O tratamento tributário do perdão de multas e juros de ICMS no Lucro Presumido é tema de grande relevância para empresas que aderiram a programas de regularização fiscal estaduais. A Solução de Consulta COSIT nº 172, publicada em 27 de setembro de 2021, esclarece importantes aspectos sobre a não incidência de tributos federais sobre valores de multas e juros perdoados em programas especiais de parcelamento.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 172 – COSIT
Data de publicação: 27 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), emitiu orientação específica sobre o tratamento tributário do perdão de multas e juros de ICMS no Lucro Presumido, especialmente no contexto de adesão a programas de regularização especial. O entendimento esclarece quando a recuperação desses valores não deve ser adicionada às bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Contexto da Norma
A consulta analisada pela COSIT refere-se a uma empresa que, entre 1995 e 1997, foi autuada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo por débitos de ICMS, com aplicação de multas e juros. Esses valores foram posteriormente inscritos em dívida ativa e cobrados via execuções fiscais.
A empresa adotou o regime de tributação com base no Lucro Real entre 1995 e 2005 e, a partir de 2006 até 2019, passou a adotar o Lucro Presumido. Durante o período em que estava enquadrada no Lucro Real, a empresa impugnou os débitos lançados, não registrando contabilmente tais valores como despesas.
Posteriormente, já no regime de Lucro Presumido, a empresa passou a provisionar contabilmente essas contingências fiscais. Em 2019, com o advento do Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Estado de São Paulo (Decreto nº 64.564/2019), a empresa optou por quitar os débitos à vista, beneficiando-se da redução de 75% no valor das multas punitivas e 60% no valor dos juros.
Principais Disposições
Em relação ao IRPJ e CSLL
A Solução de Consulta esclarece que, no regime de tributação com base no lucro presumido, os valores recuperados correspondentes a perdão de multas e juros não serão adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas seguintes situações:
- Quando a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no Lucro Real; ou
- Caso os valores se refiram a período no qual a empresa já estava submetida ao regime de tributação com base no Lucro Presumido ou arbitrado.
A fundamentação está no art. 53 da Lei nº 9.430/1996, que determina:
“Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.”
Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS
Quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS, a Solução de Consulta estabelece que, no regime de apuração cumulativa, não deve ser adicionada à base de cálculo dessas contribuições a reversão de provisão acarretada pelo perdão de multa e juros vinculados a auto de infração do ICMS, desde que:
- Tal reversão não seja decorrente do exercício das atividades principais da pessoa jurídica; e
- Tampouco seja decorrente de atividade habitualmente praticada, mesmo que não prevista no ato constitutivo da empresa.
A Receita Federal ressalta que, no regime cumulativo, a base de cálculo das contribuições é a receita bruta, que compreende as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, combinados com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Impactos Práticos
As orientações trazidas pela Solução de Consulta COSIT nº 172/2021 têm implicações importantes para as empresas que aderiram ou pretendem aderir a programas de regularização fiscal estadual que concedem descontos em multas e juros. Os principais impactos práticos são:
- Economia tributária significativa: ao não adicionar os valores perdoados às bases de cálculo dos tributos federais, a empresa pode evitar uma tributação em cascata sobre valores que já representam benefícios fiscais estaduais;
- Necessidade de comprovação documental: para empresas que migraram do Lucro Real para o Lucro Presumido, é essencial manter documentação que comprove que os custos ou despesas não foram deduzidos quando estavam no Lucro Real;
- Tratamento contábil adequado: é fundamental que as empresas adotem o tratamento contábil correto das provisões e suas reversões, conforme o regime tributário a que estão submetidas;
- Distinção entre os regimes tributários: a solução evidencia a importância de compreender as diferenças entre os regimes do Lucro Real e do Lucro Presumido para o tratamento tributário do perdão de multas e juros de ICMS.
Análise Comparativa
É importante destacar que a Solução de Consulta em questão difere do entendimento expresso na Solução de Consulta COSIT nº 65/2019, que tratava do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) para pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no Lucro Real.
Para empresas no Lucro Real, em determinadas situações, os descontos concedidos em programas de parcelamento podem ter natureza de receita e compor a base de cálculo dos tributos federais. Já no caso analisado pela COSIT 172/2021, considerando o regime de Lucro Presumido e as particularidades do caso, a conclusão foi pela não tributação.
A Solução também se baseia no conceito estabelecido pelo STF de que a receita bruta, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, envolve a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, e não qualquer ingresso financeiro.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 172/2021 traz importante segurança jurídica para empresas optantes pelo Lucro Presumido que aderiram a programas de regularização estadual com descontos em multas e juros de ICMS. O entendimento da Receita Federal consolida a interpretação de que o tratamento tributário do perdão de multas e juros de ICMS no Lucro Presumido não implica, necessariamente, na adição desses valores às bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Para garantir o tratamento tributário correto, as empresas devem manter controle rigoroso e documentação adequada, especialmente nos casos em que houve migração entre os regimes de tributação. A comprovação de que os valores não foram deduzidos anteriormente, quando no Lucro Real, é fundamental para afastar a tributação sobre a recuperação desses custos ou despesas.
Recomenda-se, ainda, que as empresas avaliem criteriosamente a natureza das receitas decorrentes da reversão de provisões, verificando se estão ou não relacionadas às suas atividades principais, para determinar corretamente a incidência ou não da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
Por fim, é importante lembrar que a Solução de Consulta analisada tem efeito vinculante para a Receita Federal e, portanto, oferece proteção ao contribuinte que se encontre em situação idêntica à analisada, desde que aplique o entendimento ali expresso.
Para acessar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 172 – COSIT, visite o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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