O tratamento tributário de doações do poder público foi o tema central da recente Solução de Consulta nº 148/2024, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 27 de maio de 2024. Esta norma traz importantes esclarecimentos sobre a não tributação de benfeitorias realizadas pelo poder público em imóveis cedidos.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta analisada pela Receita Federal envolve uma situação específica: uma empresa cedeu de forma não onerosa um imóvel para a União, que realizou benfeitorias no local às suas próprias expensas. Posteriormente, após a rescisão consensual do contrato, o imóvel foi devolvido à proprietária com todas as benfeitorias incorporadas, sem qualquer indenização à União.
A questão central era determinar se essas benfeitorias poderiam ser consideradas doações do poder público para fins tributários, o que impactaria diretamente a incidência de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS sobre esses valores.
Conceito de Benfeitorias e Doações
Para fundamentar sua decisão, a COSIT examinou os conceitos de “benfeitorias” e “doações”. As benfeitorias, conforme definido por De Plácido e Silva, são “melhoramentos promovidos em um prédio com a intenção de torná-lo mais útil ou mais agradável” que denotam “sempre o melhoramento artificial, ou seja, o que foi produzido pela vontade ou determinação do homem”.
Quanto às doações, o Código Civil (art. 538) as define como “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. O Parecer Normativo CST nº 113/1979 esclarece que, do ponto de vista fiscal, “sempre que o patrimônio de uma pessoa jurídica vier a se enriquecer em decorrência de um contrato com as características e condições estabelecidas nos artigos do Código Civil, estamos diante de uma DOAÇÃO”.
Enquadramento das Benfeitorias como Doações do Poder Público
No caso analisado, a COSIT concluiu que as benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, no imóvel da cedente, sem exigir nenhuma retribuição ou contraprestação, se enquadram no instituto da “doação” regido pelos artigos 538 e seguintes do Código Civil.
Portanto, é aplicável o tratamento tributário de doações do poder público previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, no art. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP), e no art. 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).
Não Incidência Tributária
Como consequência desse enquadramento, a Receita Federal determinou que as receitas auferidas decorrentes do recebimento gracioso das benfeitorias realizadas pelo Poder Público não integram as bases de cálculo dos seguintes tributos:
- IRPJ apurado pelo lucro real
- CSLL apurada pelo resultado do exercício
- Contribuição para o PIS/PASEP apurada de forma não cumulativa
- COFINS apurada de forma não cumulativa
Esta não incidência está condicionada ao atendimento dos requisitos da legislação de regência e é válida para receitas auferidas até 1º de janeiro de 2024, quando os dispositivos legais encerraram sua vigência por força do art. 21 da Lei nº 14.789/2023.
Requisitos Legais Diferenciados
Um aspecto importante destacado pela COSIT refere-se aos requisitos legais. Os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 aplicam-se à apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real, conforme expressamente previsto no art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Por outro lado, esses mesmos requisitos não se aplicam à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, uma vez que não estão previstos nos arts. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637/2002, e 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003, ou em qualquer outro dispositivo da legislação dessas contribuições.
Condições para a Não Tributação no IRPJ e CSLL
Para que as doações feitas pelo poder público não sejam computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado, o art. 198 da IN RFB nº 1.700/2017 estabelece que os valores devem ser registrados na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, a qual somente poderá ser utilizada para:
- Absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou
- Aumento do capital social.
A pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes, caso a utilize para absorção de prejuízos.
Análise Prática da Solução de Consulta
Esta Solução de Consulta nº 148/2024 traz segurança jurídica para as empresas que recebem benfeitorias realizadas pelo poder público em imóveis cedidos de forma não onerosa. A caracterização dessas benfeitorias como doações permite a não tributação desses valores, desde que atendidos os requisitos legais.
Para os contribuintes, isso significa uma economia tributária expressiva, pois os valores das benfeitorias poderiam representar acréscimos patrimoniais sujeitos à incidência de IRPJ (alíquota de 15%, mais adicional de 10%), CSLL (9%), PIS (1,65%) e COFINS (7,6%), totalizando até 34,25% em tributos federais.
É importante ressaltar que o tratamento tributário de doações do poder público apresentado nesta SC COSIT 148/2024 é válido para as receitas auferidas até 1º de janeiro de 2024, quando os dispositivos legais citados encerraram sua vigência por força do art. 21 da Lei nº 14.789/2023.
As empresas devem ficar atentas para situações similares ocorridas após essa data, pois poderão estar sujeitas a um tratamento tributário diferenciado em função das alterações na legislação.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 148/2024 traz um importante esclarecimento sobre o tratamento tributário de doações do poder público, especificamente no caso de benfeitorias realizadas em imóveis cedidos. Ao considerar essas benfeitorias como doações, a Receita Federal confirma a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS sobre esses valores, desde que atendidos os requisitos específicos de cada tributo.
Para empresas que passaram por situações semelhantes, esta solução de consulta representa uma oportunidade de revisão do tratamento tributário adotado, eventualmente permitindo a recuperação de tributos pagos indevidamente, observado o prazo prescricional de cinco anos.
A correta interpretação e aplicação desta norma pode resultar em significativa economia tributária, demonstrando a importância de se manter atualizado sobre as interpretações da Receita Federal acerca do tratamento tributário de doações do poder público.
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