O tratamento tributário do perdão de multas e juros de ICMS no Lucro Presumido foi objeto de análise pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 172, de 27 de setembro de 2021. Esta decisão esclareceu importante questão sobre a composição da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS quando ocorre perdão parcial em programas de parcelamento estaduais.
A seguir, analisamos detalhadamente como os descontos obtidos em programas estaduais de regularização de débitos de ICMS devem ser tratados por empresas optantes pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido.
Contexto da Solução de Consulta nº 172/2021
A consulta foi formulada por uma empresa que, entre 1995 e 1997, atuava na fabricação e exportação de produtos manufaturados (calçados) e, portanto, estava sujeita ao recolhimento de ICMS. Nesse período, foram lavrados contra a empresa autos de infração pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, incluindo cobranças de ICMS, juros de mora e multas.
A empresa informou que adotava o regime de tributação pelo Lucro Real nos anos de 1995 a 2005, período em que os débitos foram constituídos, mas não os registrou contabilmente como despesas, uma vez que contestou as autuações. A partir de 2006 até 2019, passou a adotar o regime de Lucro Presumido, quando então passou a provisionar contabilmente as contingências fiscais.
Em 2019, com o advento do Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Estado de São Paulo, estabelecido pelo Decreto nº 64.564/2019, a empresa optou por quitar os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, beneficiando-se da redução de 75% no valor das multas punitivas e 60% no valor dos juros, o que gerou a reversão das provisões anteriormente constituídas.
Questionamento do Contribuinte
A partir dessa situação, a empresa consultou a Receita Federal para esclarecer:
- Se os descontos sobre multas e juros para pagamento de débitos de ICMS configurariam renda ou lucro passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL;
- Se esses valores poderiam ser considerados recuperação de custos/despesas não tributáveis no Lucro Presumido;
- Se os descontos teriam natureza de receita tributável para PIS e COFINS;
- Se esses valores se enquadrariam na definição de receita bruta da Lei nº 9.718/1998 e do Decreto-lei nº 1.598/1977.
Análise da Receita Federal sobre IRPJ e CSLL
Na análise da questão, a Receita Federal considerou que o perdão parcial de multas e juros acarretou a reversão parcial das provisões contabilizadas, configurando recuperação de custos ou despesas. Esses fatos contábeis aumentaram o patrimônio líquido da empresa, representando aquisição de disponibilidade de renda, o que, nos termos do art. 43 do CTN, configura fato gerador do Imposto de Renda.
No entanto, a legislação tributária estabelece regras específicas para estes casos. De acordo com o art. 53 da Lei nº 9.430/1996:
“Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.”
Esta disposição é reforçada pelo § 9º do art. 595 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018) e pelo inciso IV do § 3º do art. 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
O entendimento da Receita Federal foi que não devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação com base no Lucro Presumido, os valores recuperados de custos ou despesas em duas situações:
- Se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em períodos anteriores quando estava sob o regime de Lucro Real; ou
- Se esses valores se referirem a períodos nos quais já estava sob regime de Lucro Presumido ou arbitrado.
A mesma interpretação foi aplicada à CSLL, conforme o art. 215, §3º, IV, da IN RFB nº 1.700/2017.
Tratamento para PIS/PASEP e COFINS
Quanto ao tratamento tributário do perdão de multas e juros de ICMS no Lucro Presumido para o PIS e a COFINS, a análise abordou o regime cumulativo, aplicável às empresas tributadas pelo Lucro Presumido.
A Receita Federal esclareceu que, nesse regime, a base de cálculo dessas contribuições é o faturamento, entendido como a receita bruta nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que compreende:
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
- O preço da prestação de serviços em geral;
- O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
- As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores.
A decisão ressaltou que os descontos obtidos sobre valores de multa e juros para pagamento de débitos de ICMS representam ingresso de novas receitas. No entanto, verificou-se que a atividade principal da empresa consultente era o aluguel de imóveis próprios, tendo como atividades secundárias a compra e venda de imóveis próprios e a participação no capital de outras empresas.
Assim, a reversão das provisões acarretada pelo perdão parcial de multas e juros não estava relacionada às atividades previstas no objeto social da empresa ou habitualmente praticadas por ela. Portanto, não se enquadrava no conceito de receita bruta estabelecido pelo art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977 e não deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.
Esta conclusão está alinhada com o entendimento já manifestado pela COSIT na Solução de Consulta nº 84/2016, que estabeleceu que a receita bruta sujeita ao PIS e à COFINS compreende as receitas oriundas do exercício das atividades empresariais da pessoa jurídica, não qualquer receita.
Conclusão da Solução de Consulta nº 172/2021
Com base nos fundamentos analisados, a COSIT concluiu que:
- No regime de tributação com base no Lucro Presumido, os valores recuperados correspondentes a perdão de multas e juros vinculados a autos de infração do ICMS não serão adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que a pessoa jurídica comprove não os ter deduzido em período anterior quando estava sob regime de Lucro Real, ou se referirem a período no qual já estava sob regime de Lucro Presumido ou arbitrado;
- No regime cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, não deve ser adicionada à base de cálculo dessas contribuições a reversão de provisão acarretada pelo perdão de multas e juros vinculados a autos de infração do ICMS, desde que não seja decorrente do exercício das atividades da pessoa jurídica nem de atividade habitualmente praticada por ela.
Implicações Práticas desta Solução de Consulta
O tratamento tributário do perdão de multas e juros de ICMS no Lucro Presumido esclarecido pela Solução de Consulta COSIT nº 172/2021 traz importantes consequências práticas para empresas que aderem a programas de regularização fiscal estaduais:
- Não tributação de valores perdoados: As empresas que aderem a programas de regularização fiscal estaduais podem se beneficiar da não tributação dos valores perdoados de multas e juros, desde que atendidas as condições estabelecidas pela norma;
- Necessidade de documentação comprobatória: É fundamental que as empresas mantenham documentação adequada que comprove que os valores não foram deduzidos em períodos anteriores sob o regime de Lucro Real;
- Análise das atividades empresariais: Para fins de PIS e COFINS, é essencial avaliar se a reversão das provisões tem relação com as atividades previstas no objeto social ou habitualmente praticadas pela empresa.
Essa solução de consulta representa um importante precedente para empresas que se encontrem em situação similar, garantindo segurança jurídica na adoção do tratamento tributário adequado.
Vale destacar que, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, a Solução de Consulta COSIT tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respalda o sujeito passivo que a aplicar, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.
As empresas que estão considerando aderir a programas de regularização fiscal estaduais devem avaliar cuidadosamente as implicações tributárias, utilizando esse entendimento como balizador para suas decisões.
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