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Tratamento tributário do perdão de dívida no lucro presumido: análise da Solução de Consulta 109/2020

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tratamento tributário do perdão de dívida no lucro presumido
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O tratamento tributário do perdão de dívida no lucro presumido é um tema que gera dúvidas entre contribuintes, especialmente quanto à necessidade de inclusão desses valores na base de cálculo dos diversos tributos federais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 109 – Cosit, de 28 de setembro de 2020.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por empresa que atua no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de produtos farmacêuticos e produtos de uso animal. Em 2013, a empresa celebrou contrato de transferência de tecnologia e licenciamento de patente com empresa chilena para testar um produto de uso animal.

O produto foi registrado no estoque e gerou uma obrigação de pagamento em moeda estrangeira. A empresa realizou pagamentos parciais entre 2014 e 2016. O produto foi utilizado nos testes, deixando de constar no estoque e afetando o resultado da empresa em 30/04/2014.

Após constatar que os resultados dos testes foram insatisfatórios, as empresas concordaram em extinguir o contrato em 23/10/2018, resultando no cancelamento do saldo devedor remanescente. Essa operação gerou uma variação patrimonial positiva para a consulente, que é optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Questionamentos da Consulente

Diante desse cenário, a empresa questionou à Receita Federal:

  • Se o saldo cancelado deveria ser considerado receita bruta para fins de tributação do IRPJ e CSLL;
  • Em caso positivo, se também deveria ser tributado por PIS/PASEP e COFINS;
  • Se a variação cambial existente no momento do cancelamento do saldo também deveria ser incluída na base de cálculo desses tributos.

Análise da Receita Federal sobre IRPJ e CSLL

Na análise do tratamento tributário do perdão de dívida no lucro presumido, a Receita Federal considerou os artigos 25, 29 e 53 da Lei nº 9.430/1996, além do art. 215, § 3º, IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que dispõem sobre a composição da base de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido.

De acordo com esses dispositivos, valores recuperados correspondentes a custos e despesas devem ser adicionados à base de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido para determinação do IRPJ e da CSLL, respectivamente, com duas exceções:

  1. Se o contribuinte não tiver deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real;
  2. Se esses valores se referirem a período no qual o contribuinte tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

O perdão do saldo da dívida foi caracterizado como recuperação proporcional de despesa/custo decorrente da utilização do produto e recuperação proporcional da despesa com variação cambial relacionada à dívida.

Análise sobre PIS/PASEP e COFINS

Para PIS/PASEP e COFINS, a Receita Federal considerou que a empresa, por ser tributada pelo lucro presumido, está sujeita ao regime cumulativo dessas contribuições, conforme o art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 10 da Lei nº 10.833/2003.

A base de cálculo no regime cumulativo é definida nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 e no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, compreendendo a receita bruta da pessoa jurídica.

A análise concluiu que a recuperação de custos e despesas relacionados aos testes do produto de uso animal constitui receita da atividade principal da empresa, enquadrando-se no inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo das contribuições.

Entretanto, quanto à recuperação da variação cambial passiva, esta foi considerada receita financeira vinculada à recuperação dos custos e despesas, não compondo a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo.

Conclusão da Solução de Consulta

Com base na análise realizada, a Receita Federal concluiu que:

  1. Para IRPJ e CSLL: os valores correspondentes a custos e despesas, tanto de variação cambial quanto de baixa de estoque, recuperados em função de perdão parcial de saldo de dívida, devem ser adicionados à base de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no montante em que foram recuperados (perdoados), exceto nas duas situações de exceção mencionadas anteriormente.
  2. Para PIS/PASEP e COFINS: os valores relativos à recuperação de custos e despesas relacionados a maus resultados de testes de produtos devem ser incluídos na base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo. Já a recuperação de variação cambial passiva, por configurar receita financeira, não deve ser incluída na base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo.

Impactos Práticos para os Contribuintes

O tratamento tributário do perdão de dívida no lucro presumido tem impactos significativos para empresas que se encontram em situações semelhantes:

  • Necessidade de controles específicos: Empresas devem manter controles detalhados sobre custos e despesas para identificar corretamente os valores recuperados e seu período de dedução;
  • Diferenciação de tratamento: É fundamental diferenciar os valores recuperados relacionados à atividade principal (tributáveis por PIS/COFINS) daqueles de natureza financeira (não tributáveis);
  • Atenção ao histórico tributário: O tratamento dos valores recuperados depende do regime de tributação adotado no período em que esses valores foram deduzidos, exigindo controle histórico adequado;
  • Impacto na carga tributária: A correta identificação dos valores sujeitos à tributação pode representar uma economia tributária significativa para as empresas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 109/2020 trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário do perdão de dívida no lucro presumido, especialmente quanto à necessidade de diferenciação da natureza dos valores recuperados para determinar sua inclusão ou não na base de cálculo dos tributos federais.

É recomendável que as empresas optantes pelo lucro presumido analisem cuidadosamente situações envolvendo perdão de dívidas, verificando o regime tributário adotado no momento em que os custos e despesas foram originalmente contabilizados, bem como a natureza dos valores recuperados, para determinar corretamente a tributação aplicável.

Ressalta-se que a consulta analisou especificamente o caso de uma empresa do setor farmacêutico e de produtos de uso animal, mas os princípios estabelecidos na solução de consulta podem ser aplicados a empresas de outros setores, respeitadas as particularidades de cada atividade.

Os contribuintes devem sempre consultar a Solução de Consulta nº 109/2020 e outras normas relacionadas para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.

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