encargos financeiros capitalizados.
Análise Comparativa
Anteriormente à edição da Lei nº 12.973/2014, havia dúvidas sobre o tratamento tributário dos encargos financeiros em contratos de concessão, especialmente após a adoção das normas contábeis internacionais (IFRS) no Brasil. A nova legislação e a interpretação da Receita Federal trazem maior clareza ao tema.
É importante observar que a apuração do lucro real e a apuração do lucro da exploração seguem regras distintas. Enquanto o lucro real pode ser ajustado pela exclusão dos juros capitalizados (com posterior adição), o lucro da exploração não sofre esse mesmo ajuste, pois parte do lucro líquido contábil.
Isso significa que a escolha contábil de capitalizar os encargos financeiros, conforme permitido pelas normas contábeis, impacta diretamente o cálculo do lucro da exploração, já que reduz o montante de despesas financeiras que seriam excluídas no cálculo desse lucro.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 151/2018 traz uma importante interpretação sobre o tratamento tributário dos encargos financeiros em contratos de concessão de serviços públicos, especificamente quanto à apuração do lucro da exploração. Estabelece que os encargos financeiros capitalizados no ativo intangível não são considerados despesas financeiras para fins do ajuste previsto no inciso I do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Para as concessionárias de serviços públicos beneficiárias de incentivos fiscais baseados no lucro da exploração, é fundamental compreender essa interpretação para o correto aproveitamento dos benefícios fiscais, evitando questionamentos por parte do fisco.
Recomenda-se que as empresas avaliem cuidadosamente sua política de capitalização de encargos financeiros, considerando os impactos tanto na apuração do lucro real quanto na apuração do lucro da exploração, especialmente quando forem beneficiárias de incentivos fiscais.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta pode ser consultada integralmente no site da Receita Federal, para uma compreensão mais detalhada da fundamentação legal e técnica da interpretação adotada.
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