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Tratamento tributário do AFRMM como subvenção governamental no PIS/COFINS

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Tratamento tributário do AFRMM como subvenção governamental no PIS/COFINS
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O tratamento tributário do AFRMM como subvenção governamental no PIS/COFINS foi objeto de importante manifestação da Receita Federal através da Solução de Consulta nº 124 – COSIT, de 29 de setembro de 2020. A decisão esclarece quando os recursos do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) recebidos pelas empresas brasileiras de navegação podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições federais.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 124 – COSIT
Data de publicação: 29 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta sobre o AFRMM

A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de transporte aquaviário que questionou se os recursos do AFRMM poderiam ser classificados como subvenção para investimento e, consequentemente, excluídos da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo.

O AFRMM é um adicional que incide sobre o frete cobrado no transporte aquaviário e destina-se ao desenvolvimento da marinha mercante brasileira e da indústria de construção e reparação naval. Os valores arrecadados compõem o Fundo da Marinha Mercante (FMM) e parte deles é destinada diretamente às empresas brasileiras de navegação para utilização nas finalidades previstas no art. 19 da Lei nº 10.893/2004.

O Conceito de Subvenção para Fins Tributários

A Receita Federal, ao analisar a questão, baseou-se no Parecer Normativo CST nº 112/1978 para definir que subvenção, sob o ângulo tributário, é um auxílio que não importa em qualquer exigibilidade para o beneficiário. Ou seja, ocorre quando o patrimônio da empresa é enriquecido com recursos vindos de fora sem que isso implique na assunção de uma dívida ou obrigação.

A legislação tributária federal reconhece dois tipos de subvenções com tratamentos distintos:

  • Subvenções correntes (para custeio ou operação): são aquelas destinadas a auxiliar a empresa a fazer face às suas despesas ou operações, sendo consideradas receitas operacionais e integrando a base de cálculo dos tributos;
  • Subvenções para investimento: são aquelas destinadas à aplicação específica em bens ou direitos visando à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, podendo receber tratamento tributário diferenciado.

Características das Subvenções para Investimento

Para que uma subvenção seja classificada como “para investimento” e possa ser excluída da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo, devem estar presentes simultaneamente as seguintes características:

  1. A intenção do subvencionador de destiná-la para investimento;
  2. A efetiva e específica aplicação da subvenção pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado;
  3. O beneficiário da subvenção deve ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico;
  4. Os recursos devem ser oriundos necessariamente de pessoas jurídicas de direito público.

Adicionalmente, para usufruir da não tributação, as subvenções para investimento devem ser registradas em reserva de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976).

O AFRMM como Subvenção Governamental

A Solução de Consulta nº 124/2020 reconhece que a destinação de recursos do AFRMM a uma empresa brasileira de navegação, para utilização nos termos do art. 19, inciso I, da Lei nº 10.893/2004, caracteriza-se como espécie de subvenção governamental, por se tratar de auxílio da União que não importa em qualquer exigibilidade para a empresa beneficiária.

Entretanto, a COSIT esclareceu que não é possível classificar genericamente tal subvenção como subvenção para investimento. É necessário verificar em cada situação específica de utilização do recurso se foram observadas todas as condições para enquadramento nesse tipo especial de subvenção.

Análise das Possíveis Aplicações dos Recursos do AFRMM

O art. 19, inciso I, da Lei nº 10.893/2004 prevê diversas possibilidades de uso dos recursos do AFRMM pelas empresas brasileiras de navegação, e a Receita Federal analisou algumas delas:

  1. Reparação naval (art. 19, I, alínea “b”): Não atende aos requisitos de subvenção para investimento porque não há “implantação ou expansão do empreendimento econômico”, apenas manutenção de um bem já existente;
  2. Utilização por empresa coligada, controlada ou controladora (art. 19, I, alínea “f”): Contraria o requisito de que “o beneficiário da subvenção seja a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico”;
  3. Aquisição de embarcações novas ou jumborização, conversão e modernização (art. 19, I, alíneas “a” e “b”): Podem cumprir os requisitos para enquadramento como subvenção para investimento, desde que haja “efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos”.

Impactos Práticos para as Empresas de Navegação

De acordo com a interpretação da Receita Federal, os recursos do AFRMM destinados a uma empresa brasileira de navegação terão o seguinte tratamento tributário:

  • Quando classificados como subvenção para investimento: Não integrarão a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime de apuração não cumulativa;
  • Quando classificados como subvenção corrente (para custeio ou operação): Os valores recebidos devem ser acrescidos à base de cálculo das referidas contribuições.

As empresas brasileiras de navegação que recebem recursos do AFRMM precisam, portanto, analisar caso a caso a natureza das aplicações desses recursos para determinar o correto tratamento tributário a ser adotado.

Considerações Finais

O tratamento tributário do AFRMM como subvenção governamental no PIS/COFINS exige uma análise detalhada das empresas de navegação sobre a utilização específica dos recursos. Não é possível afirmar genericamente que todos os recursos do AFRMM são subvenções para investimento.

As empresas devem estar atentas aos requisitos estabelecidos pela legislação e pela interpretação oficial da Receita Federal para enquadramento como subvenção para investimento, especialmente verificando se:

  • Há efetiva aplicação dos recursos na implantação ou expansão do empreendimento;
  • A própria empresa beneficiária é a titular do empreendimento econômico;
  • Os recursos são devidamente registrados em reserva de incentivos fiscais.

Vale destacar que a análise da Receita Federal está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 365, de 17 de dezembro de 2014, que também trata sobre a classificação de subvenções e seu tratamento tributário.

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